TJDFT - 0715757-63.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 02:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:55
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 03:00
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 15:27
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 02:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 02:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
11/06/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 10:58
Recebidos os autos
-
20/03/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
07/03/2025 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 07:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 13:22
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:22
Outras decisões
-
11/02/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
11/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 17:00
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:00
Outras decisões
-
11/12/2024 00:07
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 05:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
27/11/2024 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 19:06
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
21/10/2024 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 18:16
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 16:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
07/10/2024 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2024 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2024 03:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Tecidas essas considerações, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Como as circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se houver requerimento nesse sentido ou se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. -
09/09/2024 07:01
Recebidos os autos
-
09/09/2024 07:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/09/2024 07:01
Outras decisões
-
05/09/2024 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
04/09/2024 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação de emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, conclusos. -
09/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:47
Outras decisões
-
08/08/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
07/08/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:12
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:12
Outras decisões
-
05/08/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para esclarecer se houve cancelamento do plano de saúde ou alteração da rede credenciada, excluindo a clínica onde fazia tratamento.
Em ambos os casos, não há legitimidade passiva da ré THERAPIES LOVE KIDS, pois o pedido de restabelecimento do contrato ou de cobertura de tratamento fora da rede credenciada não são direcionados à clínica.
Exclua-se do polo passivo.
Diga, ainda, qual a relação jurídica com a ré ASMEPRO e justifique sua inclusão no polo passivo, atentando-se ao parágrafo anterior.
TRAGA NOVA PETIÇÃO INICIAL NA ÍNTEGRA.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. -
05/07/2024 14:49
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 03:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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