TJDFT - 0700196-87.2024.8.07.0010
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 06:32
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 06:31
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 06:31
Juntada de Certidão
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01/08/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 07:45
Juntada de Certidão
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26/07/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 03:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
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15/07/2024 19:04
Juntada de Certidão
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13/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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13/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0700196-87.2024.8.07.0010 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: BARTOLOMEU PEREIRA DOS SANTOS DO CARMO DECISÃO Vistos etc, Trata-se de inquérito policial instaurado pela 33ª DP, a fim de apurar a suposta prática do delito de ameaça.
As medidas protetivas requeridas pela vítima foram deferidas. É o breve relatório.
Decido.
O Ministério Público arquivou o feito por falta de justa causa por não verificar elementos hábeis a ensejar uma acusação e desencadear a respectiva ação penal, nos termos da manifestação de ID 202733989 .
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 6298-DF, 6299-DF, 6300-DF e 6305-DF, foi conferida interpretação conforme ao artigo 28 do Código de Processo Penal, com redação modificada pela Lei 13.964/2019: “VII – ARTIGO 28.
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ATO UNILATERAL.
AFASTAMENTO DO CONTROLE JUDICIAL.
SUBMISSÃO APENAS ÀS INSTÂNCIAS INTERNAS DE CONTROLE.
ATRIBUIÇÃO UNICAMENTE À VÍTIMA E À AUTORIDADE POLICIAL DO PODER DE PROVOCAR A REVISÃO DO ATO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. (a) A nova sistemática do arquivamento de inquéritos, de maneira louvável, criou mecanismo de controle e transparência da investigação pelas vítimas de delitos de ação penal pública.
Com efeito, a partir da redação dada ao artigo 28 do Código de Processo Penal pela Lei 13.964/2019, passa a ser obrigatória a comunicação da decisão de arquivamento à vítima (comunicação que, em caso de crimes vagos, será feita aos procuradores e representantes legais dos órgãos lesados), bem como ao investigado e à autoridade policial, antes do encaminhamento aos autos, para fins de homologação, para a instância de revisão ministerial. (b)
Por outro lado, ao excluir qualquer possibilidade de controle judicial sobre o ato de arquivamento da investigação, a nova redação violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição. (c) Há manifesta incoerência interna da lei, porquanto, no artigo 3º-B, determinou-se, expressamente, que o juízo competente seja informado da instauração de qualquer investigação criminal.
Como consectário lógico, se a instauração do inquérito deve ser cientificada ao juízo competente, também o arquivamento dos autos precisa ser-lhe comunicado, não apenas para a conclusão das formalidades necessárias à baixa definitiva dos autos na secretaria do juízo, mas também para verificação de manifestas ilegalidades ou, ainda, de manifesta atipicidade do fato, a determinar decisão judicial com arquivamento definitivo da investigação. (d) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido da necessidade e legitimidade constitucional do controle judicial do ato de arquivamento, com o fito de evitar possíveis teratologias (Inquérito 4781, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes). (e) Em decorrência destas considerações, também o § 1º do artigo 28, ao dispor que “Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica”, deve ser interpretado de modo a integrar a autoridade judiciária competente entre as habilitadas a submeter a matéria à revisão do arquivamento pela instância competente. (f) Por todo o exposto, conferiu-se interpretação conforme a Constituição ao artigo 28, caput, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses. (g) Ao mesmo tempo, assentou-se a interpretação conforme do artigo 28, § 1º, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento.” Desse modo, incumbe ao Ministério Público, titular da ação penal, no exercício de sua autonomia e independência, determinar o arquivamento do inquérito policial e comunicar o ato.
A atuação judicial, assim, passa a ser restrita, podendo submeter a matéria à revisão somente nas hipóteses de patente ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Vale registrar que, no presente caso, foram feitos vários encaminhamentos das partes, inclusive o encaminhamento do requerido ao grupo de homens do NJM, tendo ele concluído (ID 195027427), o que representa importante ferramenta de prevenção.
Quanto às medidas protetivas, vigentes desde dezembro de 2023, diante do pedido expresso da vítima, REVOGO a decisão que deferiu medidas protetivas em favor da ofendida, inclusive a suspensão da posse de arma de fogo.
Oficie-se à Corporação Militar de Goiás para ciência da presente decisão (ID 184260298, fls. 36).
Ante o exposto, considerando o arquivamento realizado pelo Ministério Público, intime-se, dê-se vista e, após, dê-se baixa.
Proceda a Secretaria com as comunicações de estilo.
Publique-se para a DEFESA DO REQUERIDO.
Comunique-se a presente decisão para o Chefe de Gabinete do Comando-Geral da PMGO, conforme ID 197513661.
Santa Maria, DF, 9 de julho de 2024 18:18:59.
GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito -
10/07/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 14:55
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
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10/07/2024 14:31
Expedição de Ofício.
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09/07/2024 18:28
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:28
Determinado o Arquivamento
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09/07/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
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02/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
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12/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:29
Juntada de Certidão
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11/06/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:36
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
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02/04/2024 18:58
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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19/03/2024 19:21
Juntada de Certidão
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08/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 15:35
Juntada de Certidão
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16/01/2024 11:49
Apensado ao processo #Oculto#
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10/01/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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