TJDFT - 0712205-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 07:55
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE LEONARDO NUNES PEREIRA em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0712205-14.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE LEONARDO NUNES PEREIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O O relatório é, em parte, o da decisão de ID nº 61258877, verbis: “Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão do MM.
Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva (processo nº 32.159/97), acolheu em parte a impugnação apresentada pelo Distrito Federal para reconhecer excesso de cálculo, relativamente ao período abrangido na condenação e o índice de correção monetária aplicável, mas rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa.
Em sede de embargos de declaração, rejeitou-se o pedido de prosseguimento do feito pelo valor incontroverso da dívida.
O agravante sustenta que o cumprimento de sentença deve prosseguir de forma definitiva, haja vista a homologação do valor total do crédito.
Invoca os princípios da razoável duração do processo e da economia processual.
Discorre sobre a desnecessidade de se aguardar a preclusão da decisão agravada.
Afirma que os recursos interpostos no cumprimento de sentença não impedem a eficácia da decisão que julgou a impugnação do devedor, que começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, segundo os arts. 995 e 1.012, §1º, inciso III, ambos do CPC.
Ressalta não haver empecilho ao prosseguimento do feito na forma autorizada pelo art. 535, § 4º, do CPC, em relação à parcela incontroversa, confessada pelo agravado, pois ela se encontra preclusa diante da não interposição de qualquer recurso por parte do Distrito Federal.
Alega que a demora no julgamento do presente recurso causará danos de impossível ou difícil reparação, por se tratar de verba alimentar.
Assevera que, mesmo que se considere que o cumprimento de sentença tenha natureza provisória, não haveria risco de prejuízo à Fazenda Pública, ante a possibilidade de devolução de eventual excesso de execução por meio de desconto no contracheque do servidor.
Aduz não haver prejudicialidade externa a ensejar a suspensão processual.
Conclui requerendo a antecipação da tutela recursal para que se dê prosseguimento regular à execução, até final satisfação da dívida, expedindo-se imediatamente as requisições de pagamento na forma da lei, pelo valor total da dívida, ou, sucessivamente, pelo valor incontroverso, confirmando-se ao final”.
Na ocasião, a antecipação da tutela recursal foi indeferida, não tendo sido interposto recurso contra tal decisão.
Contrarrazões pelo não conhecimento do agravo de instrumento, ante a perda do objeto, ou pelo seu não provimento.
Intimado, o agravante afirmou não ter interesse recursal, reconhecendo a perda superveniente do objeto do recurso. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
In casu, conforme se verifica dos andamentos processuais na origem (processo nº 0714136-32.2023.8.07.0018), foi determinado o prosseguimento do feito, de modo que o presente agravo de instrumento, relacionado à ordem de sobrestamento, perdeu seu objeto, restando prejudicado.
Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Brasília, DF, em 10 de setembro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
11/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:59
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:59
Prejudicado o recurso
-
10/09/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
09/09/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
28/08/2024 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE LEONARDO NUNES PEREIRA em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0712205-14.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE LEONARDO NUNES PEREIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão do MM.
Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva (processo nº 32.159/97), acolheu em parte a impugnação apresentada pelo Distrito Federal para reconhecer excesso de cálculo, relativamente ao período abrangido na condenação e o índice de correção monetária aplicável, mas rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa.
Em sede de embargos de declaração, rejeitou-se o pedido de prosseguimento do feito pelo valor incontroverso da dívida.
O agravante sustenta que o cumprimento de sentença deve prosseguir de forma definitiva, haja vista a homologação do valor total do crédito.
Invoca os princípios da razoável duração do processo e da economia processual.
Discorre sobre a desnecessidade de se aguardar a preclusão da decisão agravada.
Afirma que os recursos interpostos no cumprimento de sentença não impedem a eficácia da decisão que julgou a impugnação do devedor, que começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, segundo os arts. 995 e 1.012, §1º, inciso III, ambos do CPC.
Ressalta não haver empecilho ao prosseguimento do feito na forma autorizada pelo art. 535, § 4º, do CPC, em relação à parcela incontroversa, confessada pelo agravado, pois ela se encontra preclusa diante da não interposição de qualquer recurso por parte do Distrito Federal.
Alega que a demora no julgamento do presente recurso causará danos de impossível ou difícil reparação, por se tratar de verba alimentar.
Assevera que, mesmo que se considere que o cumprimento de sentença tenha natureza provisória, não haveria risco de prejuízo à Fazenda Pública, ante a possibilidade de devolução de eventual excesso de execução por meio de desconto no contracheque do servidor.
Aduz não haver prejudicialidade externa a ensejar a suspensão processual.
Conclui requerendo a antecipação da tutela recursal para que se dê prosseguimento regular à execução, até final satisfação da dívida, expedindo-se imediatamente as requisições de pagamento na forma da lei, pelo valor total da dívida, ou, sucessivamente, pelo valor incontroverso, confirmando-se ao final. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal pretendida, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Em análise prefacial, não se vislumbra suficiente relevância na argumentação recursal, notadamente porque, diversamente do que se alega, ainda não se consumou a preclusão temporal em desfavor do agravado.
Note-se que, com a interposição dos embargos de declaração pelo agravante, restou interrompido o prazo recursal, o que se opera indistintamente para ambas as partes, a teor do art. 1.026, do CPC.
Assim, como se vê da aba de expedientes dos autos eletrônicos de primeira instância (nº 0714136-32.2023.8.07.0018), de caráter meramente informativo, o prazo para a interposição de agravo de instrumento, pelo Distrito Federal, deve vencer em 11/04/24, já computada a dobra legal.
Logo, considerando que a impugnação foi rejeitada no tocante à alegação de ilegitimidade ativa, relativamente à representação sindical do credor individual, não se aplica o disposto no art. 535, § 4º, do CPC, que determina que se dê cumprimento ao julgado, desde logo, quando a impugnação for apenas parcial.
De outra banda, não se vislumbra suficiente urgência que justifique desconsiderar o que dispõe o § 3º do art. 535, do CPC, segundo o qual a expedição da ordem de pagamento pressupõe o julgamento da impugnação do devedor, o que, em interpretação sistemática, significa haver decisão definitiva a esse respeito.
Logo, inviabilizado o prosseguimento quanto ao valor confessado como devido, porque pendente a controvérsia sobre a legitimidade ativa, é mister aguardar a deliberação colegiada quanto à possibilidade de se determinar o prosseguimento do feito.
Por tais razões, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 08 de julho de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
08/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
26/03/2024 08:59
Recebidos os autos
-
26/03/2024 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
25/03/2024 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/03/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701662-15.2024.8.07.9000
Mauricio Rodrigues Miranda
Excelentissima Senhora Juiza de Direito ...
Advogado: Ana Flavia dos Santos Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 16:41
Processo nº 0711731-43.2024.8.07.0000
Instituto Nacional do Seguro Social
Francisco Daltro Marques dos Santos
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 12:19
Processo nº 0713815-30.2023.8.07.0007
Taynah Costa Dias
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Daniella Visona Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 12:16
Processo nº 0713815-30.2023.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Taynah Costa Dias
Advogado: Daniella Visona Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 14:34
Processo nº 0706575-62.2024.8.07.0004
Associacao dos Moradores do Condominio R...
Judite Pereira Dias
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 17:48