TJDFT - 0709223-97.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:40
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
17/07/2024 17:41
Expedição de Ofício.
-
17/07/2024 04:22
Decorrido prazo de IRENE CRISTINA VALERIO DE CARVALHO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709223-97.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IRENE CRISTINA VALERIO DE CARVALHO EXECUTADO: ELSON DA SILVA SANTOS CAVALCANTE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
As partes transacionaram, conforme ID203833995 - Pág. 1.
Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Efetivado o bloqueio de transferência, proceda-se o cancelamento de restrição inserida via Renajud.
Caso tenha sido encaminhado ofício para restrição em órgãos de proteção ao crédito, oficie-se pela baixa do nome da parte executada.
Fica desconstituída eventual penhora.
Oficie-se à SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE de GOIÁS, para que proceda com o desconto de 36 parcelas, no valor de R$851,49 do proventos do requerido, matrícula n. 109757, devendo tal importância ser transferida para a conta de titularidade da exequente: 237 - BANCO BRADESCO, AG. 1216, CONTA CORRENTE N. 503577-5, DE TITULARIDADE DE IRENE CRISTINA VALÉRIO DE CARVALHO, CPF N. *44.***.*33-15.
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.R.I. -
13/07/2024 04:43
Decorrido prazo de ELSON DA SILVA SANTOS CAVALCANTE em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:50
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:50
Homologada a Transação
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12/07/2024 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/07/2024 10:02
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:45
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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09/07/2024 15:55
Juntada de Certidão
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09/07/2024 03:48
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 21:00
Juntada de Certidão
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04/07/2024 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2024 17:03
Juntada de Certidão
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07/06/2024 18:26
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:26
Deferido o pedido de IRENE CRISTINA VALERIO DE CARVALHO - CPF: *44.***.*33-15 (EXEQUENTE).
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07/06/2024 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/06/2024 13:31
Juntada de Certidão
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07/06/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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