TJDFT - 0728103-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 08:40
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DAYSE DE OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de OSWALDO MENEZES FILHO em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 85 do Código do Processo Civil, a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência será fixada na sentença.
Já o § 1º do mesmo artigo preceitua que “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.” 2.
A decisão sobre o cabimento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica é hipótese de decisão interlocutória (art. 136 do CPC), não sendo devidos honorários sucumbenciais. 3.
Em recente precedente do c.
Superior Tribunal de Justiça, decidiu-se que “a condenação a verba honorária é incabível em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, ante a ausência de previsão legal específica.” (AgInt no REsp n. 1.930.160/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
04/10/2024 15:47
Conhecido o recurso de DAYSE DE OLIVEIRA - CPF: *70.***.*40-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 06:52
Recebidos os autos
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13/08/2024 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
05/08/2024 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0728103-67.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DAYSE DE OLIVEIRA AGRAVADO: OSWALDO MENEZES FILHO DESPACHO À parte agravada, para contrarrazões.
Int.
Brasília/DF, 10 de julho de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
10/07/2024 20:51
Recebidos os autos
-
10/07/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
10/07/2024 16:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/07/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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