TJDFT - 0719940-89.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 17:10
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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18/09/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 01:11
Recebidos os autos
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28/08/2024 01:11
Indeferida a petição inicial
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06/08/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de IZABETH JULINA DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719940-89.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZABETH JULINA DA SILVA REQUERIDO: M3 SERVICOS DE COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante artigos 1º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos como os de IDs 202051863 e 202051875.
Os documentos também não atendem ao artigo 195 do CPC.
A utilização da plataforma ZapSign não garante que o outorgante da procuração é realmente o signatário da procuração.
Compulsando os documentos mencionados, a assinatura do outorgante da procuração não é realizada com certificado digital ICP-Brasil. É a ZapSign, terceira, que apõe o seu certificado digital no arquivo, para dar aparência de que o ato atende aos requisitos que o art. 195 do CPC exige.
Assim, não há que se confundir autenticação do documento apresentado, que pode se dar pela certificadora habilitada junto ao ICP-Brasil, com a autenticação da assinatura digital nele inserida.
O que consta do teor dos documentos juntados aos autos é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil).
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para fins de juntar procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura digital válida ou firma física.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/07/2024 12:45
Recebidos os autos
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09/07/2024 12:45
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2024 11:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/06/2024 14:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/06/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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