TJDFT - 0715135-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 16:22
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JATOBA, MENDES & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
NECESSIDADE DE CAUÇÃO.
DEFERIMENTO DE LIMINAR.
SUBSTITUIÇÃO PELO VALOR DOS ALUGUERES VENCIDOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de substituição da caução em dinheiro pelo valor dos alugueres em atraso, com a finalidade de promover o cumprimento da medida liminar de desocupação do imóvel objeto do contrato de locação. 2.
A concessão de medida liminar para desocupação de imóvel objeto de locação, nos casos de inadimplemento por parte do locatário, exige a prestação de caução em valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991. 3.
A substituição da caução em dinheiro pelo valor dos alugueres em atraso, cujo somatório supera o montante correspondente a 3 (três) meses, pode ser admitida como meio de satisfação do requisito para a concessão da liminar de desocupação pleiteada. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
26/06/2024 17:32
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO OLIVEIRA FARIAS - CPF: *57.***.*02-00 (AGRAVANTE) e provido
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26/06/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 17:20
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JATOBA, MENDES & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 19:07
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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15/04/2024 23:16
Recebidos os autos
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15/04/2024 23:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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15/04/2024 21:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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