TJDFT - 0701721-34.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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15/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0701721-34.2020.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO (com força de ofício, de alvará e de mandado de citação/intimação) 1.
ALVARÁ PARA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL Cuida-se de pedido formulado pela parte inventariante, constante da petição de ID. 202689371, por meio do qual se requer a expedição de novo alvará judicial para fins de alienação do imóvel denominado “Casa nº 5, do Conjunto L, da QE-03, do SRIA/Guará/DF”, matriculado sob o nº 73551 no 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Sustenta o requerente que, embora tenha sido previamente autorizado a vender o referido bem pelo valor de R$ 680.000,00 (conforme avaliação judicial constante no ID. 124227280), não foi possível concretizar a transação dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido no alvará de ID. 134010861.
Aduz, ademais, que recebeu proposta recente de aquisição pelo valor de R$ 600.000,00, razão pela qual pretende nova avaliação e, uma vez anuíam as partes ao novo montante, autorização judicial para venda.
A pretensão não pode ser acolhida.
O inventário tramita há mais de cinco anos, tendo sido ajuizado em 16 de março de 2020, o que evidencia a necessidade de seu regular prosseguimento, notadamente em vista da destinação legal e processual que lhe é própria, nos termos do artigo 611 do Código de Processo Civil.
Consta dos autos que já houve decisão anterior, proferida em 08 de agosto de 2022 (ID. 133072574), autorizando expressamente a alienação do imóvel no valor fixado pela avaliação judicial.
Foi expedido alvará (ID. 134010861), com prazo substancial para cumprimento.
A parte inventariante, contudo, não logrou êxito em concretizar a venda, tampouco demonstrou diligência satisfatória nesse sentido, frustrando o cumprimento da ordem judicial.
Não é cabível, nesse contexto, a renovação da autorização de venda com base em proposta inferior ao valor da avaliação judicial, especialmente porque a frustração do ato anterior decorreu de inércia da parte interessada.
A jurisdição sucessória possui natureza declaratória e visa apenas à apuração dos quinhões e à partilha do acervo hereditário, não se confundindo com a administração negocial dos bens, tampouco com a autorização judicial reiterada para alienações com fundamento em conveniências mercadológicas ou propostas informais.
A imposição do indeferimento é ainda reforçada pela ausência de consensualidade quanto à partilha no presente feito, o que, por si só, impede a autorização judicial de alienação excepcional de bens do espólio.
Ressalte-se, contudo, que, caso sobrevenha consenso integral entre os herdeiros, inclusive em relação ao quinhão e à destinação dos bens, abre-se a possibilidade de realização da partilha por Escritura Pública perante a serventia extrajudicial, conforme autorizado pela legislação em vigor.
Desse modo, não remanesce competência a este Juízo para resolver litígios ou interesses em torno do patrimônio que restará partilhado, devendo tal pretensão ser objeto de ação própria perante o Juízo Cível de competência residual, a pretensão de alienação e extinção de condomínio dos direitos econômicos relativos aos bens obtidos por meio da sucessão.
Salienta-se que o inventário é um procedimento voluntário que tem como finalidade arrecadar, administrar e partilhar (formalizar a transmissão) de todo o acervo patrimonial do espólio; isto é, bens, direitos e dívidas de comprovada propriedade/titularidade da pessoa falecida à época de seu óbito; devendo a partilha ser realizada apenas após a quitação dos débitos tributários (CPC, art. 642).
Atento à norma constitucional principiológica prevista o art. 5º, LXXVIII, fragmentada no art. 4º do CPC, sob a perspectiva da Justiça Multiportas, salutar sublinhar que mesmo sendo o inventário um procedimento de jurisdição voluntária, as partes poderão escolher entre utilizar o tradicional processo judicial ou substituir por qualquer dos outros diferentes métodos para resolução consensual e colaborativa de suas demandas.
Isso sem qualquer mitigação do acesso a jurisdição, todos convergindo em proporcionar uma solução mais adequada, célere e eficiente para cada tipo de disputa intersubjetiva, privilegiando-se a promoção conciliatória da solução de conflitos.
Neste mesmo sentido, são as diretrizes normativas da atividade extrajudicial dispostas na Resolução n.º 35 de 24/04/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamentam, atualmente, a legalidade da realização de inventários e partilhas extrajudiciais nos casos em que se tenha consenso entre as partes, ainda que se inclua entre os sucessores os interesses de incapaz.
Aliás, a novel redação dada pela Resolução n. 571/CNJ, de 26.08.2024, autoriza, inclusive, ao inventariante nomeado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, a alienar bens/direitos de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, tudo conforme previsto no art. 11-A do referido normativo da atividade extrajudicial.
Portanto, no desiderato da mediação, conclamo ao consenso entre as partes envolvidas, sendo notório os vários benefícios da resolução de inventários/partilhas pela via extrajudicial, especialmente a redução de conflitos nos núcleos interfamiliares em prestígio a pacificação social.
Importa ressaltar a menor onerosidade às partes ao se optar pela via extrajudicial, consoante se depreende das tabelas de emolumentos dos Serviços Notariais e de Registros no âmbito do Distrito Federal e dos Territórios fixadas pela Resolução n.º 5, de 8 de dezembro de 2024 (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/extrajudicial/tabela-de-custas).
Por fim, acentuo que, mesmo subsistindo preliminar ação judicial de inventário, nada obsta que ulteriormente e a qualquer momento, havendo consenso, possam as partes requerer a desistência da via judicial, optando então por sua resolução perante uma Serventia Extrajudicial.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de novo alvará judicial para alienação do imóvel descrito na petição de ID. 202689371, devendo o feito prosseguir com a finalidade legal de partilha do acervo, em observância ao disposto no artigo 611 do Código de Processo Civil. 2.
RETIFICAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES E ESBOÇO DE PARTILHA O decisório de Id. 198566748 determinou uma série de medidas que, até o presente momento, NÃO foram cumpridas pela parte inventariante.
Apresente a parte inventariante RETIFICAÇÃO as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, com a devida elaboração do ESBOÇO DE PARTILHA, atentando-se às determinações do decisório de Id. 198566748, que deverão ser prestadas obedecendo ao disposto no artigo 620 do Código de Processo Civil, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito, discriminando todos os herdeiros, dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos títulos de propriedade, os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame. 1.
DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES As PRIMEIRAS DECLARAÇÕES deverão ser prestadas conforme o disposto no art. 620 do Código de Processo Civil, indicando: 1.
Do Falecido: o nome, o estado civil, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento. 2.
Do Cônjuge ou Companheiro sobrevivente: o nome, o estado civil, a idade, o endereço eletrônico, o número telefone, a residência, e o regime de bens do casamento ou da união estável. 3.
Dos Herdeiros: o nome, o estado civil, a idade, o endereço eletrônico, o número telefone, a residência e o grau de parentesco com o(a) falecido(a) ou a justificativa da sua qualidade de sucessor(a). 2.
Dos Bens: relação e descrição completa de todos os bens que compõem o espólio, tais como: (a) bens imóveis: suas especificações, local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; (b) bens móveis: sinais característicos; (c) bens semoventes: seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; (d) dinheiro, joias, objetos de ouro e prata, pedras preciosas e obras de arte: declaração de sua qualidade, peso e importância financeira; (e) títulos da dívida pública, ações, quotas e os títulos de sociedade, valores mobiliários e demais ativos financeiros negociados em Bolsa de Valores: a quantidade, o valor e a data de aquisição; (f) créditos: as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; (g) direitos e ações; (h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
Cada bem deve ser descrito com precisão, incluindo o valor estimado. 3.
Das Dívidas e Obrigações: relação e descrição completa das obrigações tributárias, dos encargos processuais e dos créditos habilitados que pesam sobre o espólio, indicando as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores, nos termos dos artigos 642 a 646, c.c artigo 20, inciso IV, “f”, do CPC. 4.
Documentação completa: todos os bens a serem partilhados deverão estar acompanhados dos respectivos títulos de propriedade, tais como: certidão de ônus e matrícula dos imóveis, extratos bancários, contratos e notas fiscais, conforme a natureza dos bens. 6.
Cota de meação: quando aplicável, antes de proceder à partilha dos bens entre os herdeiros, deve-se realizar a separação da cota parte do cônjuge ou companheiro sobrevivente relativa à meação.
Frise-se que a meação não é afetada pelo levantamento de valores destinados ao pagamento do tributo incidente sobre a transmissão de patrimônio causa mortis (ITCMD), por ser obrigação tributária dos(as) herdeiros(as) (sujeito passivo da obrigação tributária).
Logo, constitui ônus da parte inventariante fornecer tais dados, comprovando-os por meio dos documentos pertinentes, sob pena de indeferimento da expedição do formal de partilha, alvará ou carta de adjudicação. 2.
DO ESBOÇO DE PARTILHA Por sua vez, o ESBOÇO DE PARTILHA é o documento preliminar que apresenta a divisão dos bens do espólio entre os herdeiros e apresenta o montante da meação.
Esse esboço deve respeitar as disposições testamentárias (se houver testamento) ou, na ausência destas, as regras de sucessão definidas pelo Código Civil.
Conforme consta nas “Orientações Gerais De Direito Sucessório” disponível no site do TJDFT, pelo link https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/imagens-2022/direito_sucessorio_orientacoes_gerais__1_-1.pdf, o esboço de partilha deve conter: 1.
DAS PARTES (a) Qualificação das seguintes partes, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC: (i) falecido(a), (ii) cônjuge ou companheiro sobrevivente, (iii) herdeiro(s), indicando o grau de parentesco com o(a) falecido(a); e (iv) outros beneficiários, se houver; a fim de informar os seguintes dados: (1) nome completo; (2) estado civil; (3) existência de união estável; (4) profissão; (5) número de inscrição no CPF/CNPJ; (6) endereço do domicílio e residência; e (vii) número de telefone. (b) Relação dos herdeiros/meeiro: (i) que já foram citados/intimados ou que compareceram espontaneamente nos autos, indicando os respectivos documentos de comprovação (certidões de citação/intimação ou petições de habilitação e respectiva procuração); e (ii) que estão pendentes de citação/intimação. 2.
DOS BENS a) Relação e descrição detalhada e individualizada de todos os bens que compõem o acervo sucessório, inclusive dos valores encontrados via SISBAJUD, com indicação dos IDs. em que se encontram os documentos que comprovam a propriedade/titularidade dos bens, além dos valores atribuídos aos bens. b) Total do patrimônio (meação + herança) para fins de atribuição do valor da causa. 3.
DA PARTILHA a) Meação: relacionar o percentual e a fração do patrimônio que foi objeto de meação, devendo-se excluir os gastos com pagamento de ITCMD e funeral. b) Herança: relacionar o percentual e a fração que cabe a cada herdeiro, de forma INDIVIDUALIZADA, relativo ao quinhão que receberá. 3.
DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Tendo em vista a extensão do presente inventário, e à luz do princípio da cooperação processual (artigo 6º, do CPC), intime-se a parte inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os documentos abaixo relacionados (nos termos do Provimento 12/2017 da Corregedoria do TJDFT), ou promover a juntada daqueles ainda faltantes, pois são essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais: (i) devem ser anexados ao feito em formato PDF; (ii) devem estar LEGÍVEIS; (iii) devem ser NOMEADOS conforme sua substância; (iv) deve haver um ARQUIVO para cada DOCUMENTO, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei. 1.
DO(S) AUTOR(ES) DA HERANÇA a) Qualificação completa, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, devendo informar: (i) nome completo; (ii) estado civil; (iii) existência de união estável; (iv) profissão; (v) número de inscrição no CPF/CNPJ; (vi) endereço do último domicílio e residência. b) Documento de identificação (RG e CPF), completo, frente e verso, sem cortes. c) Comprovante do último domicílio do autor da herança. d) Certidão NASCIMENTO ou CASAMENTO (com o pacto antinupcial, se o caso), conforme o estado civil, ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito, constando a averbação do óbito. https://www.registrocivil.org.br/ e) Certidão negativa de testamento, em nome do autor da herança, emitida pela CENSEC. https://censec.org.br/ f) Certidão de óbito ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito. https://www.registrocivil.org.br/ g) Declaração de dependentes habilitados junto à Previdência Social (INSS) ou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte h) Certidões negativas de (i) DÉBITOS e da (ii) DÍVIDA ATIVA (são certidões distintas); ambas emitidas pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal em nome do(s) autor(es) da herança, com a indicação do CPF.
Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a certidão negativa de (i) débitos e da (ii) dívida ativa desses Estados/Município. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao i) Certidão conjunta de débitos relativos a créditos tributários federais e a dívida ativa da União. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir j) Certidão de ações trabalhistas em tramitação emitida pelo TRT 10ª Região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf k) Certidão negativa de débitos trabalhistas emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho (CNDT – TST). https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces l) Certidão negativa conjunta de ações (i) cíveis e (ii) criminais da 1ª e 2ª instâncias emitida pelo TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ m) Certidão negativa de ações (i) cíveis e (ii) criminais emitida pelo TRF 1ª Região. https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao n) Certidão negativa de ações (i) cíveis e (ii) criminais emitida pela Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal. https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao o) Certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ p) Certidão negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica 2.
DO(S) HERDEIRO(S) a) Qualificar todos os herdeiros (inclusive os pré-mortos e os pós-mortos), nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, devendo informar: (i) nome completo; (ii) estado civil; (iii) existência de união estável; (iv) profissão; (v) número de inscrição no CPF/CNPJ; (vi) endereço do domicílio e residência; e (vii) número de telefone. b) Documento de identificação (RG e CPF, carteira da OAB), completo, frente e verso, sem cortes. c) Procuração outorgando poderes de representação para o(a) patrono(a) que subscreve a petição inicial ou pedido de habilitação, quanto ao(s) herdeiro(s) já intimados/habilitado(s) nos autos. d) Relação dos herdeiros: (i) que já foram citados/intimados ou que compareceram espontaneamente nos autos, indicando os respectivos documentos de comprovação (certidões de citação/intimação ou petições de habilitação e respectiva procuração); e (ii) que estão pendentes de citação/intimação, relacionando os endereços e meios já diligenciados, se o caso. e) Certidão NASCIMENTO ou CASAMENTO (com o pacto antinupcial, se o caso), conforme o estado civil, ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito, constando a averbação do óbito.
No caso de herdeiro casado, deve-se juntar as documentações do cônjuge (RG e CPF) e, se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, será necessária a procuração do consorte.
Caso exista união estável, deve-se juntar os documentos (RG e CPF), a qualificação do Companheiro e a escritura pública de União Estável.
Certidão de nascimento e/ou nascimento atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ f) No de renúncia abdicativa da herança, (i) juntar termo nos autos; ou (ii) juntar instrumento público. g) No caso de herdeiro pré-morto, (i) juntar a certidão de óbito atualizada e (ii) informar data do óbito.
Certidão óbito atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ h) No caso de herdeiro pós-morto, (i) juntar a certidão de óbito atualizada; (ii) informar data do óbito; e juntar (iii) Escritura Pública de Nomeação de Inventariante ou Termo de Inventariante Judicial (nos termos do art. 11, § 1º, da Resolução n.º 35 de 24/04/2007 do CNJ, incluído pela Resolução n.º 452 de 22.4.2022 do CNJ,) do(s) espólio(s) do(s) herdeiro(s) pós-morto(s) (ou seja, falecido(a) em data posterior ao óbito da parte inventariada); (iii) procuração ad judicia da parte inventariante com representante legal do espólio.
Certidão óbito atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ i) Todos os herdeiros devem estar no processo e, caso não haja o conhecimento de outros herdeiros, deve-se juntar e assinar uma declaração específica de que não tem o conhecimento de outros herdeiros, sob pena de responsabilidade cível, administrativa e criminal. 3.
DOS BENS IMÓVEIS QUE COMPÕEM O ESPÓLIO a) Certidão de matrícula dos imóveis e a respectiva certidão de ônus (ou transcrição) ATUALIZADAS, ou seja, expedidas no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito.
Certidão de ônus ou certidão negativa de registro do bem imóvel: https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao b) Em caso de imóvel em copropriedade, trazer a Escritura Pública de Compra e Venda. c) Em caso de imóvel financiado, trazer (i) cópia do contrato de alienação fiduciária; (ii) demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária e dos valores cobrados referente ao ano base do falecimento; e (iii) informar se há seguro prestamista. d) Informar o valor venal do imóvel, juntando 3 avaliações, que poderão ser de sites especializados de imóveis similares ou de corretores. e) Certidão negativa de débitos emitida pela Secretaria de Fazenda do Município onde está localizado o Imóvel: https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao 4.
DAS DÍVIDAS E OBRIGAÇÕES DO ESPÓLIO a) Documentos comprobatórios e relação, com respectiva descrição completa, das (i) obrigações tributárias, (ii) dos encargos processuais e dos (iii) créditos habilitados; que pesam sobre o espólio, indicando (1) as datas, (2) os títulos, (3) a origem da obrigação e os (4) nomes dos credores e dos devedores; nos termos dos artigos 642 a 646, c.c artigo 20, inciso IV, “f”, do CPC. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS I.
Transcorrido in albis o prazo ou não atendida as presentes determinações, intime-se, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do presente feito, consoante disposto no artigo 485, §1º e inciso III do caput, do Código de Processo Civil.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, se o caso.
Transcorrido in albis o prazo ou não atendida as presentes determinações, conclusos para extinção do feito.
II.
Atendidas as determinações do Juízo, façam-se conclusos os autos.
III.
Concedo à presente decisão força de alvará, força de ofício, força de mandado de intimação/citação.
P.I.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito Parte a ser intimada: Nome: EDSON MARTINS DE SOUZA Endereço: QN 07 CONJ 27, CASA 20, Celular (61)98407-1777, RIACHO FUNDO, BRASÍLIA - DF - CEP: 71805-727 Telefone (Celular): (61)98407-1777 -
04/04/2025 18:29
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:29
Indeferido o pedido de EDSON MARTINS DE SOUZA - CPF: *21.***.*70-68 (INVENTARIANTE)
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04/04/2025 18:29
Recebida a emenda à inicial
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04/04/2025 18:29
Outras decisões
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04/04/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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04/04/2025 11:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de EDSON MARTINS DE SOUZA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 18:47
Recebidos os autos
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07/03/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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07/01/2025 15:37
Juntada de Ofício
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03/01/2025 12:04
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:49
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 18:03
Juntada de Certidão
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10/12/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 19:35
Recebidos os autos
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05/12/2024 19:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/12/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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19/07/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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18/07/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUZA PEREIRA em 17/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0701721-34.2020.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Cuidam-se os autos de ação de Inventário ajuizada por EDSON MARTINS DE SOUZA e outros em face dos bens deixados pelo falecimento de ANTONIA CANDIDA DE SOUZA.
Consta que a falecida era viúva e deixou quatro filhos, EDSON MARTINS DE SOUZA, MARIA APARECIDA DE SOUZA PEREIRA (falecida em , AIDA APARECIDA DE SOUZA (falecida em 21/12/2019) e SUELI APARECIDA DE SOUSA (falecida em 22/11/2015).
A herdeira AIDA deixou uma filha, R.
D.
S.
B., herdeira por representação dos bens deixados pela inventariada.
A de cujus deixou como bens a inventariar uma Casa situada na QE-03, Conjunto L, Casa nº 5 SRIA/GUARÁ - DF e valores em conta bancária depositados na conta judicial.
Conforme decisão em Agravo de Instrumento ID 133700418 o TJDFT decidiu por unanimidade, pela retirada do bem denominado apartamento nº 107, do prédio edificado no Lote 01, Bloco J, da CLN-07, do Setor Habitacional RIACHO FUNDO-DF da referida partilha, tendo em vista que a falecida, quando em vida, manifestou pela doação do referido bem a sua neta R.
D.
S.
B..
A petição de ID 177864553 noticia que a herdeira Maria Aparecida de Souza Pereira faleceu no curso no inventário, em 20/09/2023, certidão de óbito ID 177864555 e os filhos da falecida requerem sejam habilitados nos presentes autos.
Conforme art. 1.784 do Código Civil, os herdeiros pós-mortos, ou seja, aqueles que faleceram depois do autor da herança, tem-se que já se operou a transmissão dos bens, conforme o princípio da saisine, havendo a necessidade de abertura de inventário da herdeira falecida, para que o seu quinhão seja transmitido aos seus herdeiros JADSON RODRIGO DE SOUZA PEREIRA, LARISSA DE SOUZA PEREIRA e LEONARDO DE SOUZA PEREIRA.
Quanto a petição de ID 183345773, a herdeira Rayssa pugna pela prestação de contas do inventariante quanto aos frutos obtidos com o aluguel do bem denominado Apartamento nº 107, do prédio edificado no Lote 01, Bloco J, da CLN-07, do Setor Habitacional RIACHO FUNDO-DF.
Importante destacar que referido bem não faz parte da presente partilha, conforme decisão em Agravo de Instrumento ID 133700418, e que, a cobrança de eventuais valores devidos à herdeira, provenientes desse bem, deverão ser cobrados nas vias ordinárias, em ação própria.
Após o cumprimento das diligências determinadas, a que confiro o prazo de 30(trinta) dias, faça-se os autos conclusos. À Secretaria para retificação do cadastro fazendo contar no pólo ativo da presente demanda os herdeiros, Espólio de MARIA APARECIDA DE SOUZA PEREIRA e R.
D.
S.
B..
P.I.
Cumpra-se DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
29/05/2024 19:50
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:50
Outras decisões
-
10/01/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
24/08/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 20:22
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
31/07/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 00:33
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
1.
O eg.
TJDFT determinou a exclusão do presente feito do imóvel apartamento 107 do prédio edificado no lote 1, bloco J, da CLN 07, no Riacho Fundo – DF, ID. 133700418. 2.
Defiro derradeira oportunidade para que o Inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre o depósito integral dos valores dos aluguéis decorrentes do imóvel apartamento 107 do prédio edificado no lote 1, bloco J, da CLN 07, no Riacho Fundo – DF, sob pena de remoção do encargo de inventariante, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, inclusive de eventual crime de apropriação indébita, e compensação da cota parte do inventariante do valor a ser ressarcido em favor de RAYSSA.
Intime-se pessoalmente. 3.
Os bens imóveis estão sujeitos à procedimento específico para a transmissão de sua propriedade.
Isto porque a transferência de propriedade de imóvel entre vivos exige o registro do título no Ofício de Imóveis competente. 3.1.
Por sua vez, os Ofícios Extrajudiciais de Imóveis estão sujeitos a diversos princípios para o lançamento dos registros e averbações, especialmente o princípio da legalidade e da continuidade dos registros.
Deste modo, para o lançamento de uma transferência no Ofício de Imóvel, é necessário que o título translativo faça referência a titular atual e registral do bem e a indicação de quem será o novo proprietário, cumpridas outras muitas formalidades legais, conforme Lei de Registro Públicos, Lei 6015/1973. 3.2. É certo que o princípio da legalidade estabelece que os imóveis terão matrícula individual, devidamente lançada em Livro do Ofício de Imóveis, ainda que tal matrícula conterá as informações do bem, como sua descrição, seu titular, seu valor, além de conter os registros e averbações que se procederam durante o passar dos anos.
Na matrícula do imóvel será lançado o registro de compra e venda, permuta, cessão ou outro contrato oneroso, indicando o valor da transação e quem é o adquirente.
A indicação do valor da transação deverá ser contemporânea à efetiva mudança da propriedade e indicar corretamente o montante, inclusive para incidência tributária e de cálculo de emolumentos. 3.3.
No caso dos autos, em relação ao bem imóvel apartamento 107 do prédio edificado no lote 1, bloco J, da CLN 07, no Riacho Fundo – DF cabe à parte interessada diligenciar a transferência do bem entre as falecidas ANTÔNIA CANDIDA DE SOUZA e AIDA APARECIDA DE SOUZA, no Juízo Competente, razão pela qual INDEFIRO a transferência do bem imóvel diretamente à menor RAYSSA, não se admitindo o registro per salto, sob pena de afronta ao princípio da continuidade registral (art. 237 da Lei de Registros Públicos), cabendo a esta, no inventário de AIDA APARECIDA DE SOUZA regularizar a transmissão do bem imóvel. 4.
O inventariante esclareceu que o imóvel denominado CASA Nº 5, do conjunto L, da QE-03, do SRIA/GUARÁ/DF, Matrícula: nº 73551, no cartório do 1º Ofício do registro de imóveis do Distrito Federal, ainda não foi alienado (ID. 162033107), pois o alvará anterior encontrasse vencido.
Antes de deferir a expedição de novo alvará, cumpra o inventariante o item 2 acima determinado, depositando em conta judicial os valores integrais dos aluguéis da menor RAYSSA. 5.
Indefiro, por ora, qualquer levantamento de valores de aluguéis em favor da menor RAYSSA.
Esclareço que os valores dos aluguéis da menor serão transferidos para os autos do processo de inventário de AIDA APARECIDA DE SOUZA cabendo qualquer requerimento de levantamento de valores pertencentes a menor, e que se refiram ao imóvel apartamento 107 do prédio edificado no lote 1, bloco J, da CLN 07, no Riacho Fundo – DF, serem apreciados nos autos de inventário de AIDA.
P.I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/06/2023 18:59
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
20/06/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
20/05/2023 10:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/05/2023 17:04
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:04
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (FISCAL DA LEI).
-
26/03/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 21:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
21/03/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:45
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 14:47
Recebidos os autos
-
18/01/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 23:52
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
16/11/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 19:04
Recebidos os autos
-
17/10/2022 19:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/10/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
17/10/2022 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/10/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:28
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
17/08/2022 19:36
Expedição de Alvará.
-
17/08/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2022 19:07
Recebidos os autos
-
15/08/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
15/08/2022 13:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2022 08:39
Recebidos os autos
-
08/08/2022 08:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/07/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
10/06/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 01:02
Decorrido prazo de EDSON MARTINS DE SOUZA em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:02
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA BRAGA em 06/06/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:41
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 00:36
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 13:39
Recebidos os autos
-
07/04/2022 13:39
Outras decisões
-
24/02/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
23/02/2022 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2022 16:45
Desentranhado o documento
-
23/02/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2022 10:16
Recebidos os autos
-
21/02/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
29/01/2022 00:15
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA BRAGA em 28/01/2022 23:59:59.
-
03/12/2021 02:22
Publicado Despacho em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
12/11/2021 15:22
Recebidos os autos
-
12/11/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
09/11/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2021 18:43
Recebidos os autos
-
08/11/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
08/11/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:19
Publicado Certidão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 02:34
Decorrido prazo de EDSON MARTINS DE SOUZA em 15/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:29
Publicado Despacho em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 08:40
Recebidos os autos
-
28/09/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 17:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 21:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de EDSON MARTINS DE SOUZA em 10/09/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 17:02
Publicado Despacho em 18/08/2021.
-
17/08/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
13/08/2021 20:52
Recebidos os autos
-
13/08/2021 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2021 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
06/08/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/08/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 08:10
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:49
Publicado Despacho em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
01/07/2021 18:58
Recebidos os autos
-
01/07/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
21/06/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/06/2021 09:20
Recebidos os autos
-
15/06/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
07/06/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 18:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
13/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
13/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/05/2021 19:26
Recebidos os autos
-
11/05/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 19:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/05/2021 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
11/05/2021 19:18
Recebidos os autos
-
11/05/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
11/05/2021 18:36
Audiência Justificação realizada em/para 11/05/2021 15:00 Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
11/05/2021 18:34
Recebidos os autos
-
27/04/2021 02:45
Publicado Certidão em 27/04/2021.
-
27/04/2021 02:45
Publicado Certidão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
23/04/2021 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
23/04/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 13:44
Audiência Justificação designada em/para 11/05/2021 15:00 Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
12/04/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 02:31
Publicado Decisão em 17/03/2021.
-
17/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 15:40
Recebidos os autos
-
15/03/2021 15:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/03/2021 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
10/03/2021 11:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/03/2021 20:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/03/2021 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 21:45
Decorrido prazo de EDSON MARTINS DE SOUZA - CPF: *21.***.*70-68 (REQUERENTE) em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:51
Decorrido prazo de EDSON MARTINS DE SOUZA em 01/03/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:27
Publicado Despacho em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 09:28
Recebidos os autos
-
01/02/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
28/01/2021 17:51
Juntada de Petição de impugnação
-
04/12/2020 03:24
Publicado Certidão em 04/12/2020.
-
03/12/2020 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 22:33
Expedição de Certidão.
-
30/11/2020 19:06
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 02:47
Publicado Decisão em 18/11/2020.
-
18/11/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 07:30
Recebidos os autos
-
16/11/2020 07:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/11/2020 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
13/11/2020 16:44
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 02:24
Publicado Despacho em 23/10/2020.
-
22/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
20/10/2020 19:54
Recebidos os autos
-
20/10/2020 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
14/10/2020 17:32
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 11:38
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA BRAGA em 06/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 02:32
Publicado Certidão em 24/09/2020.
-
23/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 19:06
Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 03:14
Publicado Decisão em 15/09/2020.
-
14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2020 22:32
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUZA PEREIRA em 04/09/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 22:32
Decorrido prazo de EDSON MARTINS DE SOUZA em 04/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 16:59
Recebidos os autos
-
20/08/2020 16:59
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
20/08/2020 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
19/08/2020 10:56
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
17/08/2020 15:29
Publicado Despacho em 14/08/2020.
-
17/08/2020 15:29
Publicado Despacho em 14/08/2020.
-
13/08/2020 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 08:52
Recebidos os autos
-
10/08/2020 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
05/08/2020 18:55
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 02:38
Publicado Decisão em 23/07/2020.
-
23/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 13:37
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 20/07/2020.
-
18/07/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 18:58
Recebidos os autos
-
15/07/2020 18:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/07/2020 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
14/07/2020 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/06/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 09:16
Recebidos os autos
-
29/06/2020 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
25/06/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 02:22
Publicado Decisão em 18/06/2020.
-
18/06/2020 02:22
Publicado Decisão em 18/06/2020.
-
17/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 16:07
Recebidos os autos
-
12/06/2020 16:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/05/2020 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
22/05/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 14:56
Recebidos os autos
-
22/05/2020 14:56
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2020 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
14/05/2020 11:57
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA BRAGA em 13/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 11:57
Decorrido prazo de EDSON MARTINS DE SOUZA em 13/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 11:57
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUZA PEREIRA em 13/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUZA PEREIRA em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de EDSON MARTINS DE SOUZA em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA BRAGA em 12/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 12:46
Publicado Certidão em 05/05/2020.
-
04/05/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 03:15
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:15
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:13
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:07
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:00
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:00
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 12:40
Expedição de Certidão.
-
27/04/2020 19:18
Expedição de Termo.
-
25/04/2020 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 13:47
Recebidos os autos
-
22/04/2020 13:47
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2020 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
20/04/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 19:49
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 13:07
Recebidos os autos
-
16/04/2020 13:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
07/04/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 13:21
Recebidos os autos
-
02/04/2020 13:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/04/2020 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
26/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 13:09
Recebidos os autos
-
18/03/2020 13:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/03/2020 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
16/03/2020 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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