TJDFT - 0734750-17.2020.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA PINHEIRO ARNOLD em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 17:56
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
12/05/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/05/2025 18:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:25
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 21:17
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:24
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
09/04/2025 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
08/04/2025 23:02
Recebidos os autos
-
08/04/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/03/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:16
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:23
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2025 23:59.
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31/01/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
26/01/2025 20:32
Recebidos os autos
-
26/01/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 20:32
Gratuidade da justiça não concedida a ISABEL CRISTINA PINHEIRO ARNOLD - CPF: *73.***.*50-10 (AUTOR).
-
26/01/2025 20:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
04/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734750-17.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL CRISTINA PINHEIRO ARNOLD REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de proferir a decisão de saneamento do feito, verifico que a parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça.
O art. 98 da Lei nº 13.015/2015 dispõe que a parte "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".
Todavia, o art. 5º da Lei nº 1.060/1950, ainda em vigor, autoriza ao Juiz indeferir o benefício, desde que existam fundadas razões para tanto.
Do mesmo modo, o art. 99, §2º, do CPC, também autoriza o indeferimento, caso reste demonstrada a capacidade econômica do postulante.
De fato, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário para que o Juiz tenha elementos suficientes a fundamentar a decisão.
Cabe, portanto, ao Juiz verificar diante do arcabouço fático a possibilidade ou não de conceder o benefício da justiça gratuita, relevando a plano de menor importância uma mera declaração formal de hipossuficiência.
Na hipótese, a autora não juntou nenhuma documentação apta à concessão do benefício, tais como declaração de hipossuficiência, contracheques ou declaração de imposto de renda.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência por meio dos três últimos contracheques e última declaração de imposto de renda no prazo de 15 dias, bem como a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício de gratuidade de justiça.
Faculto ao autor, no mesmo prazo, recolher as custas iniciais, hipótese em que será considerado prejudicado o pedido de gratuidade.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
16/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:59
Outras decisões
-
22/07/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
17/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734750-17.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL CRISTINA PINHEIRO ARNOLD REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, o prazo, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para saneamento do feito, antes às questões preliminares arguidas.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
08/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:56
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:56
Outras decisões
-
24/06/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
21/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 19:20
Recebidos os autos
-
13/06/2024 19:20
Recebida a emenda à inicial
-
07/06/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
06/06/2024 18:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 12:21
Recebidos os autos
-
10/05/2024 12:21
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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02/04/2024 17:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/12/2020 15:30
Recebidos os autos
-
11/12/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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09/12/2020 16:30
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2020 03:00
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA PINHEIRO ARNOLD em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 02:55
Publicado Certidão em 27/11/2020.
-
26/11/2020 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 25/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 23:50
Expedição de Certidão.
-
23/11/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2020 02:39
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
05/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
03/11/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 18:57
Recebidos os autos
-
29/10/2020 18:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
23/10/2020 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
23/10/2020 00:23
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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