TJDFT - 0715691-83.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 20:24
Recebidos os autos
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30/10/2024 20:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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30/10/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/10/2024 14:05
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE WALTER DE SOUSA FILHO em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Portanto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. -
27/08/2024 11:16
Recebidos os autos
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27/08/2024 11:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE WALTER DE SOUSA FILHO em 05/08/2024 23:59.
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16/07/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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15/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, a fim de juntar cópia digitalizada, extraída dos autos originários, dos acórdãos proferidos em todas as fases do processo até o trânsito em julgado.
Considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor e a melhor forma de satisfação do crédito, intime-se o exequente para a fim de obter o recebimento imediato de quantia, objeto de eventual pagamento espontâneo, informe conta bancária em que o executado possa fazer o depósito (dados necessários: banco; agência; número da conta, indicando se é corrente ou poupança; nome do titular e CPF/CNPJ deste).
A apresentação de conta bancária de advogado será aceita apenas se tiver recebido poderes para receber e dar quitação.
No caso de inércia, arquivem-se independente de nova conclusão.
Venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade na intimação. -
11/07/2024 13:57
Recebidos os autos
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11/07/2024 13:57
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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05/07/2024 09:03
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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