TJDFT - 0714480-70.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 14:56
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO TERUEL JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:59
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:59
Julgado improcedente o pedido
-
09/09/2024 08:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/09/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO TERUEL JUNIOR em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 19:10
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2024 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/08/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/08/2024 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
25/08/2024 02:22
Recebidos os autos
-
25/08/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714480-70.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA PEREIRA DOS SANTOS, LUIS ANTONIO TERUEL JUNIOR REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DECISÃO Recebo a emenda à petição inicial de ID nº. 204488149, e os eventuais documentos que a instruem.
No passo, considerando que não houve devolução do mandado de citação e intimação de ID nº. 203710881, redesigne-se a data da sessão de conciliação no NUVIMEC.
Em seguida, expeça-se novo mandado de citação e intimação da parte requerida, incluindo a emenda mencionada acima.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa à pesquisa determinada acima, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Para todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55, da Lei nº. 9099/95.
Somente em caso de interposição de recurso inominado deve a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Sem prejuízo do disposto acima, advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes, e que a oposição ao “Juízo 100% Digital” deve ser formulada até sua primeira manifestação no processo.
Portanto, se não houver oposição ao “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Intimem-se. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:44
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:44
Recebida a emenda à inicial
-
20/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:28
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO TERUEL JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714480-70.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA PEREIRA DOS SANTOS, LUIS ANTONIO TERUEL JUNIOR REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DECISÃO Inicialmente, verifico que a parte requerida possui cadastro para citação/intimação via sistema eletrônico (PJe).
Assim, intime-se a parte requerida para ciência e manifestação quanto à emenda à inicial oferecida na peça de id. 204488149, nos termos do inciso II, do artigo 329, do CPC.
Prazo: 15 dias.
Após, tornem os autos conclusos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2024 13:06
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:06
Outras decisões
-
17/07/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
17/07/2024 17:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714480-70.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA PEREIRA DOS SANTOS, LUIS ANTONIO TERUEL JUNIOR REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DECISÃO Trata-se de “alerta” da funcionalidade “Processo sob Análise de Prevenção” do sistema eletrônico PJe, para verificação de eventual ocorrência das hipóteses relacionadas no art. 286 do CPC, que determinam a distribuição por dependência ao Juízo prevento.
No caso, a referida ferramenta eletrônica selecionou o presente processo, que tramita perante este Juízo, e a ação nº. 0745346-73.2024.8.07.0016, que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF.
Todavia em que pese as ações selecionadas possuírem entre si identidade de partes, causa de pedir e de pedido, a ação foi extinta sem análise do mérito, por incompetência territorial, nada a justificar distribuição por dependência, na medida em que não há juízo prevento.
Noutro giro, indefiro o pedido autoral no que pertine à não realização de audiência de conciliação, uma vez que o rito previsto na Lei 9.099/95 impõe a realização de audiência de conciliação, não podendo a vontade da parte autora afastar rito processual legalmente estabelecido.
Ressalte-se que o processo nos Juizados Especiais orienta-se, dentre outros, pelo critério da oralidade, visando assegurar a solução das demandas de uma forma mais ágil e mais eqüitativa, estabelecendo-se o debate oral sobre as questões controvertidas, para fins de se chegar a um consenso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de Secretaria para providências.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:52
Recebidos os autos
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10/07/2024 13:52
Outras decisões
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10/07/2024 09:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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