TJDFT - 0717475-16.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 15:18
Baixa Definitiva
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10/02/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:18
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FIBRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 07/02/2025 23:59.
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27/01/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: Direito civil.
Recurso de apelação.
Usucapião de bem móvel.
Veículo.
Contrato de Leasing.
Posse mansa e pacífica.
Animus domini.
Prazo legal.
Prescrição para cobrança da dívida.
Prescrição aquisitiva.
Comprovação.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos aduzidos em ação de usucapião de bem móvel.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o apelante preenche os requisitos legais para a usucapião do bem móvel.
III.
Razões De Decidir 3.
Nos termos dos arts. 1.260 e 1.261 do Código Civil, a usucapião de bem móvel pode se dar de forma ordinária, mediante a comprovação de justo título, boa-fé e posse do bem de forma contínua e inconteste pelo prazo de três anos, e de forma extraordinária, em caso de posse do bem pelo prazo de cinco anos, independentemente de justo título e boa-fé. 4.
A prova constante nos autos revela que o apelante exerce a posse do veículo em questão por mais de 20 anos, prazo bem superior ao previsto no artigo 1.261 do Código Civil (5 anos). 5.
Em que pese se mostrar inviável, como regra, o reconhecimento da usucapião no curso de contrato de leasing, o caso dos autos apresenta circunstâncias específicas que afastam tal conclusão, pois transcorrido o prazo prescricional para cobrança da dívida relativa ao contrato de leasing e o necessário à consumação da prescrição aquisitiva.
IV.
Dispositivo E Tese 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1.
A usucapião de bem móvel exige a posse mansa e pacífica, com ânimo de dono, pelo prazo legal de 5 anos. 2.
A prescrição da dívida relativa ao contrato de leasing e o transcurso do prazo necessário à consumação da prescrição aquisitiva permitem o reconhecimento da usucapião de veículo objeto de leasing.” __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.260 e 1.261.
CC/1916, art. 178, inciso II, § 7º.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.528.626/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 16/3/2020 -
11/12/2024 17:35
Conhecido o recurso de IBSEN GEBRIM REIS - CPF: *21.***.*64-87 (APELANTE) e provido
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11/12/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 14:10
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/11/2024 14:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/11/2024 16:33
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/11/2024 02:50
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 09:43
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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21/10/2024 13:50
Recebidos os autos
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21/10/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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16/10/2024 20:40
Recebidos os autos
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16/10/2024 20:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/10/2024 20:39
Distribuído por sorteio
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717475-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: IBSEN GEBRIM REIS REU: FIBRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por IBSEN GEBRIM REIS em face da sentença de Id 208324925.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião de veículo.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, a fim de ver reconhecido o direito a usucapir o bem, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
NÃO DEMONSTRADAS.
ERRO MATERIAL.
INEXISTENTE.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
REANÁLISE DE MÉRITO.
DESCABIMENTO.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissões não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias.
As apontadas matérias já foram exaustivamente apreciadas tanto na ementa do acórdão quanto na fundamentação esposada.
Basta uma simples leitura atenta do conteúdo do acórdão combatido para se verificar a adequada e precisa análise aos temas enfrentados.
Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1020767, 20140110094683APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 20/06/2017.
Pág.: 185/202) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida.
Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 11:40:27.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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