TJDFT - 0710302-32.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:15
Processo Desarquivado
-
23/11/2024 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 20:18
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ANA PAULA GODINHO BARBOSA DANTAS em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 06:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710302-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA GODINHO BARBOSA DANTAS REQUERIDO: INSTITUTO MAUA DE PESQUISA E EDUCACAO - ME SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência dos débitos cobrados de forma indevida pela parte ré e à condenação desta à baixa dos registros desabonadores lançados nos assentamentos de proteção ao crédito, vinculados ao seu nome; ao ressarcimento dos valores pagos de forma indevida (R$ 1996,00); além do pagamento de indenização por danos morais.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre os fatos, a parte autora narra que desde o momento em que solicitou a transferência de sua matrícula para a instituição de ensino superior administrada pela parte ré (Curso de Direito), em janeiro de 2023, experimentou diversos problemas (vinculação a disciplinas já cursadas e não àquelas solicitadas; impossibilidade de aproveitamento de matérias em que já houve aprovação em outra faculdade, sem qualquer justificativa; cobrança indevida de valores atinentes a disciplinas não solicitadas, diante de aprovação anterior).
Acrescenta que tentou resolver os problemas diversas vezes por meio dos canais administrativos (inclusive por meio de atendimento pessoal), mas não obteve êxito.
A parte ré alega que a parte autora iniciou o procedimento para iniciar as aulas referentes ao primeiro semestre de 2023 em atraso.
Aduz que o aproveitamento de disciplinas cursadas em outra faculdade obedeceu ao disposto no plano pedagógico do curso superior escolhido (Direito) e o pleito de transferência da matrícula, efetivado em janeiro de 2024, foi deferido sem empecilhos.
Por estes motivos, assevera que não foram praticados atos ilícitos, o que afasta a possibilidade de acolhimento das pretensões indenizatórias.
Ao analisar os autos, verifica-se a parte autora em 27/2/2023 solicitou a matrícula nas seguintes disciplinas: “Criminologia, Direito Previdenciário e Direito Internacional Público e Privado” (id. 192119786, páginas 1-2).
Nota-se, de acordo com o extrato anexado ao id. 202389029, página 1, que a aluna obteve aprovação nas disciplinas “Direito Previdenciário e Direito Internacional Público e Privado e Código de Ética Disciplina e Estatuto da OAB”, as quais foram cursadas ainda no primeiro semestre de 2023.
A parte autora não possui histórico de êxito na faculdade Iscon em qualquer das aludidas matérias, conforme se depreende da leitura do documento de id. 192119780, página 1 e de id. 192119784, página 1; logo, não há que se falar em atribuição de disciplinas já cursadas, unilateralmente pela instituição de ensino, conforme alegado na peça inicial, ou seja: os serviços prestados foram totalmente aproveitados pela aluna.
No tocante à questão atinente ao aproveitamento de disciplinas, verifica-se que a parte autora, ao contrário do alegado, também não foi obrigada a cursar matérias idênticas, tanto na instituição de ensino de origem quanto na nova (a administrada pela parte ré).
O componente curricular “Filosofia” foi aproveito da instituição Iscon (primeiro item do extrato anexado ao id. 192119791, página 1); ao passo que o de nome “Filosofia Jurídica”, não pôde ser objeto de aproveitamento com base nas razões indicadas pela coordenadoria da faculdade em resposta do dia 24/7/2023, as quais são críveis e compatíveis com o plano de ensino, sobretudo ao considerar que uma única disciplina com uma carga horária (60 horas) não pode resultar em dois aproveitamentos (id. 192119788, página 4).
Em relação aos valores cobrados em face da parte autora, percebe-se que esta usufruiu, durante os dois semestres em que estudou na faculdade administrada pela parte ré, do conteúdo referente a nove disciplinas (id. 202389029, página 1), de um total de doze possíveis numa grade fechada, ao considerar os créditos de 60 horas.
Logo, o total devido pela consumidora em favor da instituição de ensino perfaz um total de R$ 4491,00.
Desta feita, nota-se o adimplemento total dos serviços atinentes ao primeiro semestre de 2023 (id. 192119789); bem como o parcial pagamento do segundo semestre do mesmo ano (R$ 1738,00 de um total de R$ 2994,00).
Assim, o montante a ser pago pela aluna em favor da instituição de ensino perfaz um total de R$ 1256,00 (mensalidades de outubro e novembro de 2023, além de um saldo parcial da fatura de setembro do mesmo ano).
Logo, mostra-se devida a declaração de inexistência do excedente que esta sendo cobrado em relação ao segundo semestre de 2023 (R$ 1736,00), além da mensalidade de janeiro de 2024, no importe de R$ 500,07 (id. 192119790, página 1), em face da ausência de impugnação específica das alegações apresentada pela consumidora (de que foi aberto um protocolo para alteração da data de vencimento das faturas e este não foi corretamente observado) e da ausência de prestação de serviços (no que tange ao mês de janeiro de 2024).
Contudo, não há que se falar em excesso de pagamento e, por conseguinte, em dever de restituição de fundos.
Por fim, no que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados nos autos são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Destaca-se que o nome da consumidora não foi registrado nos assentamentos de proteção ao crédito pelos colaboradores da parte ré em razão do inadimplemento dos valores mencionados anteriormente pelo juízo, uma vez que não há prova nesse sentido no processo.
Outrossim, os problemas administrativos atinentes às disciplinas a serem cursadas e aos aproveitamentos foram resolvidos internamente entre os meses de abril e junho de 2023 e em janeiro de 2024 (com o deferimento do pleito de transferência da matrícula – id. 202389027, páginas 4-5).
Desta forma, tenho que a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece prosperar.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar inexistentes os débitos de R$ 2236,07, cobrados pela parte ré em face da parte autora e condenar a parte ré e excluir o registro das aludidas dívidas de seus cadastros internos, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa diária a ser eventualmente estipulado por este juízo.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 8 de outubro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
15/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710302-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA GODINHO BARBOSA DANTAS REQUERIDO: INSTITUTO MAUA DE PESQUISA E EDUCACAO - ME SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência dos débitos cobrados de forma indevida pela parte ré e à condenação desta à baixa dos registros desabonadores lançados nos assentamentos de proteção ao crédito, vinculados ao seu nome; ao ressarcimento dos valores pagos de forma indevida (R$ 1996,00); além do pagamento de indenização por danos morais.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre os fatos, a parte autora narra que desde o momento em que solicitou a transferência de sua matrícula para a instituição de ensino superior administrada pela parte ré (Curso de Direito), em janeiro de 2023, experimentou diversos problemas (vinculação a disciplinas já cursadas e não àquelas solicitadas; impossibilidade de aproveitamento de matérias em que já houve aprovação em outra faculdade, sem qualquer justificativa; cobrança indevida de valores atinentes a disciplinas não solicitadas, diante de aprovação anterior).
Acrescenta que tentou resolver os problemas diversas vezes por meio dos canais administrativos (inclusive por meio de atendimento pessoal), mas não obteve êxito.
A parte ré alega que a parte autora iniciou o procedimento para iniciar as aulas referentes ao primeiro semestre de 2023 em atraso.
Aduz que o aproveitamento de disciplinas cursadas em outra faculdade obedeceu ao disposto no plano pedagógico do curso superior escolhido (Direito) e o pleito de transferência da matrícula, efetivado em janeiro de 2024, foi deferido sem empecilhos.
Por estes motivos, assevera que não foram praticados atos ilícitos, o que afasta a possibilidade de acolhimento das pretensões indenizatórias.
Ao analisar os autos, verifica-se a parte autora em 27/2/2023 solicitou a matrícula nas seguintes disciplinas: “Criminologia, Direito Previdenciário e Direito Internacional Público e Privado” (id. 192119786, páginas 1-2).
Nota-se, de acordo com o extrato anexado ao id. 202389029, página 1, que a aluna obteve aprovação nas disciplinas “Direito Previdenciário e Direito Internacional Público e Privado e Código de Ética Disciplina e Estatuto da OAB”, as quais foram cursadas ainda no primeiro semestre de 2023.
A parte autora não possui histórico de êxito na faculdade Iscon em qualquer das aludidas matérias, conforme se depreende da leitura do documento de id. 192119780, página 1 e de id. 192119784, página 1; logo, não há que se falar em atribuição de disciplinas já cursadas, unilateralmente pela instituição de ensino, conforme alegado na peça inicial, ou seja: os serviços prestados foram totalmente aproveitados pela aluna.
No tocante à questão atinente ao aproveitamento de disciplinas, verifica-se que a parte autora, ao contrário do alegado, também não foi obrigada a cursar matérias idênticas, tanto na instituição de ensino de origem quanto na nova (a administrada pela parte ré).
O componente curricular “Filosofia” foi aproveito da instituição Iscon (primeiro item do extrato anexado ao id. 192119791, página 1); ao passo que o de nome “Filosofia Jurídica”, não pôde ser objeto de aproveitamento com base nas razões indicadas pela coordenadoria da faculdade em resposta do dia 24/7/2023, as quais são críveis e compatíveis com o plano de ensino, sobretudo ao considerar que uma única disciplina com uma carga horária (60 horas) não pode resultar em dois aproveitamentos (id. 192119788, página 4).
Em relação aos valores cobrados em face da parte autora, percebe-se que esta usufruiu, durante os dois semestres em que estudou na faculdade administrada pela parte ré, do conteúdo referente a nove disciplinas (id. 202389029, página 1), de um total de doze possíveis numa grade fechada, ao considerar os créditos de 60 horas.
Logo, o total devido pela consumidora em favor da instituição de ensino perfaz um total de R$ 4491,00.
Desta feita, nota-se o adimplemento total dos serviços atinentes ao primeiro semestre de 2023 (id. 192119789); bem como o parcial pagamento do segundo semestre do mesmo ano (R$ 1738,00 de um total de R$ 2994,00).
Assim, o montante a ser pago pela aluna em favor da instituição de ensino perfaz um total de R$ 1256,00 (mensalidades de outubro e novembro de 2023, além de um saldo parcial da fatura de setembro do mesmo ano).
Logo, mostra-se devida a declaração de inexistência do excedente que esta sendo cobrado em relação ao segundo semestre de 2023 (R$ 1736,00), além da mensalidade de janeiro de 2024, no importe de R$ 500,07 (id. 192119790, página 1), em face da ausência de impugnação específica das alegações apresentada pela consumidora (de que foi aberto um protocolo para alteração da data de vencimento das faturas e este não foi corretamente observado) e da ausência de prestação de serviços (no que tange ao mês de janeiro de 2024).
Contudo, não há que se falar em excesso de pagamento e, por conseguinte, em dever de restituição de fundos.
Por fim, no que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados nos autos são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Destaca-se que o nome da consumidora não foi registrado nos assentamentos de proteção ao crédito pelos colaboradores da parte ré em razão do inadimplemento dos valores mencionados anteriormente pelo juízo, uma vez que não há prova nesse sentido no processo.
Outrossim, os problemas administrativos atinentes às disciplinas a serem cursadas e aos aproveitamentos foram resolvidos internamente entre os meses de abril e junho de 2023 e em janeiro de 2024 (com o deferimento do pleito de transferência da matrícula – id. 202389027, páginas 4-5).
Desta forma, tenho que a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece prosperar.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar inexistentes os débitos de R$ 2236,07, cobrados pela parte ré em face da parte autora e condenar a parte ré e excluir o registro das aludidas dívidas de seus cadastros internos, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa diária a ser eventualmente estipulado por este juízo.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 8 de outubro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
08/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2024 20:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA PAULA GODINHO BARBOSA DANTAS em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO MAUA DE PESQUISA E EDUCACAO - ME em 02/09/2024 23:59.
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22/08/2024 14:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
22/08/2024 14:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2024 02:33
Recebidos os autos
-
21/08/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:27
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710302-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA GODINHO BARBOSA DANTAS REQUERIDO: INSTITUTO MAUA DE PESQUISA E EDUCACAO - ME CERTIDÃO Certifico que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 22/08/2024 13:00 SALA 12 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-12-13h-3NUV Orientações para a participação: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala poderá ser bloqueado pelo responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone/Whatsapp: 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9) Caso a parte não tenha advogado poderá apresentar defesa escrita e documentos: 9. 1.
Presencialmente: na sala 22, do Fórum de Ceilândia ou no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, localizado no Fórum mais próximo de sua casa ou trabalho. 9.2.
Virtualmente pelo e-mail: [email protected] . • Atenção: Para a remessa por e-mail é necessário ter o cadastro no PJE, caso ainda não tenha esse cadastro entre no balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br em seguida digite SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO – SEAJ para se registrar e ter acesso ao peticionamento virtual e ao seu processo.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024 14:06:48. -
09/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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03/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:26
Deferido o pedido de INSTITUTO MAUA DE PESQUISA E EDUCACAO - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-68 (REQUERIDO).
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01/07/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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01/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
26/06/2024 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/06/2024 03:42
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 15:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
11/06/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2024 13:42
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:42
Deferido o pedido de ANA PAULA GODINHO BARBOSA DANTAS - CPF: *53.***.*32-64 (REQUERENTE).
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10/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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06/06/2024 16:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 13:31
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2024 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2024 11:10
Decorrido prazo de ANA PAULA GODINHO BARBOSA DANTAS em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 14:01
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:01
Recebida a emenda à inicial
-
10/04/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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10/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 20:57
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:57
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
04/04/2024 16:50
Juntada de Petição de intimação
-
04/04/2024 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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