TJDFT - 0704271-84.2024.8.07.0006
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara de Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:12
Expedição de Carta.
-
19/08/2024 12:33
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
14/08/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 13:51
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
14/08/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0704271-84.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DIEGO FROTA BRAGA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de DIEGO FROTA BRAGA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria da conduta cujas penas são previstas no artigo 306 da Lei nº 9.503/97.
E, assim descreveu a dinâmica dos fatos: No dia 24.03.2024, por volta de 10h20, via pública, nas imediações do Quartel do Corpo de Bombeiros, Qd.2, Sobradinho, o réu Diego Frota Braga, embriagado, com sua condição psicomotora alterada, conduzia de modo anormal, o veículo VW UP- Placa PAT-0568-DF, vindo a perder o controle do referido veículo e, invadindo a contramão da via, colidiu com o automóvel Ford Fiesta- Placa PAT 7145- DF, conduzido por Felipe Borba Branco, que seguia regularmente que seguia regulamente na via.
A Polícia Militar foi acionada e logo abordaram o réu.
Solicitados os documentos pessoais e do veículo, os Policias Militares observaram que o réu apresentava sinais de embriagues como odor etílico, olhos vermelhos, andar cambaleante.
O réu com sua conduta expôs em risco a segurança viária.
Estando assim, Diego Frota Braga incurso nas penas do art. 306 do CTB, requer o Ministério Público seja recebida a denúncia e citado o réu para responder ao processo crime até final sentença condenatória.
O acusado foi preso em flagrante em 24/03/2024, sendo-lhe concedida liberdade provisória, mediante pagamento de fiança arbitrada pelo Delegado de Polícia no valor de no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais – 191247489).
A fiança foi paga conforme ID 191491249.
A denúncia (ID 192439198), instruída com o Inquérito Policial nº 277/2024 da 13ª Delegacia de Polícia, contendo Ocorrência Policial nº 1780/2024 da 13ª Delegacia de Polícia (ID 191247474), auto de constatação (ID 191247480), relatório final da autoridade policial (ID 191247488), mídias - fotos do local do acidente e dos veículo (ID’ 191247481, 191247482 , 191247483, 191247484, 191247485, 191247486, 191247487) e declarações reduzidas a termo pela autoridade policial, foi recebida em 09/04/2024 (ID 192484197).
A citação pessoal ocorreu no dia 23/05/2024 (ID 197915031) e a resposta à acusação foi apresentada por advogado, por meio da qual, sem arguição de questões processuais, prejudiciais ou incursão no mérito, requereu a oitiva das mesmas testemunhas do Ministério Público (ID 198510250).
Nos termos da decisão saneadora (ID 198569586), foi autorizada a produção das provas requeridas pelas partes.
Durante a audiência de instrução e julgamento realizada no dia 11/07/2024, foram ouvidas as testemunhas Rogério Guedes da Silva, Policial Militar, Wanderson Magalhães Santana, Policial Milita e Felipe Borba Branco (ID 203826011) e o réu foi interrogado (ID 203827553).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado como incurso nas penas do artigo 306, c/c art. 298, inciso I, ambos do CTB, sendo reconhecida a referida agravante, nos termos do artigo 383, do Código de Processo Penal (ID 203827571).
A Defesa, por sua vez, em alegações finais orais, requereu que a pena-base fosse fixada no mínimo legal, por inexistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, sendo reconhecida a atenuante de confissão espontânea (ID 203827577). É o relatório.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao réu DIEGO FROTA BRAGA a prática do crime cujas penas estão previstas no artigo 306 da Lei nº 9.503/97.
Do conjunto probatório, verifica-se que a materialidade e a autoria delituosa restaram comprovadas não só pela prova oral colhida em audiência, como também, pelos documentos acostados aos autos, sobretudo o Inquérito Policial nº 277/2024 da 13ª Delegacia de Polícia, contendo Ocorrência Policial nº 1780/2024 da 13ª Delegacia de Polícia (ID 191247474), auto de constatação (ID 191247480), relatório final da autoridade policial (ID 191247488), mídias - fotos do local do acidente e dos veículo (ID’s 191247481, 191247482, 191247483, 191247484, 191247485, 191247486, 191247487e declarações reduzidas a termo pela autoridade policial, além da prova oral produzida em Juízo, impondo-se o decreto condenatório.
A testemunha Rogério Guedes da Silva, Policial Militar, em Juízo (ID203826018), relatou que: (i) foram acionados pelo Corpo de Bombeiros; (ii) no local, após ser solicitado ao condutor que saísse do veículo, este demorou a atender ao comando em razão dEm segredo de justiça de alcoolemia; (iii) foi possível sentir odor etílico; (iv) o réu não apresentou documento do veículo, tampouco carteira de habilitação; (v) ele se recusou a fazer o teste do etilômetro; (vi) o auto de constatação é confeccionado quando o condutor aparenta sinais de embriaguez; (v) no caso, os sinais eram de odor etílico, voz embargada e andar cambaleante; (vi) não havia outras pessoas no interior do veículo do acusado;(vii) a chave do carro estava retida com o bombeiro.
A testemunha Wanderson Magalhães Santana, Policial Militar, em Juízo (ID 203826024), contou que: (i) quando foram acionados, o Corpo de Bombeiros já estava no local; (ii) o acusado apresentava sinais de embriaguez, tais como o forte odor etílico; (iii) quanto à dinâmica do acidente, se recorda apenas que o outro condutor, envolvido no acidente, teria dito que ele invadira a contramão.
A testemunha Felipe Borba Branco, em Juízo (ID 203826026), narrou que: (i) era uma manhã de domingo, quando saiu com o filho para comprar um espetinho e refrigerante para um churrasco; (ii) ao retornar para sua residência, entre o Batalhão de Polícia e o Corpo de Bombeiros, (iii) foi surpreendido pela colisão, atingindo a porta de trás do seu veículo, local onde estava seu filho, de oito anos de idade, na cadeirinha; (iv) na sequência, o Corpo de Bombeiros já veio ao socorro; (v) percebeu que o condutor do veículo estava com sinais de embriaguez; ele não conseguia sair de dentro do carro; (vi) os policias tiveram que levar o veículo do réu para a Delegacia, haja visto seu estado de alcoolemia; (vii) seu veículo "deu perda total"; (viii) foi ressarcido pela seguradora, porém teve que quitar o financiamento do veículo para adquirir outro, despendendo R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil); O réu não pôde ser ouvido, em sede policial, dado seu estado de embriaguez (ID 191247475 -pág. 4).
Durante seu interrogatório, em Juízo, após entrevista com sua defesa, foi regularmente qualificado e cientificado do seu direito em permanecer calado, nos termos do art. 5º, LXIII da Constituição Federal e art. 185 e seguintes do Código de Processo Penal.
Contudo, respondeu às perguntas que lhe foram feitas (ID 203827553) e confessou ter ingerido bebida alcoólica, no dia dos acontecimentos.
Quanto à sua habilitação para dirigir e documentação do veículo, não os apresentou no momento da abordagem em razão do nervosismo, todavia, os apresentou na Delegacia.
Além disso, desconhecia a via em Sobradinho e, portanto, não sabia que tinha adentrado na contramão.
A colisão foi na lateral do veículo do Sr.
Felipe.
Ainda, teria procurado a vítima para saber notícias do filho dele, bem como para arcar com os prejuízos financeiros suportados, contudo, não logrou êxito em fazer um acordo.
Destaco que o depoimento policial deve ser valorado em consonância com os elementos de prova produzidos na fase inquisitorial e judicial, o que se verifica no caso.
Ainda, a credibilidade dos depoimentos dos agentes de polícia, na fase judicial, se extrai da coerência intrínseca e extrínseca.
Em outras palavras, cada depoimento, por si, apresenta-se verossímil, bem assim, há compatibilidade entre eles.
Assim, além da palavra das testemunhas, em juízo, a embriaguez foi comprovada pelo auto de constatação, no qual ficou constatado sinais de embriaguez por parte do condutor, consistentes em odor etílico, ironia, dispersão, exaltação, dentre outros (ID 191247480).
Portanto, não há dúvida que, tanto a prova oral colhida, quanto a prova documental, comprovam, de forma uníssona, Em segredo de justiça de embriaguez do acusado ao dirigir o veículo.
Ressalte-se que, por ser crime de perigo abstrato, a infração penal de embriaguez ao volante é provada quando constatado que o acusado conduziu veículo automotor, em via pública, sob a influência de álcool.
A Lei n° 12.760/2012 disciplinou as formas de verificação dEm segredo de justiça do agente para fins de configuração do delito, quais sejam: teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
No caso, as testemunhas ouvidas aduziram que as circunstâncias evidenciavam que o acusado não estava em condições psicomotoras de conduzir automóvel, já que estava visivelmente embriagado.
Tem aplicação a agravante prevista no art. 298, I, do CTB "dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros", em razão do dano no veículo Ford Fiesta de Felipe e, ainda, ao potencial dano para o filho deste, bem como para outras pessoas na via.
A despeito da definição jurídica na peça acusatória (art. 306, caput, do CTB) os fatos narrados se amoldam ao tipo penal previsto no artigo 306, do CTB com a presença da agravante prevista no art. 298, inciso I, do CTB.
Nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal, o Juiz pode reconhecer a presença de agravantes genéricas, ainda que estas não tenham sido descritas na denúncia, como no caso, sem ofensa ao princípio da correlação (AgRg no AREsp n. 2.179.709/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024).
Dessa forma, devidamente constatado que o réu conduzia o veículo automotor sob a influência de álcool, gerando dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros, deve ser condenado às penas previstas no art. 306, c/c art. 298, inciso I, ambos do CTB.
Verifico que não militam em prol do acusado quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua atitude, não empreendendo esforços para agir conforme o direito.
Portanto, sua conduta foi típica, antijurídica e culpável.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia para CONDENAR DIEGO FROTA BRAGA como incurso nas penas do artigo art. 306, c/c art. 298, inciso I, ambos do CTB.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade é normal para o tipo.
Quanto aos antecedentes, o réu é tecnicamente primário (ID 192070916).
A conduta social não foi devidamente investigada.
Não há elementos para se aferir a personalidade do agente.
Os motivos do crime não merecem desvaloração.
As circunstâncias e consequências do crime se revelam normais para o delito.
Não há que falar em comportamento da vítima.
Adotando-se o critério consolidado na jurisprudência, que considera adequada a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo penal, para cada circunstância judicial negativada, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção, mais 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea, já que o entendimento pacificado pelo c.
STJ, e seguido pelo eg.
TJDFT, é no sentido de que a confissão, ainda que parcial, qualificada ou retratada em juízo, enseja o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal.
Presente a agravante prevista no artigo 298, inciso I, do CTB.
Com efeito, promovo à necessária e integral compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante supracitada, pelo que mantenho a pena intermediária em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, não se vislumbra a incidência de causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena em 6 (seis) meses de detenção, mais 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Quanto à indenização mínima pelos danos causados pela infração penal, verifica-se, no caso, a inviabilidade de fixação de valor, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, haja vista a inexistência de pedido expresso na denúncia (AgRg no REsp n. 2.089.673/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Considerando o disposto no art. 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a ser indicada pelo Juízo da Execução.
O réu deve ser mantido em liberdade.
Determino, ainda, a suspensão da habilitação pelo período de 2 (dois) meses, nos termos do artigo 293 do CTB.
Eventual ofício ao DETRAN para que adote as providências administrativas pertinentes ficará à cargo das execuções penais, a fim de se evitar a duplicidade de comunicações.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, ficando à cargo do Juízo da Execução a análise de eventual gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal, compete ao Juízo da Execução o destino dos valores pagos à título de fiança (ID 191491249).
Ocorrendo o trânsito em julgado: a) remetam-se os autos à Contadoria, para cálculo das custas; b) extraia-se carta de guia definitiva, nos termos do art. 91, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria; c) cadastre-se a condenação no INI e no INFODIPWEB.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada, registrada e assinada eletronicamente.
Sobradinho-DF IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
18/07/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:02
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:02
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
15/07/2024 12:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2024 16:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
11/07/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0704271-84.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DIEGO FROTA BRAGA DECISÃO Diante da justificativa apresentada (ID 203309657), a qual informa que o acusado possui residência em Santa Maria/DF, aliado a dificuldade de deslocamento até Fórum de Sobradinho, DEFIRO o pedido.
Assim, autorizo a participação remota de DIEGO FROTA BRAGA na audiência de instrução e julgamento designada para o dia 11/07/2024 às 16h.
Frise-se que o demais participantes, exceto os policiais militares, deverão comparecer presencialmente, ao ato.
Publique-se.
Intime-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
10/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 21:04
Recebidos os autos
-
09/07/2024 21:04
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
08/07/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
08/07/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 13:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 16:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
03/06/2024 21:55
Recebidos os autos
-
03/06/2024 21:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
29/05/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 19:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
09/04/2024 19:42
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:42
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/04/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
08/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 21:24
Recebidos os autos
-
05/04/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
04/04/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2024 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 22:12
Recebidos os autos
-
26/03/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
26/03/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703341-75.2024.8.07.0003
Gleysson Thiago Lisboa Bonfim
S.p.e. Resort do Lago Caldas Novas LTDA
Advogado: Otavio Alfieri Albrecht
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 14:19
Processo nº 0736687-51.2023.8.07.0003
Condominio do Edificio Ciro Faraj
Jerzley dos Santos Guedes
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 20:40
Processo nº 0718605-35.2024.8.07.0003
Wislania Mascena de Araujo
Servix Administradora de Beneficios Soci...
Advogado: Nilson Jose Franco Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 17:07
Processo nº 0709586-25.2022.8.07.0019
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Kaue Borges Dias
Advogado: Edson Ribeiro Amaral Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2022 20:41
Processo nº 0721299-74.2024.8.07.0003
Emanuela Santos Araujo Eireli
Abel Leite Ferreira Neto
Advogado: Rafael Walter Gabriel Feitosa de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 19:43