TJDFT - 0708505-73.2024.8.07.0018
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708505-73.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICAR COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI - ME REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado por BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado nos autos, por meio de seu patrono, visando à restituição de valores pagos a título de custas judiciais, no montante de R$ 731,03, sob a alegação de que referidos valores não foram utilizados no curso do presente feito.
O requerente alega ter efetuado o recolhimento das custas por meio de boleto/guia judicial, conforme comprovante juntado aos autos.
No entanto, sustenta que, diante da não utilização dos valores para o pagamento das custas processuais efetivas, faz-se necessária a expedição de certidão que ateste tal fato, possibilitando a restituição do montante recolhido.
Requer, ao final, a certificação da não utilização das custas processuais nos autos e o deferimento da restituição, nos termos legais. É o relatório.
Decido.
O acórdão de id. 228878696 julgou procedente a apelação interposta pelo requerido BANCO BRADESCO S.A. no presente feito, invertendo, por conseguinte, o ônbus da sucumbência, ficando o autor responsável pelo pagamento das custas e dos honorários.
Não obstante, a Contadoria, equivocadamente, atribuiu a responsabilidade pelo pagamento das custas ao requerido, id. 229534779, o qual efetuou o pagamento dos valores.
Assim dispõe o artigo 10 da PORTARIA CONJUNTA 50 DE 20 DE JUNHO DE 2013 deste e.
TJDFT: Art. 10.
Será cabível a devolução de custas judiciais em caso de: (...) V - determinação judicial ou administrativa.
Diante disso, impõe-se a devolução dos valores à parte requerida.
Ante o exposto, defiro a restituição das custas pagas equivocadamente pelo requerido, no valor de R$ 731,03, conforme guia de id. 239350678.
Deverá o requerido efetuar os procedimentos administrativos necessários para a restituição.
Retornem os autos ao arquivo definitivo.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 10:24:55.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/06/2025 15:57
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
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12/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 19:03
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 21:45
Recebidos os autos
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18/03/2025 21:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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18/03/2025 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/03/2025 18:47
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 12:21
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/10/2024 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708505-73.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICAR COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI - ME REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada Apelação protocolizada por BANCO BRADESCO S/A Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para as demais partes se manifestarem sobre a sentença.
Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do CPC, desta forma, deixo de remeter os autos conclusos para apreciação do recurso.
Fica VICAR COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI - ME intimado(s) a apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 16:08:04.
KATHERINE DORUTEU RODRIGUES Estagiário Cartório -
18/09/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 13:33
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708505-73.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICAR COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI - ME REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência proposta por VICAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS – EIRELI em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
A autora afirma que é correntista do réu e que, atualmente, está com a conta garantida em um limite muito alto em virtude de taxas abusivas e cobranças irregulares; que os juros aplicados na conta garantida são abusivos, posto que ultrapassam 12% (doze por cento) ao ano, por ser contrato com clausula de adesão; que a taxa praticada está acima da taxa de mercado publicada pelo BACEN.
Finaliza com os seguintes pedidos: DO PEDIDO Ante o exposto, requer; Seja deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças e demais reflexos da conta garantida da Requerente Agência 2424-4 Conta Corrente 18046-7 de Titularidade da Requerente; Seja citado o Requerido, para querendo, contestar a presente ação no prazo legal; Seja confirmada a tutela de urgência, para no mérito ser declarada a abusividade dos juros de 6,48680% (seis virgula quatro oito seis oito zeros por cento) ao mês da conta garantida, determinando a aplicação da taxa média de juros aplicada pelo BACEN, bem como que seja, ao final, em liquidação de sentença, apurado o valor a ser restituído em benefício da Requerente; Seja condenada o Requerido a devolver, a título de dano material, o valor de R$ 56.480,00 (Cinquenta e seis mil quatrocentos e oitenta reais), referente aos débitos da conta garantida que foram cobrados a mais do legalmente permitido; Seja deferida a gratuidade de justiça; A decisão de id 199536256 indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
O requerido contestou o pedido arguindo preliminar de falta de interesse de agir e aduzindo que o contrato faz lei entre as partes; que as taxas de juros foram aplicadas no percentual de 0,8886200% ao mês, com Custo Efetivo Total de 0,90%; que a parte autora pretende a aplicação da taxa mínima publicada pelo BACEN; que não há limite de juros de 12% ao ano; que é lícita a capitalização de juros.
A autora apresentou réplica.
Relatado o necessário, decido.
Cuida a hipótese de ação de conhecimento pela qual busca a parte autora revisão contratual com redução dos juros remuneratórios pactuados.
Argumenta que a taxa estipulada é abusiva e está acima da média da taxa de juros publicada pelo BACEN.
O requerido não impugnou as alegações da autora.
A autora pretende a revisão do contrato n° 4781585 – Aditamento à Cédula de Crédito Bancário de Conta Garantida juntado ao id 196503411.
Esse contrato foi assinado em 08/03/2023.
O requerido apresentou contestação tratando do contrato n° 014218140 - Cédula de Crédito Bancário Empréstimo – Capital de Giro Aval emitida em 10/09/2020.
O requerido não impugnou a alegação constante da inicial, não fazendo qualquer referência ao contrato que a autora pretende revisado.
Dispõe o CPC: Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas.
A ausência de manifestação específica do requerido sobre as alegações de fato constantes da petição inicial torna incontroversos os fatos alegados.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPREITADA.
AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PELO EMPREITEIRO.
COMPROVAÇÃO POR NOTAS FISCAIS.
VALIDADE.
NOME E/OU ENDEREÇO DO CLIENTE.
DESNECESSIDADE.
SERVIÇOS EXTRACONTRATUAIS.
NEGOCIAÇÃO COMPROVADA.
NÃO EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE.
NARRATIVA INICIAL.
COMPROVAÇÃO.
CÁLCULOS REALIZADOS PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE.
ACERTO.
INDICAÇÃO DE PROVAS DOS VALORES CONSTANTES DO CÁLCULO DO RECORRENTE.
AUSÊNCIA. 1.
Cabe ao réu, no momento da contestação, impugnar as provas documentais regularmente juntadas aos autos pelo autor no momento do protocolo da petição inicial.
Inteligência dos arts. 336, 341, 342, CPC. 2.
A praxe comercial é de que as notas fiscais sejam expedidas em nome do adquirente dos produtos, razão por que devem ser consideradas válidas, para fins de comprovação dos gastos com compra de materiais de construção pelo empreiteiro, mesmo diante da ausência do nome e/ou endereço (para entrega) do dono da obra, cliente do empreiteiro. 3. É ônus processual do réu, em observância ao princípio da eventualidade, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (Art. 341, CPC), bem como comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, CPC). 4.
In casu, a ausência de impugnação específica em relação à execução dos serviços extracontratuais, bem como diante da ausência de prova em sentido contrário à narrativa inicial, corroborada por elementos indiciários constantes dos autos, tornam incontroversos os fatos delineados pelo autor. 5.
Não devem prosperar as alegações de erro de cálculo elaborado pelo juízo de primeiro grau quando a parte recorrente não aponta as provas que sustentam suas afirmações, em especial quando os elementos dos autos conduzem a conclusões em sentido diametralmente oposto às razões recursais. 6.
Recurso do réu conhecido e desprovido. (Acórdão 1723836, 07116785220218070005, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no DJE: 11/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
CONTRATO DE MÚTUO. ÔNUS DA PROVA.
ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA.
PROVA TESTEMUNHAL.
CONTRADITÓRIO.
CONDENAÇÃO.
MÁ-FÉ.
DOLO.
INEXISTÊNCIA. 1.
O artigo 373 do Código do Processo Civil estabelece o ônus da produção de prova, incumbindo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. 2.
O ônus da impugnação específica está positivado no artigo 341 do Código de Processo Civil, segundo o qual incube ao réu, na contestação, manifestar-se precisamente sobre todas as alegações de fato constantes na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. 3.
Apesar de a escritura pública declaratória ter fé pública, esta não faz prova absoluta dos fatos nela declarados pelas partes, gozando de presunção relativa de veracidade, constituindo ônus de quem deseja impugná-la realizar a prova em sentido contrário. 4.
Inexistindo indícios razoáveis que superem a presunção de veracidade dos fatos que militam em favor da parte autora, deve ser mantida a sentença, não havendo que se falar em violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 5.
A condenação em litigância de má-fé não se mostra viável sem a manifesta prova do dolo. 6.
Recursos não providos. (Acórdão 1369764, 07093149020198070001, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2021, publicado no DJE: 17/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a contestação que não impugna especificamente os fatos alegados na inicial importa presunção de veracidade.
Considerando os elementos constantes dos autos, analisa-se os pedidos iniciais na forma do art. 345, inciso IV, CPC.
Quanto à limitação de juros, o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, que limitava a incidência de juros no percentual de 12% a ano, foi revogado pela Emenda Constitucional n° 40/2003.
O limite estabelecido no Decreto 22.626/33 não se aplica às instituições financeiras, nos termos da Súmula 596 do STF, que assim estabelece: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
De modos que podem as partes pactuar a incidência de juros sem o teto determinado pela lei da usura.
A cobrança abusiva de juros deve ser analisada caso a caso, não bastando para sua configuração taxa superior a 12% ao ano.
Cabe ao contratante demonstrar que o contrato estipula taxa de juros sensivelmente superior àquela praticada no mercado, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, com clara ofensa ao art. 51, § 1º, CDC.
A questão foi pacifica pelo STJ que, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, fixou os seguintes temas: Tema 24: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; Tema 25: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; Tema 26: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; Tema 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
No caso dos autos, verifica-se que os juros estipulados em contrato estão em patamares superiores à média de mercado.
A taxa média de juros para o tipo de operação financeira havida entre as partes é de 4,004667%, conforme informado pelo BACEN - https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=2&codigoModalidade=217101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-03-06.
No contrato foram estipulados juros mensais de 6,48680%.
Assim, a taxa estipulada está acima da médica publicada pelo BACEN.
Conforme entendimento pacificado, não há ilicitude na capitalização de juros.
Assim, os juros devem ser calculados na forma composta.
A procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. É de se pontuar que, por haver cláusulas abusivas nos contratos, não se pode imputar mora à consumidora.
Os valores por essa devidos serão pagos sem a incidência de encargos de mora, respeitada a quantidade de parcelas estipuladas.
Assim, após estar o valor liquidado, o pagamento será em tantas parcelas quanto aquelas que ainda restam a ser pagas, respeitado o limite estabelecido no contrato.
A autora faz pedidos contraditórios em sua inicial.
Faz pedido de liquidação de sentença para apuração do valor a ser restituído.
E faz pedido de condenação do requerido a devolver, a título de dano material, o valor de R$ 56.480,00 (Cinquenta e seis mil quatrocentos e oitenta reais), referente aos débitos da conta garantida que foram cobrados a mais do legalmente permitido.
Não é de se condenar o requerido ao pagamento do valor certo apontado pela autora - de R$ 56.480,00.
O valor deve ser apurado em liquidação de sentença.
Mesmo porque a autora não apontou em sua inicial a taxa média de mercado, limitando-se a fazer referência à publicação feita pelo BACEN, inexistindo parâmetros para apuração do valor que aponta.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para revisar o contrato n° 4781585 – Aditamento à Cédula de Crédito Bancário de Conta Garantida juntado ao id 196503411 e fixar juros remuneratórios de 4,004667% ao mês, capitalizados.
Condeno o requerido ao pagamento do valor cobrado a maior, corrigido pelo INPC a contar de cada pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
A liquidação será feita por cálculos da Contadoria Judicial, que calculará o valor das parcelas restantes, decotados os valores já pagos, sem incidência de encargos de mora.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Em face da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento de custas e de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da condenação.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 13:21:55.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/08/2024 13:22
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2024 10:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/08/2024 13:31
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708505-73.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICAR COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI - ME REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente, e que cadastrei no sistema o advogado constante na peça de defesa.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 14:11:55.
ARTUR VASCONCELOS BRAGA Assessor -
12/07/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/06/2024 10:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 17:07
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2024 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/05/2024 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/05/2024 12:37
Recebidos os autos
-
14/05/2024 12:37
Outras decisões
-
13/05/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/05/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:35
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:35
Declarada incompetência
-
13/05/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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