TJDFT - 0718518-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
25/08/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:40
Publicado Citação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 18:43
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:43
Deferido em parte o pedido de RAIMUNDA CHRISOSTOMO ALMEIDA DOS SANTOS - CPF: *13.***.*55-49 (INVENTARIANTE)
-
22/07/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/07/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de RAIMUNDA CHRISOSTOMO ALMEIDA DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 21:22
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de RAIMUNDA CHRISOSTOMO ALMEIDA DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0718518-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FILIPE CHRISOSTOMO MARTINS DOS SANTOS HERDEIRO: LAURA MARIA CHRISOSTOMO MARTINS DOS SANTOS, RICARDO MARTINS DOS SANTOS, GENILDO MARTINS DO SANTOS, FLAVIO MARTINS DOS SANTOS, ROGERIO MARTINS DOS SANTOS MEEIRO: RAIMUNDA CHRISOSTOMO ALMEIDA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): GEROLINO MARTINS DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de inventário dos bens de Gerolino Martins dos Santos, falecido em 05/04/2018, conforme certidão de óbito de ID 157305577.
O inventariado era casado com Raimunda Chrisostomo Almeida dos Santos e deixou seis filhos: Laura Maria Chrisostomo Martins dos Santos, Ricardo Martins dos Santos, Genildo Martins dos Santos, Flávio Martins dos Santos, Rogério Martins dos Santos e Filipe Chrisostomo Martins dos Santos, este último incapaz, motivo pelo qual o Ministério Público intervém no feito.
Segundo consta, os bens a inventariar limitam-se a um veículo GM - Chevrolet, Cobalt LTZ, 2015, placas PAH-2238 e valores em espécie depositados em contas bancárias de titularidade do falecido.
De acordo com a meeira, ora requerente, o imóvel situado na Quadra AR 03, conjunto 01, lote 01, Sobradinho II/DF, não deve integrar o espólio.
Alega que tratando-se de imóvel doado ao casal, pelo Distrito Federal, na proporção de 50% para cada um, falecendo um dos cônjuges, a doação subsistiria, na totalidade, em favor do cônjuge supérstite, nos termos do art. 551, parágrafo único, do CC.
Ao final, requereu tutela de urgência consistente na liberação de sua meação e do quinhão do herdeiro incapaz relativos aos valores depositados nas contas bancárias do falecido.
No ID 158901681, decisão que, dentre outras providências, nomeou Raimunda Chrisostomo Almeida dos Santos inventariante e determinou a citação dos herdeiros.
Decisão que decretou a revelia dos herdeiros Laura Maria Chrisostomo Martins dos Santos, Ricardo Martins dos Santos, Flávio Martins dos Santos e Rogério Martins dos Santos no ID 217315991.
Na oportunidade, restou indeferido o pedido de gratuidade de justiça, com a autorização de recolhimento das custas ao final.
Revelia do herdeiro Genildo Martins dos Santos decretada no ID 225172163.
Instado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido liminar formulado e à exclusão imóvel doado da presente partilha.
Na oportunidade, requereu a intimação da inventariante para esclarecer se tem interesse na alienação do veículo arrolado (ID 226081288).
Em petição de ID 228477170, a inventariante pugnou pela declaração do direito de registro do imóvel situado na Quadra AR 03, conjunto 01, lote 01, Sobradinho II/DF integralmente em seu nome, às expensas do GDF e reiterou o pedido de antecipação de sua meação e do quinhão do herdeiro Filipe.
Por fim, manifestou interesse na alienação do veículo arrolado. É o relato.
Decido. 1.
Do imóvel objeto de doação Nos termos do parágrafo único do art. 551 do CC, haverá direito de acrescer na doação conjuntiva feita a marido e esposa, subsistindo a totalidade da doação para o cônjuge sobrevivo.
Com efeito, salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual e, se os donatários forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivente.
Nesse caso, não é necessário realizar inventário e partilha do imóvel, pois a propriedade se transfere diretamente ao cônjuge sobrevivente.
Isto posto, uma vez que a presente hipótese se amolda ao dispositivo legal acima citado, defiro o pedido formulado na inicial e excluo da presente partilha o imóvel situado na Quadra AR 03, conjunto 01, lote 01, Sobradinho II/DF.
Lado outro, considerando a exclusão do bem em comento deste inventário, este Juízo não possui competência para determinação de alteração do registro e isenção de taxas e emolumentos.
Esclareço à inventariante, outrossim, que ela deverá diligenciar, por seus próprios meios, junto ao respectivo cartório de imóveis, a fim de promover a averbação junto ao registro do bem. 2.
Do pedido liminar Uma vez ser de responsabilidade do espólio o pagamento das custas, à secretaria para correção do valor da causa no cadastro do feito, atentando-se para a emenda de ID 218857016.
Em seguida, intime-se a inventariante a instruir o feito com a guia de custas, formulando pedido de liberação do respectivo valor para pagamento.
Na oportunidade, deverá instruir o feito com tabela FIPE atualizada do veículo arrolado.
Prazo: 05 dias.
Esclareço que somente após o pagamento das custas será deliberado sobre o pedido de liberação da meação e do quinhão do herdeiro incapaz quanto aos valores depositados na conta judicial porquanto, não obstante decretada a revelia dos demais herdeiros, a quota parte que lhes couber no presente inventário permanecerá reservada nos autos até que regularizem a representação processual.
I.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
23/04/2025 18:06
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:06
Deferido em parte o pedido de RAIMUNDA CHRISOSTOMO ALMEIDA DOS SANTOS - CPF: *13.***.*55-49 (INVENTARIANTE)
-
09/04/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
10/03/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de RAIMUNDA CHRISOSTOMO ALMEIDA DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 20:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:44
Recebidos os autos
-
11/02/2025 09:44
Decretada a revelia
-
29/01/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de GENILDO MARTINS DO SANTOS em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:28
Publicado Decisão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0718518-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FILIPE CHRISOSTOMO MARTINS DOS SANTOS HERDEIRO: LAURA MARIA CHRISOSTOMO MARTINS DOS SANTOS, RICARDO MARTINS DOS SANTOS, GENILDO MARTINS DO SANTOS, FLAVIO MARTINS DOS SANTOS, ROGERIO MARTINS DOS SANTOS MEEIRO: RAIMUNDA CHRISOSTOMO ALMEIDA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): GEROLINO MARTINS DOS SANTOS DECISÃO 1.
Não obstante citados, Rogério Martins Santos (ID 164728807), Laura Maria Chrisostomo Martins dos Santos (ID 169189229), Flávio Martins dos Santos (ID 211624331) e Ricardo Martins dos Santos (ID 212055427) quedaram-se inertes.
Desse modo, decreto a revelia dos referidos herdeiros.
Anote-se.
A intimação dos herdeiros em questão se dará nos termos do art. 346, do CPC, não se olvidando que a quota parte que lhes couber no presente inventário permanecerá reservada nos autos até que regularizem a sua representação processual.
No que respeita ao herdeiro Genildo Martins dos Santos, conforme se observa no ID 169188668, a assinatura aposta no AR é de terceira pessoa - Júlio Vieira.
Nesse sentido, uma vez que o CPC exige que a citação seja pessoal, a fim de evitar futuras alegações de nulidade, expeça-se novo mandado. 2. À secretaria para instruir o feito com o saldo atualizado da conta judicial vinculada ao feito. 3.
Não vejo integralmente atendida a decisão de ID 158901681.
Assim, intime-se a inventariante para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, regularizar a representação processual do incapaz, Filipe Chrisostomo Martins dos Santos, com a juntada de termo de curatela definitivo e procuração em que conste expressamente que é representado pela curadora nomeada.
No mesmo prazo, deverá ainda instruir o feito com os seguintes documentos: a) certidão de matrícula atualizada do imóvel de Id 157305588; b) cópias do CRLV e certidões negativas de débitos do veículo arrolado; c) última declaração de imposto de renda do inventariado.
Na oportunidade, considerando o valor depositado em conta judicial, deverá a inventariante promover a correção do valor da causa. 4.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado, esclareço que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais é do espólio e não dos herdeiros, mesmo que estes declarem hipossuficiência.
Diante do valor a ser partilhado, verifico que o espólio tem condições de suportar o pagamento das suas dívidas, entre elas, as custas processuais.
Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Todavia, permito que as custas sejam recolhidas ao final do processo. 5.
Cumpridas as determinações acima, dê-se vista dos autos ao Ministério Público acerca do pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
I.
BRASÍLIA, DF, 12 de novembro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
15/11/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:15
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:15
Decretada a revelia
-
11/11/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
06/11/2024 20:30
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 13:54
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FLAVIO MARTINS DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FLAVIO MARTINS DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FLAVIO MARTINS DOS SANTOS em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0718518-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FILIPE CHRISOSTOMO MARTINS DOS SANTOS HERDEIRO: LAURA MARIA CHRISOSTOMO MARTINS DOS SANTOS, RICARDO MARTINS DOS SANTOS, GENILDO MARTINS DO SANTOS, FLAVIO MARTINS DOS SANTOS, ROGERIO MARTINS DOS SANTOS MEEIRO: RAIMUNDA CHRISOSTOMO ALMEIDA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): GEROLINO MARTINS DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a inventariante INTIMADA a imprimir e, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do TERMO DE INVENTARIANTE, ID 203498586, devidamente datado e subscrito pelo compromissado.
Não é necessário comparecer à Secretaria deste juízo.
Fica, ainda, INTIMADA do DESPACHO de ID 203211207, da DECISÃO de ID 158901681 e da CERTIDÃO de ID 171680848.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 13:59:51.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
11/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 12:12
Expedição de Termo.
-
11/07/2024 03:09
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 19:28
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
13/09/2023 01:06
Decorrido prazo de LAURA MARIA CHRISOSTOMO MARTINS DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:06
Decorrido prazo de GENILDO MARTINS DO SANTOS em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/09/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/08/2023 11:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2023 10:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/08/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:12
Desentranhado o documento
-
10/08/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/08/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/08/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/08/2023 01:30
Decorrido prazo de ROGERIO MARTINS DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/06/2023 18:33
Desentranhado o documento
-
16/06/2023 18:32
Desentranhado o documento
-
16/06/2023 18:32
Desentranhado o documento
-
15/06/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 15:52
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para INVENTÁRIO (39)
-
17/05/2023 18:16
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:16
Outras decisões
-
02/05/2023 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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