TJDFT - 0740643-02.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 20:49
Recebidos os autos
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08/09/2025 20:49
Outras decisões
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25/08/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/08/2025 03:23
Decorrido prazo de IZABEL MARIA SANTOS MACIEL em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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15/07/2025 03:39
Decorrido prazo de IZABEL MARIA SANTOS MACIEL em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de IZABEL MARIA SANTOS MACIEL em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:39
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0740643-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IZABEL MARIA SANTOS MACIEL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor não discordou do valor depositado, conforme ID 234740588.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, PROCEDA-SE à transferência da quantia destinada à parte credora e ao(a)(s) advogado(a)(s), observados os termos do requerimento ID 234740588.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
09/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:33
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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07/05/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:18
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:11
Juntada de Certidão
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29/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:45
Expedição de Autorização.
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 11:40
Recebidos os autos
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06/12/2024 11:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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02/12/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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02/12/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 21:43
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 21:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/11/2024 19:55
Recebidos os autos
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26/11/2024 19:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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14/11/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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14/11/2024 13:18
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 06:42
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão relacionada à cobrança dos débitos perseguidos nos autos, referentes a 2001, 2005, 2008, 2011, 2017 e 2018, julgando o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil; e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 24.489,10 (vinte e quatro mil quatrocentos e oitenta e nove reais e dez centavos), referente aos valores nominais já reconhecidos administrativamente, relativos ao período de 2021, 2022 e 2023, conforme declaração ID 203353539, p. 02/03.
Diversos valores, contidos na declaração, atualizados, pela última vez, até a data, individual, referenciada pela expressão REFERÊNCIA FINAL (em relação a cada um deles).
Sobre os importes, a contar dos parâmetros temporais acima, e até o dia 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.
Após o trânsito em julgado e considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
CASO A PARTE AUTORA RECEBA, ADMINISTRATIVAMENTE, QUALQUER QUANTIA OBJETO DOS AUTOS, PARCIAL OU TOTAL, ANTES DO ADIMPLEMENTO NO PRESENTE FEITO, VIA REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO, DEVERÁ COMUNICAR A ESTE JUÍZO, IMEDIATAMENTE, A FIM DE SE EVITAR O RECEBIMENTO DÚPLICE E INJUSTIFICADO DAS MESMAS IMPORTÂNCIAS, COM ONERAÇÃO INDEVIDA AOS COFRES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/10/2024 20:58
Recebidos os autos
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11/10/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 20:58
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2024 20:58
Declarada decadência ou prescrição
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12/09/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:40
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740643-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IZABEL MARIA SANTOS MACIEL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
04/09/2024 12:05
Recebidos os autos
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04/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/08/2024 14:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 23:25
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:33
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740643-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IZABEL MARIA SANTOS MACIEL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
10/07/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:23
Recebidos os autos
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23/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:23
Outras decisões
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15/05/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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15/05/2024 14:11
Juntada de Certidão
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14/05/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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