TJDFT - 0727923-51.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 22:51
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 22:48
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 22:48
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DIGIO SA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO GOMES DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:29
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0727923-51.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCELO GOMES DA SILVA AGRAVADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DIGIO SA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCELO GOMES DA SILVA contra decisão exarada pela MMª.
Juíza de Direito da Vara Cível de Planaltina, na Ação Declaratória de Débitos Prescritos c/c Indenização por Danos Morais n. 0705489-53.2024.8.07.0005, promovida pelo agravante em desfavor do ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e BANCO DIGIO S.A.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 202224065 do processo originário), a d.
Magistrada de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante, ao argumento que o requerente apresentou extratos bancários de apenas 6 (seis) das 26 (vinte e seis) instituições com as quais tem relacionamento bancário.
No Agravo de Instrumento interposto, o agravante sustenta que faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que os documentos acostados nos autos demonstram a sua condição de hipossuficiência.
Assevera que a r. decisão agravada se baseou tão somente na quantidade de contas abertas, sem considerar as suas despesas básicas mensais, como água, luz, convênio, internet, despesas condominiais, entre outras, necessárias para a subsistência de sua família.
Ressalta que desde o último ano, o agravante está isento de apresentação de declaração de imposto de renda – IRPF, haja vista a inexistência de bens e rendimentos.
Ao final, o agravante postula a concessão da tutela recursal, para reformar a r. decisão agravada, a fim de lhe conceder os benefícios da gratuidade de justiça.
Em provimento definitivo, postula o provimento do recurso, com a concessão da gratuidade de justiça ao agravante.
Esta Relatoria, por meio do despacho de ID 61300086, determinou que o recorrente apresentasse documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada.
No petitório de ID 61691888, o agravante informa que não possui acesso a todas as contas mencionadas na r. decisão agravada, tendo informado e trazido aos autos os extratos das contas que possui acesso, além das contas que movimenta habitualmente.
Colaciona os documentos de IDs 61691891 a 61691897.
A decisão exarada sob o ID 61784090, indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, determinando a intimação do agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovesse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 99, § 7º, e 101, § 2º, do Código de Processo Civil.
Apesar de devidamente intimado, o agravante deixou transcorrer o prazo in albis e não promoveu o recolhimento do preparo, conforme se extrai da certidão de ID 62348526. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ao analisar os pressupostos objetivos de admissibilidade, constato que o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido, por não haver comprovação do recolhimento do preparo recursal.
Com efeito, incumbe ao recorrente comprovar o recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso, ressalvadas as exceções constantes nos parágrafos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, não configuradas no caso em apreço, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dia.
O agravante, não obstante tenha sido intimado para promover o recolhimento do preparo recursal, permaneceu inerte, conforme certidão exarada no ID 62348526.
A circunstância é caracterizadora da deserção recursal e inviabiliza o conhecimento do recurso.
Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, porquanto configurada a deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo para recurso e operada a preclusão, cumpram-se as formalidades previstas no artigo 250 do RITJDFT.
Brasília/DF, 15 de agosto de 2024 às 14:09:44.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
15/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:22
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:22
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARCELO GOMES DA SILVA - CPF: *11.***.*44-32 (AGRAVANTE)
-
15/08/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCELO GOMES DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO GOMES DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0727923-51.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCELO GOMES DA SILVA AGRAVADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DIGIO SA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCELO GOMES DA SILVA contra decisão exarada pela MMª.
Juíza de Direito da Vara Cível de Planaltina, na Ação Declaratória de Débitos Prescritos c/c Indenização por Danos Morais n. 0705489-53.2024.8.07.0005, promovida pelo agravante em desfavor do ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e BANCO DIGIO S.A.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 202224065 do processo originário), a d.
Magistrada de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante, ao argumento que o requerente apresentou extratos bancários de apenas 6 (seis) das 26 (vinte e seis) instituições com as quais tem relacionamento bancário.
No Agravo de Instrumento interposto, o agravante sustenta que faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que os documentos acostados nos autos demonstram a sua condição de hipossuficiência.
Assevera que a r. decisão agravada se baseou tão somente na quantidade de contas abertas, sem considerar as suas despesas básicas mensais, como água, luz, convênio, internet, despesas condominiais, entre outras, necessárias para a subsistência de sua família.
Ressalta que desde o último ano, o agravante está isento de apresentação de declaração de imposto de renda – IRPF, haja vista a inexistência de bens e rendimentos.
Ao final, o agravante postula a concessão da tutela recursal, para reformar a r. decisão agravada, a fim de lhe conceder os benefícios da gratuidade de justiça.
Em provimento definitivo, postula o provimento do recurso, com a concessão da gratuidade de justiça ao agravante.
Esta Relatoria, por meio do despacho de ID 61300086, determinou que o recorrente apresentasse documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada.
No petitório de ID 61691888, o agravante informa que não possui acesso a todas as contas mencionadas na r. decisão agravada, tendo informado e trazido aos autos os extratos das contas que possui acesso, além das contas que movimenta habitualmente.
Colaciona os documentos de IDs 61691891 a 61691897. É o relatório.
Decido.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
De acordo com o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery1, em comentário ao artigo 98 do Código de Processo Civil, ressaltam que o benefício da gratuidade da justiça está balizado como: a última opção, ou, aquela que só deverá ser deferida em caso no qual seja muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas.
De fato, conforme estabelece o § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, formulado o pedido de concessão da gratuidade de justiça, somente é permitido ao magistrado indeferir os benefícios da justiça gratuita, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Neste viés, afigura-se permitido ao julgador o indeferimento da gratuidade requerida caso os elementos de prova juntados aos autos indiquem que a parte requerente reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo.
Por certo, o acolhimento da declaração de hipossuficiência financeira, quando existentes elementos de prova que demonstram a insubsistência da tese alegada, implica subverter a finalidade da norma assecuratória de acesso à justiça aos que não dispõem de recursos para pagamento das custas e despesas processuais.
A corroborar este entendimento, trago à colação os seguintes julgados desta egrégia Corte de Justiça: Acórdão 1654576, 07341173820228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2023, publicado no DJE: 9/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1651270, 07027824420228070018, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2022, publicado no PJe: 14/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; e Acórdão 1398864, 07064047720218070015, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ressalte-se, assim, que o benefício da gratuidade de justiça é devido àqueles que possuem renda baixa, considerando a média da população, como também aos que, apesar da renda elevada, passam, comprovadamente, por dificuldade econômica pontual que sobreleve, inevitavelmente, suas despesas.
No caso em apreço, considero que os documentos acostados nos presentes autos e no processo de origem não revelam que o agravante preenche os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A d.
Magistrada a quo indeferiu o benefício da gratuidade de justiça ao agravante, ao argumento de que o requerente apresentou extratos bancários de apenas 6 (seis) das 26 (vinte e seis) instituições com as quais tem relacionamento bancário.
Não obstante o agravante sustente que trouxe aos autos os extratos de todas as contas que possui acesso e movimenta habitualmente, observa-se que, em consulta ao processo originário, o extrato bancário junto ao Banco Neon (ID 196731372, pág. 2), aponta vários recebimentos e envios de Pix para ele mesmo, constando 2 (dois) pix recebidos dele mesmo, nos valores de R$ 2.000,00 (dois mil reais), Destaque-se que não consta nos outros extratos bancários juntados o envio de tais valores, o que indica que ele não tenha juntado os extratos de todos os bancos.
Ademais, verifica-se que nos extratos bancários de IDs 196731364, 196731365 e 196731368 – autos de origem, não constam a titularidade e o número da conta.
Além disso, o agravante não esclareceu a atividade laborativa que exerce, bem como não acostou comprovantes de pagamentos de suas despesas mensais.
Assim, o quadro fático apresentado nos autos denota a inexistência de elementos de prova aptos a demonstrar a incapacidade financeira de modo a inviabilizar o pagamento das custas e despesas do processo, sem o comprometimento da subsistência própria e da família.
Nesse contexto, tem-se por impositivo o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Sobreleve-se, por fim, que o valor das custas processuais no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça é módico, não se observando o risco de dano grave ou de difícil reparação, a justificar o sobrestamento da r. decisão agravada ou a concessão da tutela recursal.
Com estas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
Por conseguinte, determino a intimação do agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 99, § 7º, e 101, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 19 de julho de 2024 às 19:16:42.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora ___________________________________ 1 NERY JUNIOR.
Nelson et NERY.
Rosa Maria Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 19ª edição.
Editora Revista dos Tribunais, p. 422. -
22/07/2024 09:22
Recebidos os autos
-
22/07/2024 09:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2024 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
18/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0727923-51.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCELO GOMES DA SILVA AGRAVADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DIGIO SA DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCELO GOMES DA SILVA contra decisão exarada pela MMª.
Juíza de Direito da Vara Cível de Planaltina, na Ação Declaratória de Débitos Prescritos c/c Indenização por Danos Morais n. 0705489-53.2024.8.07.0005, promovida pelo agravante em desfavor do ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e BANCO DIGIO S.A.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 202224065 do processo originário), a d.
Magistrada de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante, ao argumento que o requerente apresentou extratos bancários de apenas 6 (seis) das 26 (vinte e seis) instituições com as quais tem relacionamento bancário.
No caso em apreço, embora o agravante tenha requerido a concessão da gratuidade de justiça, não apresentou documentos que pudessem demonstrar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas do processo sem o comprometimento de seu próprio sustento ou de sua família.
Nos termos do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, formulado o pedido de concessão da gratuidade de justiça, (O) juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, determino a intimação do agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça a atividade laborativa que exerce e a renda familiar bruta mensal, comprovando documentalmente e apresente documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, tais como, Declaração de Imposto de Renda (IRPF) dos últimos três anos, extratos de todas as contas bancárias e faturas de cartões de crédito dos últimos 3 (três) meses, entre outros - sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 9 de julho de 2024 às 14:03:02.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
09/07/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 19:14
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
08/07/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/07/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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