TJDFT - 0717632-89.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:49
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
19/09/2024 14:49
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, E 81 DO CPC.
NÃO CABÍVEIS.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não se constata omissão no acórdão, uma vez que o Egrégio Colegiado se manifestou expressamente quanto às teses trazidas pela embargante, com fundamentos capazes de infirmar suas razões recursais.
O vício alegado não resta configurado, subsistindo tão somente a pretensão de fazer prevalecer a tese que a embargante entende correta.
Pretende, em verdade, o reexame da matéria apreciada. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão e tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia e enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. 3.
Para fins de prequestionamento é desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão. 4.
A multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não se aplica ao caso.
A parte litigante pode utilizar os embargos de declaração como exercício regular de um direito a ela assegurado, ainda que a decisão embargada não tenha incorrido em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 5.
Não se verificam elementos que permitam a conclusão de que o embargante tenha agido no intuito meramente protelatório, a ensejar a aplicação da multa por litigância de má-fé, devendo ser mantida a presunção de que pretende o esclarecimento do vício apontado no acórdão. 6.
Embargos de declaração conhecidos e desprovido. -
24/08/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:55
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/08/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 15:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto
-
01/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 12:58
Recebidos os autos
-
01/08/2024 12:58
Deferido o pedido de
-
01/08/2024 12:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto
-
01/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:42
Juntada de intimação de pauta
-
01/08/2024 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 02:41
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
23/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:14
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:25
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:04
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
19/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO: 1ª Turma Cível PROCESSO Nº: 0717632-89.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: ANISIO FRANCISCO NERY JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= Intime-se a parte embargada para, caso queira, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 10 de julho de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
10/07/2024 21:25
Recebidos os autos
-
10/07/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 09:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ANISIO FRANCISCO NERY JUNIOR em 09/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 12:58
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/07/2024 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/07/2024.
-
01/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:44
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/06/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/06/2024 13:16
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
24/05/2024 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 07:25
Juntada de ato ordinatório
-
07/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 15:51
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/05/2024 15:38
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 19:26
Recebidos os autos
-
02/05/2024 19:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
02/05/2024 13:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/05/2024 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/05/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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