TJDFT - 0721288-77.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 21:15
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 21:08
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:22
Decorrido prazo de EDILSON SILVA DE SOUZA em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:25
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0721288-77.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDILSON SILVA DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime(m) o(s) exequente(s) para se manifestar(em) sobre o(s) alvará(s) expedido(s) nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 17:22:02.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0721288-77.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDILSON SILVA DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime(m) o(s) exequente(s) para se manifestar(em) sobre o(s) alvará(s) expedido(s) nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 20:10:26.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
19/06/2024 13:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2024 03:38
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 18:55
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:55
Outras decisões
-
07/06/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/06/2024 11:31
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2024 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/06/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 16:03
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:03
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
26/04/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:51
Decorrido prazo de EDILSON SILVA DE SOUZA em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0721288-77.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDILSON SILVA DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
25/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:17
Expedição de Ofício.
-
25/03/2024 14:17
Expedição de Ofício.
-
15/03/2024 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 18:05
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
25/01/2024 18:05
Outras decisões
-
24/01/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/01/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:37
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/10/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:35
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:35
Outras decisões
-
05/10/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/10/2023 09:29
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
04/10/2023 10:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2023 23:59.
-
09/09/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:37
Decorrido prazo de EDILSON SILVA DE SOUZA em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:25
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0721288-77.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON SILVA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Edilson Silva de Souza propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim, conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de carteiro e que sofreu doença ocupacional consistente em lesões ortopédicas em razão de esforço físico repetitivo no exercício da atividade profissional, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela por ocasião da sentença.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 31/03/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de transtornos dos discos lombares, concluindo que se trata de diagnóstico de natureza ocupacional, pois a função exercida exigia a realização de movimentos repetitivos, posições forçadas e gestos repetitivos.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito oficial revelou categoricamente que há incapacidade laboral temporária e total, de caráter multiprofissional, ou seja, para atividades que não exijam carregamento de peso, trabalho na posição ereta, com a realização de movimentos de agachamentos, não se admitindo ainda sua inserção a programa de reabilitação, pois seu quadro clínico carece de avaliações médicas periódicas.
Não se trata de lesão consolidada, pois poderá a patologia evoluir para ausência de sintomas.
Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 59 da Lei nº 8213/91.
Uma vez que assegurada a percepção de auxílio-doença acidentário, não persiste a necessidade nem a utilidade de outra perícia judicial em fase de liquidação de sentença.
Ora, somente após reavaliação médica no INSS poder-se-á aferir se o autor ainda padece de incapacidade laboral, se ela é temporária ou permanente e, nesse último caso, se é parcial ou total, certo de que o INSS, no exercício de seu poder-dever de agir na esfera administrativa, poderá concluir pelo retorno do autor à sua atividade laboral, conceder auxílio-acidente ou mesmo aposentadoria por invalidez.
E só após decisão do INSS que surgirá ou não pretensão de ter reconhecido o autor a percepção de outro benefício que não o auxílio-doença acidentário.
Ou seja, a causa de pedir será diversa daquela ora em lide, pois a pretensão invocada limita-se objetivamente ao ato administrativo que cessou a percepção de auxílio-doença, e no caso, a sentença acolhe a pretensão para assegurar o benefício acidentário.
Não se admite que, em sede de liquidação dessa sentença, instaure-se novo contencioso a fim de dirimir a existência de capacidade laboral ou não do autor, o que exigirá nova perícia com fundamento, repita-se, em nova causa de pedir.
Outra conclusão seria admitir a prolação de sentença condicional.
Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário desde sua cessação, em 30/11/22, até doze meses a contar da perícia médica judicial, produzida em 31/03/23, facultando-se ao segurado requerer administrativamente sua reavaliação médica perante o INSS com vistas a prorrogar o benefício.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Não merece prosperar a pretensão de auxílio-acidente conquanto ainda não estejam consolidadas as lesões acometidas, tal como exige o art. 86 da Lei nº 8213/91.
Ainda que o pedido consubstancie-se de forma restrita, certo é que a causa de pedir é a mesma e os benefícios de caráter acidentário são postulados, seja em juízo ou mesmo na via administrativa, em caráter subsidiário um ao outro.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença acidentário ao autor de 30/11/22 até prazo não inferior a 31/03/24, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo do segurado para sua reavaliação médica perante o INSS para prorrogar o benefício, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a noventa dias, a incidir a partir do trigésimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 573), a conceder o auxílio-doença acidentário.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
09/08/2023 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 22:23
Recebidos os autos
-
08/08/2023 22:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2023 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/08/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0721288-77.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON SILVA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2023 12:11:19.
RIVA SILVA FREIRE Servidor Geral -
27/07/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 01:21
Decorrido prazo de EDILSON SILVA DE SOUZA em 04/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:48
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 15:09
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:09
Outras decisões
-
30/05/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/05/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 16:31
Juntada de Petição de laudo
-
25/05/2023 02:55
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 24/05/2023 23:59.
-
31/03/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 03:13
Decorrido prazo de EDILSON SILVA DE SOUZA em 31/01/2023 23:59.
-
21/12/2022 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2022 15:34
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
13/12/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
02/12/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 13:54
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 12:31
Recebidos os autos
-
02/12/2022 12:31
Nomeado perito
-
02/12/2022 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2022 12:31
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 22:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2022 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/11/2022 00:47
Decorrido prazo de EDILSON SILVA DE SOUZA em 25/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 20:06
Recebidos os autos
-
26/10/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 10:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/10/2022 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de EDILSON SILVA DE SOUZA em 14/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Despacho em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 14:51
Recebidos os autos
-
22/09/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 22:12
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/09/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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