TJDFT - 0727704-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 06:11
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 18:49
Recebidos os autos
-
22/08/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 16:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/07/2025 18:52
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/06/2025 20:41
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 03:58
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de WHILKEN BRASIL OLIVEIRA DA PAZ em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DF COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 25/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:39
Publicado Edital em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:40
Expedição de Edital.
-
24/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 19:15
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:15
Outras decisões
-
29/01/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/01/2025 12:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 16:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
29/01/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 19:00
Recebidos os autos
-
27/01/2025 19:00
Outras decisões
-
04/01/2025 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 04:14
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de WHILKEN BRASIL OLIVEIRA DA PAZ em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 04:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 04:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 16:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
27/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 18:52
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:52
Outras decisões
-
11/11/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/11/2024 04:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/11/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 07:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 07:26
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 04:16
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 06:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WHILKEN BRASIL OLIVEIRA DA PAZ em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/09/2024 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/09/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/09/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/09/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/09/2024 02:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 02:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 02:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 02:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 02:52
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/08/2024 06:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 06:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 05:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:27
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:27
Recebida a emenda à inicial
-
20/08/2024 13:27
Concedida a gratuidade da justiça a REGINALDO DE MELO SILVA - CPF: *20.***.*29-87 (REQUERENTE).
-
05/08/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/08/2024 10:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727704-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: REGINALDO DE MELO SILVA REQUERIDO: DF COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, WHILKEN BRASIL OLIVEIRA DA PAZ, BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor narra, em síntese, que em dezembro de 2023 adquiriu um veículo Ford Ka, vendido pela ré DF Comércio e Locação de Veículos Ltda.
Pagou o autor a entrada e o restante do preço foi financiado pelo Banco C6, que também é réu neste processo.
Diz o autor, contudo, que o representante da empresa vendedora não lhe entregou o veículo, falou que ia fazer uma revisão no carro, e depois disse que ia trocar o motor, mas não cumpriu o prometido, razão pela qual em janeiro de 2024 distrataram a compra e venda, comprometendo-se o representante da vendedora a retirar o financiamento do nome do autor, o que, contudo, não foi feito.
Narra o autor que não ficou com a via do distrato da compra e venda com a assinatura da empresa vendedora, pois entregou para o seu representante a via que competia a ele assinar, e depois, quando foi ao estabelecimento da empresa vendedora, verificou que esta havia fechado as portas.
Sustenta que os contratos de compra e venda e de financiamento são coligados e que por isso, como o carro nunca lhe foi entregue, ambos os contratos devem ser rescindidos.
Pede tutela de urgência para que seja determinada a suspensão da exigibilidade das parcelas referentes à Cédula de Crédito Bancário AU00000926827 – Banco C6, proibir a inclusão de restrição do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito ou o ajuizamento de demanda judicial.
DECIDO.
Em busca processual realizada pelo nome do autor no PJE, localizei a existência de ação de busca e apreensão do Banco C6 contra o ora autor, processo 0707622-56.2024.8.07.0009 em trâmite na 2ª Vara Cível de Samambaia, onde foi deferida a liminar de busca e apreensão do veículo, que, contudo, não foi encontrado no endereço declinado naquela ação, qual seja, QR 501 Conjunto 12, CASA16, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72311-312.
Constou na certidão do Oficial de Justiça juntada ao ID 203286116 daquele processo que o Sr.
Reginaldo mora no local, mas o veículo não foi encontrado, tendo o Sr.
Reginaldo afirmado ao Oficial de Justiça que o carro nunca lhe foi entregue pelo vendedor.
Primeiramente, registro o entendimento de que não há ainda conexão nem risco de decisões contraditórias entre as duas demandas que justifique a sua reunião para julgamento conjunto, pois na ação de busca e apreensão não houve ainda apresentação de defesa, até porque o veículo não foi encontrado até o momento.
Poderá vir a existir risco de decisões conflitantes se o ora autor, Reginaldo, for citado naquela ação e apresentar, em defesa, os mesmos fundamentos declinados neste processo.
Entretanto, entendo que o Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia deve ser comunicado acerca da existência deste processo, para que possa avaliar eventual consequência do seu ajuizamento em relação ao processo lá em curso.
Deverá também ser informado de que nestes autos o Sr.
Reginaldo informou outro endereço de residência, localizado em Ceilândia.
Sobre o pedido de tutela de urgência, entendo que deve ser indeferido.
Isso porque, apesar de o autor ter juntado uma cópia de um distrato do contrato de compra e venda, assinado apenas por ele, o fato alegado, de que o veículo nunca lhe foi entregue, não pode ser comprovado de plano, pois se trata de fato negativo.
Por ora, só se tem o BO (documento unilateral do autor), o distrato (não assinado pela empresa vendedora do carro), e a informação no processo da 2ª VC de Samambaia, prestada pelo autor, de que nunca recebeu o carro.
Apesar da coerência nas afirmações do autor, não há como ter segurança, para efeito da tutela pleiteada, de que o veículo realmente não lhe foi entregue.
A prudência recomenda que se aguarde a citação dos réus, especialmente da empresa vendedora, que poderá, eventualmente, produzir prova em sentido contrário ao afirmado pelo autor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Emende o autor a inicial, no prazo de 15 dias, para comprovar a necessidade da gratuidade de justiça, juntando aos autos, se houver, comprovante dos seus rendimentos mensais, ou, caso apresente declaração de imposto de renda, anexar aos autos a cópia da última declaração apresentada à Receita Federal.
Emende ainda a inicial, no mesmo prazo, para justificar a legitimidade passiva do réu Whilken, pois o contrato de compra e venda foi celebrado com a pessoa jurídica da qual o referido réu é sócio.
Assim, deve o autor esclarecer se o incluiu no polo passivo com vistas à desconsideração da personalidade jurídica e, em caso positivo, formular a causa de pedir correlata.
Registro que, apesar do pedido de gratuidade, não houve a marcação correlata no cadastro do PJE.
Retifique-se a classe processual para procedimento comum cível.
Oficie-se com urgência ao Juízo da 2ª VC de Samambaia para comunicá-lo sobre a existência desta ação e informar que o Sr.
Reginaldo, réu no processo 0707622-56.2024.8.07.0009 daquele Juízo, informou, nestes autos, endereço residencial distinto, qual seja, QNP 32, Conjunto Q, Casa 41, Ceilândia/DF, CEP: 72.236-217.
Para tanto, CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO. (datado e assinado eletronicamente) -
10/07/2024 14:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/07/2024 14:19
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/07/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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