TJDFT - 0713763-07.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 04:35
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 04:34
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
26/03/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de PEDRO CALIXTO AGUIAR em 20/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713763-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRO CALIXTO AGUIAR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por PEDRO CALIXTO AGUIAR em face do DISTRITO FEDERAL, por suposta conduta ilícita praticada por agentes da Polícia Civil.
A parte autora afirma que durante uma viagem para Diamantina/MG, agentes da Polícia Civil do DF entraram em sua casa sem mandado judicial e reviraram completamente o imóvel.
Alega que isso causou danos à sua honra, especialmente porque a movimentação dos agentes chamou a atenção de toda a vizinhança.
Como resultado, afirma ter sofrido danos materiais no valor de R$ 18.630,00 devido à internação em uma clínica para tratar o abalo sofrido, além de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia em questão envolve a legalidade do ato praticado por agentes da Polícia Civil ao adentrarem ao imóvel supostamente pertencente ao autor.
Para tanto, a parte autora alega que "Sem apresentar qualquer mandado de busca e apreensão, os agentes “solicitaram” que o Senhor Pedro abrisse o imóvel pois, segundo eles, estavam averiguando uma notícia crime de posse ilegal de armas, e caso ele não abrisse os quartos do imóvel, eles arrombariam as portas, e entrariam nos comôdos da residência.
Diante desta informação, o Senhor Pedro se viu coagido a abrir a residência e procurou um chaveiro para abrir a porta dos quartos.
Os agentes então entraram no imóvel, e reviraram o interior do imóvel em busca de armas de fogo, e nada encontraram" - id. 156942380 - Pág. 2.
Todavia, a análise dos documentos apresentados revela que os eventos não transcorreram conforme descrito pela parte autora.
Consta dos autos que a entrada no bem foi para cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão expedido nos autos do processo n. 0703473-68.2020.8.07.0005 (id. 162371655 - Pág.14).
Além do mais, verifica-se do RELATÓRIO Nº 493/2020-16ª DP que "(...)PEDRO ALVES DA SILVA, o qual franqueou a entrada e acompanhou os procedimentos de busca, uma vez que ainda havia no interior do imóvel alguns pertences do representado Pedro Calixto Aguiar.
Saliente-se que PEDRO ALVES DA SILVA informou que adquiriu o imóvel da pessoa de PEDRO CALIXTO AGUIAR tomando posse deste bem em meados de maio do corrente ano, contudo, ainda havia alguns pertences de PEDRO CALIXTO AGUIAR no imóvel, motivo pelo qual realizou-se a busca domiciliar nos termos fixados no Mandado de Busca e Apreensão" - id. 162371655 - Pág. 13.
Assim, depreende-se que a entrada no imóvel pelos Agentes da Polícia Civil do DF foi autorizada por Pedro Alves e respaldada por mandado de busca e apreensão.
Além disso, verifica-se que no momento em que o mandado foi cumprido, Pedro Alves informou que o autor não era mais proprietário do imóvel.
Estabelece a Constituição Federal, art. 5º, inciso XI, que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
Neste contexto, a entrada dos agentes no imóvel se encontra dentro do permissivo Constitucional, primeiro porque foi franqueada por quem se dizia morador do imóvel; segundo porque respaldada por determinação judicial.
Portanto, não há dúvidas de que os policiais agiram de acordo com a lei, razão pela qual não há conduta passível de causar qualquer dano à esfera moral ou material do autor, o qual não conseguiu comprovar suas alegações.
Ausente o ato ilícito, não há que se falar em reparação de danos.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
01/03/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:45
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2024 19:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/01/2024 13:53
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/01/2024 04:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
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19/12/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:52
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:52
Indeferido o pedido de PEDRO CALIXTO AGUIAR - CPF: *14.***.*06-68 (REQUERENTE)
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09/11/2023 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2023 23:59.
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03/11/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:33
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 18:42
Recebidos os autos
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04/10/2023 18:42
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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28/08/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/08/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de PEDRO CALIXTO AGUIAR em 24/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:37
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713763-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRO CALIXTO AGUIAR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Nos termos da Portaria – CNJ n. 61, de 31.3.2020, Resolução – CNJ n. 105, de 6.4.2020, intimem-se as partes para informarem se anuem com a sua realização de audiência de instrução na forma de videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams.
Esclareço, desde já, que o Fórum José Júlio Leal Fagundes conta com salas passivas para a realização de audiências por meio de videoconferência, regulamentada no TJDFT pela Portaria Conjunta 45/2021, com devido acompanhamento aos jurisdicionados não familiarizados à tecnologia, a ser prestado pela Secretária de Apoio ao Jurisdicionado - SEAJ ou pelas unidades que lhe são subordinadas, mediante agendamento prévio.
Eventual negativa deverá ser expressamente justificada e o silêncio será compreendido como aquiescência.
Na oportunidade, AS PARTES deverão arrolar suas testemunhas, qualificando-as e dizendo, objetivamente, o que pretende provar através da oitiva, bem como se estas comparecerão espontaneamente ou se haverá a necessidade de intimação por este juízo.
Advirto-os que o rol de testemunhas deve se limitar à apenas 3 (três), consoante dispõe o art. 34 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
Oportunamente, caso a audiência seja designada, serão prestadas as informações pertinentes à sua realização.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 81 -
27/07/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 19:06
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 21:47
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2023 01:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/07/2023 01:22
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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21/06/2023 01:50
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 02:21
Juntada de Certidão
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18/06/2023 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 13:05
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:05
Outras decisões
-
28/04/2023 00:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/04/2023 21:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 19:24
Recebidos os autos
-
17/04/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 00:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/04/2023 19:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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17/03/2023 13:30
Recebidos os autos
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17/03/2023 13:30
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/03/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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