TJDFT - 0716480-55.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 11:29
Baixa Definitiva
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29/08/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 11:28
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de WALLACY HIORRAN ABREU SARAIVA SOUSA em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 14:40
Recebidos os autos
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03/08/2024 14:40
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de WALLACY HIORRAN ABREU SARAIVA SOUSA - CPF: *40.***.*97-89 (RECORRENTE)
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02/08/2024 14:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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01/08/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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01/08/2024 12:32
Decorrido prazo de WALLACY HIORRAN ABREU SARAIVA SOUSA - CPF: *40.***.*97-89 (RECORRENTE) em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de WALLACY HIORRAN ABREU SARAIVA SOUSA em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0716480-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: WALLACY HIORRAN ABREU SARAIVA SOUSA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL DECISÃO Por ocasião do exame de admissibilidade do Recurso Inominado foi facultada ao recorrente a oportunidade de demonstrar suas condições financeiras e, para tanto, deveria apresentar, no prazo de 48 horas documentos comprobatórios da condição de vulnerabilidade alegada.
Todavia, o prazo transcorreu sem a comprovação requerida.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Promova-se o recolhimento das custas processuais e preparo, na forma dos arts. 42, § 1º e 54, ambos da Lei 9.099/1995, no prazo de 48h, sob pena de deserção.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
25/07/2024 12:54
Recebidos os autos
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25/07/2024 12:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WALLACY HIORRAN ABREU SARAIVA SOUSA - CPF: *40.***.*97-89 (RECORRENTE).
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16/07/2024 12:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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16/07/2024 08:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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16/07/2024 02:22
Decorrido prazo de WALLACY HIORRAN ABREU SARAIVA SOUSA em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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12/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0716480-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: WALLACY HIORRAN ABREU SARAIVA SOUSA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL DESPACHO Na forma do art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Portanto, a comprovação da insuficiência de recursos é inerente ao pedido de gratuidade, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza.
Assim, faculto ao recorrente a oportunidade de demonstrar suas condições financeiras e, para tanto, deve apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) Cópia dos três últimos contracheques; b) Cópia dos extratos bancários de TODAS as contas e investimentos de sua titularidade dos últimos três meses. c) Cópia dos extratos de TODOS os cartões de crédito de sua titularidade dos últimos três meses.
Ou no mesmo prazo deverá juntar aos autos a guia e o respectivo comprovante de recolhimento das custas e do preparo, sob pena de o recurso não ser conhecido por deserção (art. 42, § 1º, Lei 9099/95), ressalvada a possibilidade de pedir desistência do recurso sem ônus (art. 998 do CPC).
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
09/07/2024 14:08
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 16:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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08/07/2024 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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08/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:41
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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