TJDFT - 0742969-32.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:21
Baixa Definitiva
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27/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:11
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ANDREA SIMONI DE ZAPPA PASSETO em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:16
Publicado Acórdão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0742969-32.2024.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) ANDREA SIMONI DE ZAPPA PASSETO Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relatora Designada Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1982763 EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE - GAB.
ENUNCIADO Nº 27 TUJ.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo Distrito Federal/recorrente, em face da sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para condenar o Distrito Federal a promover a implementação da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB no percentual de 10% do valor do vencimento da parte autora em sua folha de pagamento, bem como a quitação de parcelas vencidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a servidora tem direito à percepção da gratificação de incentivo às ações básicas de saúde (GAB), nos termos da Lei Distrital nº 318/1992.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O caso em comento reclama a incidência da Lei Distrital nº 318/1992 e da Portaria nº 2.436, de 21 de Setembro de 2017, do Ministério da Saúde, que dispõe: "Art. 2º A Atenção Básica é o conjunto de ações de saúde individuais, familiares e coletivas que envolvem promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde, desenvolvida por meio de práticas de cuidado integrado e gestão qualificada, realizada com equipe multiprofissional e dirigida à população em território definido, sobre as quais as equipes assumem responsabilidade sanitária." 4.
No caso, a autora/recorrida é servidora ocupante do cargo de médica pediatra da Secretaria de Estado de Saúde do DF, lotada na Gerência de Vigilância de Doenças e Agravos não transmissíveis e promoção da saúde, responsável pela vigilância epidemiológica das doenças crônicas não transmissíveis, de prevenção dos acidentes e das violências e seus fatores de risco, vinculado à Diretoria de Vigilância Epidemiológica - DIVEP (https://info.saude.df.gov.br/wp-content/uploads/2022/06/organograma_SESDF_2022_SVS.pdf). 5.
O direito à referida gratificação está condicionado ao exercício das atividades básicas de saúde de forma contínua e preponderante.
De acordo com o §1º do artigo 2º da Lei Distrital 318/1992, somente o "exercício contínuo e preponderante de atividades relacionadas com as ações básicas de saúde" autoriza o recebimento da gratificação, o que não se comprovou, na espécie (TJDFT, Acórdão nº 1955326, Rel.ª Edi Maria Coutinho Bizzi, Terceira Turma Recursal, j. 09/12/2024). 6.
E analisando as competências da Gerência de Vigilância de Doenças e Agravos não transmissíveis e promoção da saúde - GVDANTPS, estabelecidas no artigo 77, do Decreto nº 39.546/2018, verificam-se diversas atividades que não são consideradas ações de atenção básica de saúde, como por exemplo: “I - planejar, monitorar e avaliar os processos de vigilância epidemiológica, das doenças, dos agravos não transmissíveis e da promoção à saúde; (...) IV - promover e participar da articulação inter e intrassetorial para execução das ações de vigilância epidemiológica das doenças e agravos não transmissíveis, de fatores de risco, de proteção e de medidas de prevenção; V - analisar, monitorar, avaliar e divulgar o perfil de morbimortalidade, fatores de risco e proteção, e o impacto das medidas de promoção da saúde e prevenção das doenças, agravos e eventos, relacionados à sua área de competência; (...) VII - avaliar o impacto epidemiológico das medidas de promoção da saúde, prevenção e controle realizados, quanto às doenças e agravos de sua área de competência”. 7.
Por conseguinte, conclui-se que a servidora não exerce atividades básicas de saúde de forma contínua e preponderante na referida lotação. 8.
Importa destacar que a característica básica para identificar atividades relacionadas à atenção primária de saúde é o atendimento direto à população, por se tratar da principal porta de entrada do SUS, sendo imprescindível para o recebimento da GAB a demonstração desse atendimento direto e integral, ônus da prova que compete à autora e que não foi atendido.
No mesmo sentido: TJDFT, Acórdão 1885963, Rel.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca, Primeira Turma Recursal, j. 28/06/2024; TJDFT, Acórdão 1931052, Rel.ª Silvana da Silva Chaves, Segunda Turma Recursal, j. 07/10/2024.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. 10.
Sem custas, ante a isenção legal do Distrito Federal.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/1995. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Distrital nº 318/1992, art. 2º, I; Portaria nº 2.436/2017 do Ministério da Saúde, art. 2º; Resolução nº 588/2018-CNS, art. 3º; Lei nº 6.259/1975, art. 2º Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 27 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do TJDFT; TJDFT, Acórdão 1931052, Rel.ª Silvana da Silva Chaves, Segunda Turma Recursal, j. 07/10/2024; TJDFT, Acórdão 1368376, Rel.
Aiston Henrique de Sousa, Primeira Turma Recursal, j. 27/08/2021; TJDFT, Acórdão nº 1955326, Rel.ª Edi Maria Coutinho Bizzi, Terceira Turma Recursal, j. 09/12/2024; TJDFT, Acórdão 1885963, Rel.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca, Primeira Turma Recursal, j. 28/06/2024; TJDFT, Acórdão 1931052, Rel.ª Silvana da Silva Chaves, Segunda Turma Recursal, j. 07/10/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Designada e 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
MAIORIA, VENCIDO O RELATOR.
REDIGIRÁ O ACÓRDÃO A 1ª VOGAL, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 31 de Março de 2025 Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora Designada RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF.
MÉDICA.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE - GAB.
GERÊNCIA DE VIGILÂNCIA DE DOENÇAS E AGRAVOS NÃO TRANSMISSÍVEIS E PROMOÇÃO DA SAÚDE.
SÚMULA 27 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PORTARIA Nº 2.436 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que condenou o Distrito Federal a promover a implementação da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB no percentual de 10% do valor do vencimento da parte autora em sua folha de pagamento, bem como a quitação de parcelas vencidas. 2.
Na origem a autora, ora recorrida, informou que é médica lotada na Gerência de Vigilância de Doenças e Agravos Não Transmissíveis e Promoção da Saúde e trabalha diariamente, e de forma integral, com atividades de ações básicas de saúde.
Sustentou que, ainda que não esteja lotada em Unidade Básica de Saúde, faz jus à percepção de Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Dispensa de preparo decorrente de isenção legal.
Foram ofertadas contrarrazões. 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal refere-se à análise da existência do direito da recorrida à percepção de Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB. 5.
Em suas razões recursais, o Distrito Federal sustenta que, para a percepção da gratificação pretendida, exige-se não só o cumprimento da carga horária integral em atividades relacionadas com ações básicas de saúde, como também o desempenho das atividades em Centros de Saúde, Postos de Saúde Urbanos e Postos de Assistência Médica.
Aduz que, no caso, a recorrida não comprovou o exercício de suas funções laborais em atividades básicas de saúde.
Em decorrência, não se encontram preenchidos os requisitos que conferem o direito à percepção da GAB.
Pugna pela reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. 6.
A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, criada pela Lei Distrital nº 318/1992, possui a finalidade de incentivar o servidor a laborar em atividades de atenção primária à saúde. 7.
Quanto ao tema, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal (TUJ) editou a Súmula nº 27 que estabelece que “A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde.” 8.
Consoante disposto no artigo 2º da Portaria nº 2.436/2017 do Ministério da Saúde “A Atenção Básica é o conjunto de ações de saúde individuais, familiares e coletivas que envolvem promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde, desenvolvida por meio de práticas de cuidado integrado e gestão qualificada, realizada com equipe multiprofissional e dirigida à população em território definido, sobre as quais as equipes assumem responsabilidade sanitária.” 9.
A recorrida ocupa o cargo de médica pediatra e encontra-se lotada na Gerência de Vigilância de Doenças e Agravos Não Transmissíveis e Promoção da Saúde.
O documento de ID 68999958 informa que as atividades desenvolvidas pela servidora, a seguir descritas, são integralmente relacionadas com ações básicas de saúde: “1.
Aplicar métodos de medicina preventiva, definir instruções e emitir orientações em sincronia com as portarias vigentes; 2.
Executar, de forma complementar, as ações de vigilância epidemiológica, de prevenção e de controle das violências, para promoção da saúde; 3.
Planejar e propor, em conjunto com os Núcleos de Vigilância Epidemiológica e Atenção Primária em Saúde, ações para prevenção de violência; 4.
Integrar equipe multiprofissional, promovendo a operacionalização dos serviços, para assegurar o efetivo atendimento às necessidades da população correspondentes à sua especialidade; 5.
Realizar supervisão in loco às Vigilâncias Epidemiológicas das Regiões de Saúde ou Unidade Básicas de Saúde; 6.
Executar, de forma complementar, às atividades de educação permanente para os profissionais de saúde das unidades de referência; 7.
Organizar e realizar visitas de supervisão técnica às regiões de saúde (hospitais, UPA`S, UBS) para fortalecimento da vigilância epidemiológica in loco; 8.
Realizar matriciamento, discussão de casos e treinamento às equipes ESF relacionados a identificação e notificação de casos, bem como para uso de ferramentas de notificação de agravos; 9.
Participar de atividades educativas de sensibilização, palestras e treinamentos junto às equipes ESF e comunidade para prevenção da violência e promoção à saúde; 10.
Executar, de forma complementar, as ações de vigilância epidemiológica, de prevenção à violência, para promoção da saúde; 11.
Realizar diagnóstico situacional das violências, e de outros fatores determinantes do processo saúde e doença; 12.
Participar de processos educativos, de ensino, pesquisa e de vigilância, de forma complementar; 13.
Realizar atividades de educação em saúde com foco na promoção da saúde e na prevenção de violência, de forma complementar; 14.
Promover e participar da articulação inter e intra-setorial para execução das ações de vigilância epidemiológica de violência; 15.
Participar do planejamento, elaboração e execução de programas de treinamento em serviço e de capacitação de recursos humanos, correspondentes às atribuições do Núcleo; 16.
Realizar campanhas de detecção e ações de busca ativa de casos de pessoas em situação de violência nas Regiões de Saúde; 17.
Capacitar profissionais de saúde em notificação de violência”. 10.
Tendo em vista que o Distrito Federal não se desincumbiu do ônus de comprovar que as atividades laborais desenvolvidas pela autora não se relacionam às ações básicas de saúde e que, portanto, não se adequam ao artigo 2º da Portaria nº 2.436/2017 do Ministério da Saúde (artigo 373, inciso II do CPC), inexiste razão para reforma da sentença. 11.
Recurso conhecido e não provido. 12.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Sem custas ante a isenção do Distrito Federal (Decreto 500/1969). 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Designada e 1º Vogal Eminentes pares, O eminente relator votou no sentido de negar provimento ao recurso e manter a integralidade da sentença.
O meu voto, data vênia, é no sentido de dar provimento ao recurso do Distrito Federal.
No caso, a autora/recorrida é servidora ocupante do cargo de médica pediatra da Secretaria de Estado de Saúde do DF, lotada na Gerência de Vigilância de Doenças e Agravos não transmissíveis e promoção da saúde, responsável pela vigilância epidemiológica das doenças crônicas não transmissíveis, de prevenção dos acidentes e das violências e seus fatores de risco, vinculado à Diretoria de Vigilância Epidemiológica - DIVEP (https://info.saude.df.gov.br/wp-content/uploads/2022/06/organograma_SESDF_2022_SVS.pdf).
O direito à referida gratificação está condicionado ao exercício das atividades básicas de saúde de forma contínua e preponderante.
De acordo com o §1º do artigo 2º da Lei Distrital nº 318/1992, somente o "exercício contínuo e preponderante de atividades relacionadas com as ações básicas de saúde" autoriza o recebimento da gratificação, o que não se comprovou, na espécie (Acórdão 1955326, 0755425-14.2024.8.07.0016, Rel.ª Edi Maria Coutinho Bizzi, Terceira Turma Recursal, j. 09/12/2024).
Analisando as competências da Gerência de Vigilância de Doenças e Agravos não transmissíveis e promoção da saúde - GVDANTPS, estabelecidas no artigo 77, do Decreto nº 39.546/2018, verificam-se diversas atividades que não se caracterizam ações de atenção básica de saúde, como por exemplo: “I - planejar, monitorar e avaliar os processos de vigilância epidemiológica, das doenças, dos agravos não transmissíveis e da promoção à saúde; (...) IV - promover e participar da articulação inter e intrassetorial para execução das ações de vigilância epidemiológica das doenças e agravos não transmissíveis, de fatores de risco, de proteção e de medidas de prevenção; V - analisar, monitorar, avaliar e divulgar o perfil de morbimortalidade, fatores de risco e proteção, e o impacto das medidas de promoção da saúde e prevenção das doenças, agravos e eventos, relacionados à sua área de competência; (...) VII - avaliar o impacto epidemiológico das medidas de promoção da saúde, prevenção e controle realizados, quanto às doenças e agravos de sua área de competência”.
A servidora, por conseguinte, não exerce atividades básicas de saúde de forma contínua e preponderante na referida lotação.
Importa destacar que a característica básica para identificar atividades relacionadas à atenção primária de saúde é o atendimento direto à população, por se tratar da principal porta de entrada do SUS, sendo imprescindível para o recebimento da GAB a demonstração desse atendimento direto e integral, ônus da prova que compete à autora e que não foi atendido.
No mesmo sentido: TJDFT, Acórdão 1885963, Rel.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca, Primeira Turma Recursal, j. 28/06/2024; TJDFT, Acórdão 1931052, Rel.ª Silvana da Silva Chaves, Segunda Turma Recursal, j. 07/10/2024.
Sem custas, ante a isenção legal do DF.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com a divergência DECISÃO CONHECIDO.
PROVIDO.
MAIORIA, VENCIDO O RELATOR.
REDIGIRÁ O ACÓRDÃO A 1ª VOGAL -
22/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:47
Recebidos os autos
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01/04/2025 13:39
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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31/03/2025 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 12:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/03/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 15:29
Recebidos os autos
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07/03/2025 10:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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20/02/2025 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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20/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:38
Recebidos os autos
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20/02/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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