TJDFT - 0720262-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:36
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/09/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/09/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 03:39
Decorrido prazo de LCL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA - ME em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 17:20
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 04:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/08/2025 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720262-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONILDA ALMEIDA DE SOUZA EXECUTADO: LCL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por RONILDA ALMEIDA DE SOUZA em desfavor de LCL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA - ME.
A decisão de ID 222134669 deu início a fase executória.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário e impugnação ao cumprimento de sentença, foi determinada a pesquisa ao sistema Sisbajud, tendo sido bloqueado a quantia de R$ 42.205,70.
Ato contínuo, a executada requereu a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial.
A decisão de ID 232571682 deferiu a substituição da penhora realizada via SISBAJUD (ID 229613063) pela carta fiança bancária nº 10729-02, emitida em 11/04/2025, com vencimento em 17/03/2026, apresentada nos autos pela parte executada (ID 232565097).
Portanto, CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO solicitando que o CN BANK - CENTRO NORTE BANK, CNPJ nº 01.***.***/0001-26, endereço Avenida T-7, Quadra R-34, Lote 1-E, S/N, Sala 806, Edifício Concept Lourenço, Setor Oeste, Goiânia/GO, CEP:74.140-110, realize o depósito do valor de R$ 119.080,88 em conta judicial vinculada ao presentes autos.
Prazo: 15 dias.
Enviado o ofício, aguarde-se sua resposta.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2025 17:58:47.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/08/2025 17:41
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 14:23
Recebidos os autos
-
09/07/2025 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/07/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:29
Decorrido prazo de LCL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA - ME em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2025 03:36
Decorrido prazo de RONILDA ALMEIDA DE SOUZA em 30/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de RONILDA ALMEIDA DE SOUZA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720262-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONILDA ALMEIDA DE SOUZA EXECUTADO: LCL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LCL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA - ME à decisão de ID 236772348.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 15:41:25.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/06/2025 17:46
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/06/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 14:27
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:27
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/05/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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20/05/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720262-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONILDA ALMEIDA DE SOUZA EXECUTADO: LCL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA - ME DESPACHO Fica a Exequente intimada a se manifestar acerca da petição de ID 233334910, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 19:07:48.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/05/2025 17:27
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 17:20
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 11:13
Recebidos os autos
-
28/04/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/04/2025 10:47
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2025 18:01
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2025 17:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 16:00
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 12:23
Recebidos os autos
-
10/04/2025 12:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:46
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 18:06
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/04/2025 18:45
Juntada de Petição de impugnação
-
02/04/2025 02:49
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 17:00
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/03/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 17:03
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:26
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/03/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720262-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONILDA ALMEIDA DE SOUZA EXECUTADO: LCL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil assim dispõe: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Outrossim, o §3° do artigo 513 do CPC prevê: “Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”.
No caso, o mandado de intimação acerca da fase de início de cumprimento de sentença foi enviado para o mesmo endereço em que efetivada a citação, tendo retornado com a informação de "mudou-se" (ID 206412742).
Nesse contexto, é possível afirmar que o executado mudou o endereço sem comunicar o Juízo, razão pela qual reputo-o intimado, nos termos dos dispositivos acima transcritos.
Atente-se a Secretaria que o transcurso do prazo para pagamento voluntário ou eventual impugnação, deverá ser contado da juntada do AR de ID 223538510.
Aguarde-se decurso de prazo para o executado.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 4 de fevereiro de 2025 20:18:48.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/02/2025 16:58
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/02/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 08:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
13/01/2025 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 16:10
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/01/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/01/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de RONILDA ALMEIDA DE SOUZA em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
07/12/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/11/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 16:06
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/11/2024 20:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2024 20:22
Processo Desarquivado
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13/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LCL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA - ME em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:13
Recebidos os autos
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25/10/2024 13:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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24/10/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/10/2024 14:07
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LCL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA - ME em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RONILDA ALMEIDA DE SOUZA em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720262-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONILDA ALMEIDA DE SOUZA REVEL: LCL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos ajuizada por RONILDA ALMEIDA DE SOUZA em face de LCL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA – ME, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que firmou contrato de compromisso de compra e venda do Lote 34, Quadra 17, do Loteamento Parque Três Poderes, localizado na zona de expansão urbana do Município de Luziânia, Goiás; que o contrato foi firmado no valor total de R$65.345,10 e o pagamento ocorreria de forma parcelada em 201 de R$325,10 com vencimento da primeira parcela em 20/05/2017, havendo o pagamento até a parcela 84; que conforme contrato assinado, a ré se comprometeu a realizar diversas obras de infraestrutura no loteamento, sendo que as obras e o loteamento deveriam estar finalizados em 2019, todavia, até o momento várias obras ainda não foram finalizadas ou sequer iniciadas, o que configura inadimplência contratual por parte ré.
Ao final, formulou os seguintes pedidos: “a) A concessão da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e 98 do Código de Processo Civil; b) Em tutela de urgência, seja determinada à Requerida a suspensão da cobrança das parcelas, com a consequente abstenção da inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada por este respeitável juízo; c) Na eventualidade de não ser concedida de imediato o pedido do Requerente, no que tange à tutela de urgência, requer seja o mesmo pedido reavaliado após a resposta da Requerida, a título de evidência, quando não restará qualquer dúvida quanto ao direito do Requerente em desistir do negócio firmado, em razão do descumprimento pela Requerida, concedendo-se a tutela autorizando a suspensão de pagamento de obrigações decorrentes do contrato firmado entre as partes; d) A citação e intimação da empresa ré, para cumprimento da obrigação, e em querendo contestar a presente, nos termos desta, sob pena de revelia; e) A inversão do ônus da prova, consoante artigo 6º, inciso VII do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações; f) Que em sede de sentença a total procedência da presente ação para: (i) decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes, sem qualquer ônus a autora uma vez que não deu causa a rescisão; (ii) A condenação da ré devolução integral dos valores pagos que totaliza de R$ 61.665,66 (sessenta e oito mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos, atualizado com juros de 1% ao mês; (iii) A condenação da ré ao pagamento condenada a pagar uma multa de 10% sobre o valor do contrato (R$ 65.345,10), totalizando R$ 6.534,51 (seis mil, quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e um centavos), e 30% sobre o valor já pago (R$ 61.665,66), equivalente a R$ 18.499,69 (dezoito mil, quatrocentos e noventa e nove e sete reais e sessenta e nove centavos); (iv) A condenação das Rés ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de Danos Morais pela conduta ilícita praticada e todos os danos causados, sobretudo, pela desídia quanto ao atraso; (v) Haja a condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.” Decisão de Id. 197698341 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à autora e concedeu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança das parcelas objeto do contrato firmado entre as partes, bem como a abstenção da inclusão do nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito.
A parte ré foi citada (Id. 206412742), no entanto, deixou de apresentar defesa, razão pela qual foi decretada sua revelia em Id. 209826978.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nulidade da Cláusula Arbitral Primeiramente, cumpre esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre a autora e a ré é de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor definidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo o feito ser analisado com base nas disposições do referido diploma legal.
O artigo 51, VII do CDC reconhece a nulidade da cláusula contratual que determina a utilização compulsória de arbitragem.
In verbis: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem; No mesmo sentido, é a jurisprudência do Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINARES.
INCOMPETÊNCIA JUÍZO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO LOCAÇÃO VEÍCULO COM CASHBACK INTEGRAL.
ATUAÇÃO DOLOSA DE UM DOS SÓCIOS.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
SEGURANÇA RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
REQUISITOS.
PREENCHIDOS. 1.
A despeito da existência de cláusula compromissória e de eleição do foro, o art. 101 do CDC faculta ao consumidor o ajuizamento da ação em seu domicílio; o art. 6º, inciso VIII, garante a facilitação da defesa de seus direitos e o art. 51, inciso VII, reconhece nula de pleno direito a cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem.
O ajuizamento da ação pelo consumidor na circunscrição de seu domicílio caracteriza sua discordância em submeter-se ao juízo arbitral.
Precedentes STJ. 2.
As condições da ação - interesse e legitimidade - devem ser analisadas a partir das assertivas apresentadas pelo autor na petição inicial. 3.
O excesso por parte de um dos administradores obriga a sociedade empresária de forma a prestigiar a boa-fé do terceiro e a segurança jurídica das relações.
O eventual dano ocasionado por um dos sócios deve ser apurado no âmbito societário e em ação própria, sendo incabível a transferência do prejuízo à terceiro de boa-fé. 4.
A extinção da sociedade empresária indica a ausência de desenvolvimento de atividade econômica, revela a inexistência de patrimônio e assinala o obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado ao consumidor, circunstância que justifica a desconsideração da personalidade jurídica, a teor do art. 28, § 5º, do CDC. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1906181, 07159390420238070001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2024, publicado no DJE: 2/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA PELO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL.
DISCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO À INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que determinem a utilização compulsória de arbitragem, nos termos do art. 51, VII, do CDC. 2.
Apesar da expressa aquiescência quanto à cláusula arbitral estipulada no contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, a mera propositura da demanda pelo consumidor evidencia o seu desinteresse na utilização da arbitragem, o que demonstra a sua ausência de concordância com a instituição desta técnica de solução de conflitos, reputada vulnerável na relação existente e, nessa medida, implica retirada da eficácia da cláusula compromissória e processamento da ação de conhecimento na esfera judicial. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão 1806206, 07308660320228070003, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 19/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Além disso, o §2º, do artigo 4º, da Lei 9.307/1995, que dispõe sobre a arbitragem, prevê que nos contratos de adesão, como o caso dos autos, a cláusula compromissória arbitral somente terá eficácia se o aderente tiver a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente com a sua instituição, por escrito em documento anexo ou em negrito, com assinatura ou visto especialmente para a cláusula.
Transcrevo: Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. (...) § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
Não obstante existir cláusula compromissória arbitral no contrato objeto dos autos, não há concordância da parte aderente à cláusula, tampouco há assinatura ou visto da autora especialmente para a respectiva cláusula.
Desse modo, considerando a relação de consumo entre as partes, o contrato de adesão, a existência de cláusula que determina utilização compulsória de arbitragem e a ausência de concordância da parte requerente quanto à cláusula compromissória, evidente a abusividade da respectiva cláusula, devendo prevalecer a escolha da consumidora em ajuizar a ação perante o poder judiciário.
Rescisão Contratual e Devolução de Valores Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito, eis que não é necessária a produção probatória em audiência e tampouco pericial.
Assim, estando o feito devidamente instruído e sendo o réu revel, procedo ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, inc.
I e II, do CPC.
Cuida a hipótese de ação de rescisão contratual e devolução de valores pela qual pretende a parte autora a condenação da ré a restituição das parcelas quitadas e pagamento de multa pelo descumprimento contratual, sob o fundamento de que o loteamento e as obras de infraestrutura no loteamento deveriam ter sido finalizadas em 2019, no entanto, até a presente data várias obras não foram finalizadas ou sequer iniciadas, configurando a inadimplência contratual por parte da ré.
A requerida não compareceu aos autos, sendo decretada a sua revelia.
O presente litígio versa sobre direitos disponíveis, assim aplica-se a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora.
Ademais, o conjunto probatório corrobora o efeito material da revelia.
Desse modo reputo incontroversa a relação jurídica entre as partes, o pagamento de 84 parcelas pela parte autora, bem como o descumprimento do contrato pela ré.
Em reforço à conclusão de que os fatos devem ser tidos como verdadeiros, observa-se que consta dos autos o contrato celebrado entre as partes com a indicação da data da entrega do imóvel em 17/09/2019 e a previsão da implementação de melhorias no loteamento pela ré (Ids. 197682176 e 197683766), folhetos com as informações acerca do empreendimento (Ids. 197682179, 197682182, 197682184), extrato de pagamento das parcelas (Id. 197683760), bem como fotografias e vídeos do local que comprovam o estado atual de abandono do empreendimento e a inexistência do cumprimento das condições prometidas em contrato e publicidade (Ids. 197683747, 197683752, 197683772 e 197683757).
Nessa linha de raciocínio, considerando que o réu não demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC) e que há nos autos elementos de convicção que permitem a ilação de que houve o descumprimento contratual por parte da ré, deve ser reconhecida a rescisão do contrato celebrado entre as partes por culpa da requerida e a ré deve ser condenada a restituir o valor pago pela parte autora a ela, no valor de R$37.248,99, conforme valor indicado no extrato de Id. 197683760, nos termos do art. 475 do CC, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do desembolso dos valores.
Inversão da Cláusula Penal A autora alega que a conduta da requerida, como manifesta inadimplência, deu azo a rescisão contratual e que o contrato tem previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do consumidor, ora autor.
No entanto, pleiteia a aplicação da tese fixada no Tema 971 do C.
STJ para inverter a cláusula penal em desfavor da requerida.
Colaciono a respectiva cláusula contratual (Id. 197683766): O C.
STJ firmou tese favorável à pretensão dos requerentes no Tema 971: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial”.
Além disso, a jurisprudência deste Tribunal é firme em admitir a inversão da cláusula penal quando há descumprimento contratual por parte do prestador de serviços gerando a rescisão do contrato celebrado com consumidor.
Transcrevo: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR E CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM.
INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA RÉ.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RELATIVA À COMISSÃO DE CORRETAGEM.
EFEITOS DA PANDEMIA DA COVID-19.
PARALISAÇÃO DA OBRA.
NÃO COMPROVADA.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
NÃO CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A pretensão veiculada na ação não é de devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem por ausência de informação adequada, não se submetendo, assim, ao prazo prescricional de três anos, conforme decidido pelo e.
STJ no RESP nº 1.551.956/SP.
Trata-se, na verdade, de pretensão de devolução integral dos valores pagos em razão de a rescisão do contrato ter ocorrido por culpa exclusiva do fornecedor, motivo pelo qual a pretensão se submete ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil.
Precedentes deste e.
Tribunal de Justiça.
Prejudicial de mérito de prescrição rejeitada. 2.
Ao instrumento firmado entre partes, não se aplica a Lei n. 13.786/18, haja vista a promessa de compra e venda discutida nos autos ter sido celebrada anteriormente à entrada em vigor da referida norma e, em regra, as leis são regidas pelo princípio da irretroatividade.
Precedente do c.
STJ. 3.
A mora da construtora ré na entrega do imóvel confere à parte autora o direito de pleitear a resolução do contrato (art. 475 do Código Civil), direito esse que não é infirmado por eventual descumprimento posterior da obrigação de pagar valores contratados para a aquisição do bem imóvel. 4.
Se, no caso específico dos autos, a tese recursal de atraso na execução das obras em razão da paralisação decorrente da pandemia da Covid-19 não está amparada em elemento de prova coligidos aos autos, afigura-se comprovada a mora da parte ré/apelante passível de ensejar a resolução do contrato de promessa de compra e venda entabulado entre as partes. 5.
Resolvido o contrato por culpa exclusiva do fornecedor, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante com a devolução dos valores pagos, integralmente e em parcela única.
Afasta-se, portanto, a possibilidade de retenção, pela promitente vendedora, apelante, de quaisquer valores desembolsados pelas consumidoras, na forma do enunciado n. 543 da Súmula do c.
STJ. 6.
Consoante diretriz perfilhada pelo c.
STJ no Tema n. 971, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, "no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor" (REsp 1631485/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019).
Logo, observando-se que as autoras intentaram na presente ação a resolução do contrato por culpa da fornecedora, mostrava-se possível a inversão da cláusula penal em favor das consumidoras 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1881009, 07003765820238070004, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 2/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA, NO REGIME DE MULTIPROPRIEDADE (FRAÇÃO/COTAS IMOBILIÁRIAS).
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO RELATIVAMENTE À COMISSÃO DE CORRETAGEM.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INJUSTIFICADO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
QUEBRA CONTRATUAL POR PARTE DA CONSTRUTORA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL.
SÚMULA 543 STJ.
TEMA 971 STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A pretensão autoral é balizada no descumprimento contratual por parte da construtora ré, ora apelante, uma vez que o prazo de entrega do imóvel não foi cumprido, de modo que não há que se falar em prescrição trienal, mas, sim, em prescrição decenal (responsabilidade civil contratual).
Precedentes do TJDFT.
Preliminar rejeitada. 2.
Emerge do acervo probatório que as partes celebraram "CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA, NO REGIME DE MULTIPROPRIEDADE (FRAÇÃO/COTAS IMOBILIÁRIAS)", na data de 28/12/2018, pelo valor total de R$ 68.990,00 (sessenta e oito mil novecentos e noventa reais), com previsão de entrega estipulada para dezembro de 2021, com a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis prevista na cláusula sétima do contrato. 3.
A escassez de mão de obra especializada, a alta dos preços e/ou a falta dos materiais de obra, não configuram casos fortuitos ou fatos de terceiro capazes de afastar a responsabilidade da construtora, uma vez que são riscos que integram a atividade exercida no setor da construção civil.
Caracterizam-se, pois, como fortuitos internos. 4.
Não obstante a situação de pandemia instaurada no país, o ramo da construção civil foi das poucas atividades que não foram direta e substancialmente afetadas pelas medidas implantadas pelas autoridades sanitárias objetivando dificultar a propagação do novo coronavírus e preservar a saúde da população, sendo inviável que seja invocada como fortuito externo passível de legitimar o inadimplemento em que incidira a construtora em relação ao prazo de conclusão e entrega da unidade que prometera à venda. 5.
Ante o inadimplemento da construtora quanto à obrigação de entregar o imóvel, procede o pedido de rescisão contratual com devolução integral do valor pago, incidindo a Súmula 543 do STJ que dispõe que: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.") 6.
A despeito de inexistir disposição contratual em razão de culpa da construtora pelo desfazimento no negócio jurídico, é possível a inversão da cláusula penal em favor da parte inocente, em razão do inadimplemento verificado.
Referimento posicionamento encontra-se em consonância com o entendimento sedimentado no Tema 971 do Superior Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral, no qual foi fixada a seguinte tese: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.) 7.
RECURSO CONHECIDO.
REJEITADA A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
NO MÉRITO, DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. (Acórdão 1859231, 07011417820238070020, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/5/2024, publicado no DJE: 17/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Assim, possível a inversão da cláusula penal para determinar que a requerida arque com a multa de 30% do valor pago pela requerente à ré, conforme cláusulas 5.7 do contrato de Id. 197683766.
Quanto a inversão da cláusula prevista no item “d”, 5.7 do contrato, não há que se falar em sua inversão em favor da parte autora.
Isto porque, a penalidade considera as despesas de venda do imóvel, no entanto, a parte requerente não foi responsável pela venda do bem, não havendo causa que justifique sua inversão.
Do Dano Moral O dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
Meros incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.
Dos elementos probatórios colacionados aos autos, não consigo extrair verdadeira lesão aos direitos da personalidade da parte autora, havendo mero descumprimento contratual por parte da empresa requerida, que causou tão somente prejuízo material à autora, indignação e dissabores cotidianos da vida em sociedade.
Não houve significativa e anormal violação a direito de personalidade.
De fato, não foi atingida sua honra, imagem, integridade física, nome ou qualquer outro direito que, ao ver deste Juízo, ostenta tal natureza.
Não configurados, portanto, os danos morais.
Acerca do tema, cito jurisprudência deste Eg.
Tribunal: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO E APELO ADESIVO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESISTÊNCIA POR CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR.
REPARAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
PREVISIBILIDADE E DISSABOR DO COTIDIANO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RESSARCIMENTO.
SÚMULA 543, STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
De acordo com a Jurisprudência do c.
STJ, "Inexiste limitação de conteúdo de recurso interposto na forma adesiva, sendo a única subordinação entre o recurso principal e o adesivo de caráter formal.
Admitido o principal, havendo sucumbência de ambas as partes mesmo que em matérias e proporções distintas, autoriza-se a interposição de apelação na forma adesiva." (REsp n. 2.111.554/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) 2.
A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que abale a honra ou provoque abalo psicológico considerável no indivíduo. 3. É assente na jurisprudência desta eg.
Corte de Justiça o entendimento de que a inadimplência contratual, em regra, é mero dissabor da vida em sociedade e, por si só, não implica o direito de reparação por dano moral.
Precedentes 4.
Em que pese a frustração e os desgastes experimentados pelo autor (promitente comprador), fato é que não restou demonstrado, efetivamente, alguma situação que tenha causado abalo psicológico sobremaneira grave, com ofensa aos direitos da personalidade, hábil a ensejar o pleito indenizatório, mas apenas infortúnios próprios da não conclusão da compra e venda do imóvel. 5.
A rescisão por culpa da responsável pelo empreendimento impõe a devolução de toda a quantia paga, de modo a conduzir as partes ao status quo ante.
Súmula 543, STJ. 6.
Apelo do requerido provido.
Apelo adesivo do autor não provido. (Acórdão 1896838, 07270045820218070003, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 7/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Diante disso, ante a ausência de comprovação do dano moral, o pedido há que ser julgado improcedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida em Id. 197698341 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: - DECLARAR a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel (Ids. 197682176 e 197683766), celebrado entre as partes, por culpa da ré; - CONDENAR a requerida a proceder a devolução da quantia de R$37.248,99 à autora, referente às parcelas pagas indicadas no extrato de Id. 197683760, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1%, incidentes a partir da data do desembolso dos valores. - CONDENAR a requerida a pagar multa de 30% do valor pago pela requerente, conforme cláusula 5.7, do contrato de Id. 197683766, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da sentença.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência mínima, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 11:24:21.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/09/2024 15:08
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720262-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONILDA ALMEIDA DE SOUZA REVEL: LCL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citado (ID 206412742), o réu deixou de apresentar defesa.
Posto isso, decreto a sua revelia, nos termos do artigo 344 e seguintes do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 18:12:02.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/09/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:30
Decretada a revelia
-
02/09/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/09/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de LCL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA - ME em 26/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720262-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONILDA ALMEIDA DE SOUZA REQUERIDO: LCL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do princípio da cooperação, revela-se necessário que as partes colaborem com o Poder Judiciário para que seja obtida, em tempo razoável, decisão justa e efetiva (art. 6º, NCPC).
Assim, tendo em vista que este Juízo já realizou as diligências necessárias para a obtenção do endereço do réu, deverá aquele, em contrapartida, comprovar a viabilidade da diligência de citação/intimação nos endereços encontrados, não bastando simples pedido neste sentido.
Não se mostra razoável que, após a localização de diversos possíveis endereços, o autor selecione aleatoriamente os locais a serem objeto de diligência, transferindo para este Juízo todo o ônus de localização do requerido, ônus este que é, a priori, do requerente.
Desta feita, tendo em vista o resultado das pesquisas dos sistemas externos deste Tribunal, fica a parte autora intimada a se manifestar, devendo esta, sob pena de extinção: a) indicar, entre os endereços encontrados, aqueles que já foram diligenciados e; b) indicar o endereço a ser objeto de diligência, devendo, em respeito ao princípio da cooperação (art. 6º, NCPC), comprovar a viabilidade da citação/intimação no domicílio que será diligenciado.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 16:33:33.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
12/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 18:04
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 09:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 18:23
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2024 18:23
Desentranhado o documento
-
24/05/2024 18:22
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2024 18:22
Desentranhado o documento
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24/05/2024 18:22
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2024 18:22
Desentranhado o documento
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24/05/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 18:17
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:30
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/05/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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