TJDFT - 0704927-47.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:26
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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10/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704927-47.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALDO JOSE DA SILVA COSTA REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, TIM S A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento no curso da qual a credora noticia a integral satisfação das obrigações previstas na sentença/acórdão, motivo pelo qual JULGO EXTINTA a fase de cumprimento do julgado, na conformidade do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil c/c art. 51, caput da Lei 9099/95.
Sem custas e honorários.
Dê-se ciência às partes e, em seguida, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Eduardo da Rocha Lee Juiz de Direito Substituto -
04/06/2025 17:02
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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03/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 16:49
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:49
Outras decisões
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27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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23/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 18:27
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:27
Outras decisões
-
29/04/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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28/04/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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09/04/2025 18:05
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ALDO JOSE DA SILVA COSTA em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número dos autos: 0704927-47.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALDO JOSE DA SILVA COSTA REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, TIM S A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação de petição da partes requeridas.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA sobre a referida petição, a fim de que se manifeste nos termos que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
BRUNO LIMA COSTA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
27/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
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24/03/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:37
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704927-47.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALDO JOSE DA SILVA COSTA REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, TIM S A D E C I S Ã O Vistos etc.
A Sentença julgou procedentes os pedidos para: A) Condenar a empresa TIM S/A a reativar/reabilitar e portar a linha telefônica do autor para a empresa OI S/A, em tutela de urgência.
B) Condenar a empresa TIM S/A a pagar ao autor R$ 5.000,00 por danos morais.
C) Condenar a empresa OI S/A a pagar ao autor R$ 22,30 (vinte e dois reais e trinta centavos).
Intimada da sentença, a parte devedora não cumpriu as obrigações nela impostas, especialmente no que se refere à tutela de urgência deferida, em razão do impedimento causado pelo próprio credor.
Apesar do óbice ao cumprimento da tutela de urgência, a parte credora requer a aplicação da multa estabelecida na sentença.
A conduta do autor demonstra resistência injustificada ao prosseguimento do feito, o que revela comportamento contraditório ao pedido de aplicação da multa em seu favor pelo descumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença com tutela de urgência.
Ao recusar o cumprimento da medida deferida, o autor adota postura incompatível com a penalidade pretendida.
Diante disso, INDEFIRO a aplicação da multa pelo descumprimento das obrigações, uma vez que o impedimento apresentado, inclusive confessado pelo próprio credor, não configura a mora pretendida da parte devedora.
Remetido os autos a segunda instância, a Turma Recursal reformou parcialmente a sentença para “excluir a condenação da Tim a promover a portabilidade para a Oi e para excluir a compensação por danos morais.
Ficam mantidos os demais termos da sentença.”, conforme acórdão ao ID225462096.
Assim, as únicas obrigações subsistentes consistem na obrigação de reativar a linha telefônica, bem como na condenação da empresa OI S/A a pagar ao autor o valor de R$ 22,30 (vinte e dois reais e trinta centavos).
Assim, intimem-se as requeridas a fim de que cumpram as obrigações determinadas no acórdão ao ID225462096, no prazo de 15 (quinze) dias.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
25/02/2025 16:01
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:01
Outras decisões
-
21/02/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de TIM S A em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:09
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de TIM S A em 18/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:27
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:48
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 18:03
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:31
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/09/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/09/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TIM S A em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALDO JOSE DA SILVA COSTA em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 10:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
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09/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de TIM S A em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704927-47.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALDO JOSE DA SILVA COSTA REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, TIM S/A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora alega que é proprietário da linha de nº 61 - 3556-8789, habilitada inicialmente junto à operadora OI/SA e que, em janeiro de 2024, realizou a portabilidade para a requerida TIM S/A, entretanto, dentro do período de sete dias após o requerimento, optou por cancelar o processo de portabilidade e retornar para a OI S/A.
Todavia, informa que a requerida TIM não cumpriu com seu pedido e cancelou sua linha telefônica, impedindo, assim, a conformação do retorno à sua operadora inicial, estando até o presente momento sem poder fruir de seu número.
Pugnou pela condenação das rés a procederem à restituição de sua linha telefônica, condenar a OI S/A a restituir o valor de R$ 22,30 pelos serviços cobrados e não utilizados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada e intimada, a empresa TIM S/A apresentou defesa de ID200319735, preliminarmente refutando o pedido de gratuidade do autor e, no mérito, impugnou a pretensão inicial ao fundamento de que teria sido o autor o responsável pelo pedido de cancelamento de sua linha, aduzindo não ter havido o arrependimento da portabilidade, mas sim, de cancelamento total do número de seu terminal, informando, ainda, que, em 20.03.2024, informou ao demandante que “para realização de qualquer procedimento referente a portabilidade o acesso em discussão deveria estar ativo em um plano vigente oferecido pela empresa Ré, internet + telefonia fixa, para que somente então ocorresse a tentativa de recuperação do número”.
De outro lado, a empresa OI S/A apresentou defesa sob o ID20227581 defendendo a ausência de responsabilidade de sua parte no tocante aos atos praticados pela TIM S/A, impugnando, assim, a integralidade dos pedidos.
Em decisão de ID206909752, os autos foram baixados em diligência, a fim de que a TIM S/A desconstituísse o ônus referente à comprovação do pedido de cancelamento pelo autor, sendo que, em petição de ID207523023, se limitou a acostar aos autos telas de seus sistemas internos.
Inicialmente, em relação a impugnação à gratuidade de justiça, é sabido que na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição prevalece a regra da isenção legal do pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, sendo que a pretensão deduzida neste específico apenas terá pertinência caso deflagrada a sede revisional do julgado.
Quando ao mérito, propriamente dito, verifico que se encontra incontroverso no feito a portabilidade realizada pelo autor – da operadora OI para a TIM – estando até o presente momento a referida linha em poder da corré TIM, conforme comprova a certificação de ID207395069, estando o ponto controvertido da lide limitado à análise da responsabilidade das rés pela falha na operação de portabilidade requerida pelo autor e se, a partir de então, decorreram os danos noticiados.
Nesse sentido, verifico que todo o imbróglio se limita à relação contratual estabelecida entre o autor e a operadora TIM S/A, uma vez que restou comprovado no feito que a linha de nº 61 - 3556-8789 foi efetivamente portada à sua carteira de clientes e que, até o presente momento, se encontra em seu poder, não havendo, nesse ponto, qualquer responsabilidade da empresa OI S/A pela operacionalização do procedimento de retorno da linha, dada a impossibilidade de agir dentro dos sistemas da TIM para açambarcar o referido terminal.
E nessa ambiência, a operadora TIM confirma que recebeu a linha do autor por intermédio de portabilidade e que não realizou a devolução à operadora doadora ao argumento de que o demandante teria cancelado de forma integral e não requerido, conforme narra, a devolução da linha a OI.
Assim agindo, verifica-se claramente que a requerida TIM arguiu fato modificativo ao direito alegado pelo autor, na medida em que defendeu que o demandante teria cancelado seu contrato, atraindo o ônus ordinário da prova acerca da regularidade do seu agir, nos termos do art.373, inciso II do Código de Processo Civil, entretanto, nada juntou aos autos no sentido de demonstrar a lisura do cancelamento integral da linha.
Aliás, em razão da própria responsabilidade objetiva que recai sobre a fornecedora demandada por eventual defeito do serviço, competiria à própria demandada, à luz do art.14 do Código de Defesa do Consumidor, o encargo da comprovação da regularidade de seus serviços, de cujo ônus, entretanto, não se desincumbiu, na medida em que não juntou ao feito qualquer prova do pedido do autor – muito menos gravação da suposta opção do demandante em cancelar a linha – muito embora estivesse a seu alcance.
Descumprindo, assim, inclusive, a inversão do ônus da prova determinada no feito pela decisão de ID206909752, permitindo que se conclua pela falha na prestação de seus serviços, uma vez que restou comprovado no feito que o demandante não manifestou interesse em abdicar de sua linha, mas sim, em retornar à operadora doadora, qual seja, a corré OI S/A.
Prova disso é o fato de que a própria TIM, em sua defesa de ID200319735, asseverou que para realizar a remessa da linha à operadora, o autor deveria reativar seu terminar que deve “estar ativo em um plano vigente oferecido pela empresa Ré, internet + telefonia fixa, para que somente então ocorresse a tentativa de recuperação do número”.
Logo, resta evidente no feito que o autor, em momento algum, procedeu ao cancelamento de sua linha, tendo a requerida TIM promovido o cancelamento do contrato do autor ao arrepio de qualquer manifestação de vontade do consumidor, devendo, portanto, assumir o encargo de pagar integralmente os prejuízos suportados pelo demandante, iniciando com a restituição da linha ao demandante junto à operadora doadora – OI S/A.
Dimensionada a responsabilidade civil da empresa TIM S/A diante da manifesta falha na prestação do serviço e reconhecida a obrigação de restabelecer a linha telefônica do autor junto à operadora OI S/A, tenho por suficientemente configurado o dano imaterial reclamado.
Muito embora o pano de fundo da responsabilidade em questão tenha por base a relação contratual e que via de regra o mero inadimplemento contratual não enseje automaticamente o dever de indenizar, os simples desdobramentos previsíveis que decorrem da supressão de uma linha telefônica por mais de trinta anos, extrapolaram os simples contratempos e percalços naturais do contrato inadimplido pela ré e se mostraram suficientes a atingir o consumidor demandante de forma significativa e autônoma, no âmbito de sua vida pessoal, ensejando-lhe aborrecimentos e transtornos acima da normalidade.
Falha na prestação dos serviços da TIM que gera ao consumidor inquestionáveis reflexos deletérios em sua vida pessoal, sobretudo, diante das nuances da vida moderna em que o telefone e sobretudo a internet passaram a constituir item de primeira necessidade, com o qual a pessoa não só se comunica, como programa e agenda sua vida pessoal e interage com os mais diversos meios de pesquisa e comunicação, com reflexos tanto na vida pessoal como profissional, sendo atualmente considerada por inúmeros constitucionalistas como direito fundamental de quarta geração.
Desse modo, não há como afastar os consideráveis transtornos, aborrecimentos e indignações pessoais que decorreriam da inesperada desabilitação da linha que, em muito, extrapolam as consequências ordinárias do descumprimento contratual e legal pelo fornecedor.
Assim, tenho por configurado o dano imaterial que, no caso em análise, pode ser categorizado como “in re ipsa”, bastando a comprovação daquele fato que, pela própria experiência comum é ofensivo e capaz de ferir os atributos da personalidade da pessoa lesada, constituindo, assim, causa suficiente e autônoma para a procedência do pleito indenizatório a título de danos morais.
Quanto à valoração da compensação moral, esta deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, sem desconsiderar a contribuição do ofendido na situação.
Estabelecidas essas premissas, a finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Ademais, a satisfatória condição econômica da empresa TIM S/A, evidencia não apenas a sua total capacidade de absorção da indenização devida, como, outrossim, a necessidade de que esta seja suficientemente expressiva para efetivamente alcançar as suas pretensões preventivas e pedagógicas, pelo que entendo razoável a fixação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, remanesce a análise do pedido do autor para que a empresa OI S/A restitua o valor pago pela fatura emitida em março/2024, quando os serviços já não estavam mais sendo prestados.
Nesse ponto, tenho que emerge a responsabilidade da empresa OI, visto que, a fatura de ID1940004354 comprova que o valor cobrado de R$ 22,30 (vinte e dois reais e trinta centavos) corresponde ao período de faturação entre 03.02.2024 a 03.03.2024 quando, sabidamente, os serviços já não mais estavam sendo prestados, visto que a linha se encontrava portada à TIM S/A.
Assim, comprovado o pagamento, deve a referida operadora restituir o numerário ao demandante, tendo em vista a ausência de contraprestação dos serviços, sob pena de enriquecimento sem causa DISPOSITIVO Pelo exposto julgo PROCEDENTE a postulação inicial e CONDENO a empresa TIM S/A REATIVAR/REABILITAR e PORTAR PARA A OI S/A no prazo de 72hs a contar da intimação da presente sentença, a linha telefônica do autor de nº 61 - 3556-8789, sob pena de incidir em multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de eventual majoração e da própria obrigação principal e, neste específico, concedo sobre a obrigação imposta os efeitos da TUTELA DE URGÊNCIA que oro defiro.
CONDENO, ainda, a TIM S/A, a PAGAR em favor do autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC/IBGE) a contar da publicação da sentença.
Por fim, CONDENO a empresa OI S/A a pagar ao autor o valor de R$ 22,30 (vinte e dois reais e trinta centavos), devendo o valor ser corrigido com juros de 1% ao mês a parti da citação e correção monetária a partir do desembolso.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
05/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:50
Recebidos os autos
-
05/09/2024 10:50
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/08/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ALDO JOSE DA SILVA COSTA em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
20/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número dos autos: 0704927-47.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALDO JOSE DA SILVA COSTA REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, TIM S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação de petição da parte requerida: TIM S/A.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA e a REQUERIDA OI S/A sobre a referida petição, a fim de que se manifeste nos termos que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
16/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de TIM S/A em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:38
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ALDO JOSE DA SILVA COSTA em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:06
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704927-47.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALDO JOSE DA SILVA COSTA REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, TIM S/A D E C I S Ã O Vistos etc.
Conforme se depreende dos autos, a predominância da matéria discutida envolve questões unicamente de direito sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, autorizando, portanto, o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, II do Código de Processo Civil, estando o ponto controvertido da lide limitado a análise de eventual falha na prestação dos serviços das rés, em especial, no tocante ao cancelamento da linha telefônica.
Indefiro, portanto, a produção de prova oral e determino que, após a ciência das partes, façam-se os autos conclusos para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
15/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:26
Indeferido o pedido de TIM S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (REQUERIDO)
-
03/07/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/07/2024 04:15
Decorrido prazo de ALDO JOSE DA SILVA COSTA em 02/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:15
Decorrido prazo de TIM S/A em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
19/06/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 14:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 02:25
Recebidos os autos
-
18/06/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:24
Outras decisões
-
19/04/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/04/2024 17:13
Juntada de petição
-
19/04/2024 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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