TJDFT - 0723156-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2025 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/02/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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17/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:47
Juntada de Certidão
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09/01/2025 17:21
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723156-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO TAVARES DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Emenda substitutiva no ID 204163328 1.
HELIO TAVARES DA SILVA ingressou com ação pelo procedimento comum em face de BANCO DE BRASÍLIA SA e CARTAO BRB S/A, todos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que celebrou diversos contratos de empréstimos e cartões de crédito com as rés.
Afirmou, ainda, que celebrou contrato de empréstimo de 13º salário, sendo depositado em sua conta a quantia de R$ 3.929,37 (três mil, novecentos e vinte e nove reais e trinta e sete centavos), sendo tal valor provisionado para pagamento de débito relativo ao cartão de crédito.
Apontou, ainda, que em data posterior, foi provisionado valor do seu salário, também para pagamentos de débitos.
Alegou que ambos os provisionamentos foram levados a efeito, com a quitação de parte dos seu débitos, em que pese sua discordância.
Argumentou que pediu a restituição dos valores provisionados e debitados e, ainda, a suspensão de qualquer desconto em sua conta corrente, relativo ao saldo devedor de seu cartão de crédito, sem obter êxito.
Defendeu a proteção constitucional do salário, bem como a possibilidade cancelamento da autorização de débito, com fundamento na Lei n. 7.239/2023.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que haja o cancelamento do débito automático em sua conta corrente referentes aos cartões de crédito, em especial o de final 7574 e, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela de urgência e a condenação das rés a restituírem em dobro os valores retidos, no montante de R$ 7.302,38 (referente ao 13° salário) e R$ 2.465,06 (salário).
Requereu, também, a condenação das rés ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Requereu, finalmente, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Deferida a gratuidade de justiça e parcialmente a tutela de urgência para determinar que as rés não mais promovam qualquer desconto de débitos oriundos de cartão de crédito (final 7574) na conta bancária da titularidade do autor, sob pena de multa de R$ 5.000,00 para cada desconto indevidamente realizado (ID 204724472).
Citada e intimada a segunda ré CARTAO BRB S/A informou o cumprimento da tutela (ID 205517915).
A segunda ré CARTÃO BRB S.A apresentou contestação (IDs 207230456 e 207230471), alegando, em suma, que o autor tem dois cartões, de números 7964 e 7036.
Afirmou que em junho de 2024, houve a cobrança do valor de R$ 1.232,53 referente ao segundo cartão, cujo pagamento estava em atraso.
Argumentou que não realizou outros descontos.
Defendeu a legalidade do desconto, pela validade da cláusula contratual que autoriza o débito automático da fatura em conta corrente.
Fez considerações quanto a liberdade de contratação entre as partes e a impossibilidade de suspensão dos descontos não devendo ser responsabilizada pelo descontrole financeiro da parte.
Afirmou a inexistência de dano moral e material.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
A primeira ré BANCO DE BRASÍLIA SA apresentou contestação (ID 207807815), na qual aduziu a legalidade dos descontos, devendo prevalecer as cláusulas contratadas.
Alegou a ausência de má-fé que justifique a condenação a repetição de indébito, bem como a inexistência de dano moral e material.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
A parte autora deixou de apresentar réplica (ID 211074466). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não há irregularidades a serem sanadas, razão pela qual dou o processo por saneado.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica existente entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes são, respectivamente, consumidor e fornecedor, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
DO MÉRITO A lide está restrita ao cartão de crédito com final 7574, uma vez que o de final 7036 está sendo discutido nos autos nº 0704218-06.2024.8.07.0006, em tramitação perante a 1ª Vara Cível de Sobradinho.
Assim, considerando que a petição inicial fixa os limites subjetivos e objetivos da demanda, esta será a pretensão a ser analisada, sem prejuízo de o autor requerer eventuais outras providências em ação própria.
Do pedido de cancelamento de débito automático A lide restringe-se ao exame da possibilidade de o autor cancelar a autorização, anteriormente concedida, que permite o desconto das parcelas da fatura do cartão de crédito final 7574 diretamente em sua conta corrente.
O artigo 6º da Resolução nº. 4.790/2020 do Banco Central (BACEN) faculta ao correntista o direito de cancelamento da autorização de débito previamente concedida, a fim de cessarem os descontos automáticos praticados pela instituição financeira, gerando as consequências nas taxas de juros adotadas, se houver expressa previsão contratual neste sentido.
Confira-se: Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
Art. 14.
Fica facultada, em contratos de operação de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, a inclusão de cláusula que preveja: I - redutor incidente sobre a taxa de juros remuneratórios estipulada, na hipótese de o titular autorizar o pagamento das obrigações contratuais por meio de débito em conta; e II - exclusão do redutor de que trata o inciso I, na hipótese de cancelamento da autorização de débitos, por iniciativa do titular, sem a correspondente indicação de outra autorização que a substitua.
Parágrafo único.
No caso de previsão da cláusula contratual de que trata este artigo, os contratos de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro deverão informar as taxas de juros remuneratórios e o Custo Efetivo Total (CET) aplicáveis em cada uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput.
Ressalta-se que a possibilidade de o correntista promover o cancelamento da autorização para desconto de prestações em conta não significa um dirigismo contratual contra legem ou violação do pacta sunt servanda, devendo-se observar, diante da regulamentação individualizada, o princípio da autonomia privada de cada um dos contratantes, sendo assim possível o cancelamento, a qualquer tempo, da autorização conferida às instituições financeiras para a realização de débitos em contas de pagamento.
Além disso, o STJ, no julgamento do Tema n. 1.085, sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou o entendimento de ser lícita a realização de descontos, por parte das instituições financeiras mutuantes, diretamente da conta corrente do consumidor mutuário, de valores suficientes para a satisfação dos créditos contratados, desde que haja expressa autorização do correntista e enquanto perdurar a referida autorização.
Desta forma, não havendo mais autorização, não é possível a manutenção dos descontos.
Igualmente insubsistente o argumento das rés de que, ao alterar unilateralmente o sistema de cobrança pactuado, a parte autora acaba por receber vantagem indevida, já que recebeu taxa de juros mais benéfica em troca da manutenção da forma de pagamento da dívida, porque as instituições financeiras não podem vincular o pagamento das parcelas de empréstimo em débito automático contra a vontade do cliente, pois tal conduta viola as normas do direito do consumidor.
No caso, a parte autora comprovou que vem buscando com as rés, extrajudicialmente, por vários meios para que cessassem as cobranças automáticas (ID 204163328 - Pág. 4), não havendo justificativa para a denegação do direito do consumidor, considerando a disposição legal e jurisprudencial.
Importante destacar, ainda, que o cancelamento do débito em conta não retira a obrigatoriedade de a parte autora adimplir com suas obrigações nas datas e valores convencionados, mas tão somente altera a forma como deverão ser pagas as parcelas.
Assim, caso o consumidor não ajuste com a instituição financeira nova forma de pagamento, mediante a emissão de boletos ou, em caso de recusa, mediante consignação, deve arcar com todas as consequências legais e contratuais de sua inadimplência.
Desta forma, demonstrado que a parte autora requereu administrativamente a revogação da autorização, é cabível a condenação das rés na obrigação de fazer consistente em suspender os descontos automáticos em conta corrente em relação ao cartão de final 7574.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUCAL CIVIL.
MÚTUOS BANCÁRIOS.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL.
PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO PRESENTES.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário demonstrar: 1) a probabilidade do direito; 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
A Resolução 4.790/2020 do Banco Central do Brasil - que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta salário -, por deliberação do Conselho Monetário Nacional - CMN, prevê em seu art. 3º que a realização de débitos nas contas mencionadas depende de prévia autorização do seu titular.
O art. 6º, caput e parágrafo único, do referido diploma legal, assegura ao contratante o direito de cancelar a autorização de débitos. 3.
Na hipótese, a agravante demonstrou a existência dos contratos de empréstimo listados na inicial, bem como o pedido administrativo de cancelamento das autorizações de débito automático correspondentes.
Assim, não há motivo para a inércia da instituição financeira em cancelar os débitos automáticos na conta corrente da agravante.
Presente a probabilidade do direito. 4.
O risco de dano também está presente: com a continuidade dos descontos automáticos em conta corrente, Luciana é privada - indevidamente - da disponibilidade de boa parte dos seus rendimentos, o que pode comprometer sua subsistência.
A medida também não é irreversível, caso o pedido da agravante seja julgado improcedente, o banco poderá voltar a efetuar os descontos normalmente. 5.
O cancelamento da autorização de débito automático, nos moldes do art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 do BACEN, não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista.
Cuida-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das parcelas, o que não interfere em sua obrigação de pagar efetivamente o valor devido. 6.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1771268, 07287621320238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 5/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A emenda acima transcrita guarda identidade com a situação em análise, pois em ambos os casos houve pedido de cancelamento de desconto em conta corrente.
Do ressarcimento dos valores debitados Em primeiro lugar, necessário esclarecer que os descontos em conta corrente informados pelo autor, de R$ 3.651,19 e R$ 1.232,53, não correspondem integralmente às alegações apresentadas.
Pelos extratos anexados, verifica-se que o valor recebido pelo adiantamento do 13º salário (R$ 3.929,37) teve a maior parte aplicada no fundo de investimento "APL BRB BRASÍLIA FIRF CP AUT" (R$ 3.913,38), do BRB, sendo que o autor frequentemente realiza resgates desse fundo, conforme demonstrado nos autos (ID 199597158).
O valor de R$ 1.232,53 também não foi identificado desconto para o pagamento do cartão de crédito.
O que se verifica na data de 05/06 são diversos descontos referentes a empréstimos parcelados, férias e antecipação salarial, que totalizam R$ 2.193,20 (ID 199597159 - Pág. 1).
Por outro vértice, ainda que tais descontos tivessem ocorrido para a quitação integral da fatura do cartão de crédito objeto da lide, é certo que, a despeito da revogação da autorização do desconto automático, o pagamento era devido, tendo em vista o inadimplemento.
Desse modo, não é cabível a devolução do valor, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora.
Ademais, tais pagamentos já foram lançados, razão pela qual a restituição dos valores implicaria em repristinar uma inadimplência das parcelas que não mais existe, prejudicando ainda mais a parte autora.
Ressalte-se, contudo, que o não acolhimento do pedido de restituição dos valores já lançados como pagos não implica dizer que a ré não está obrigada a pagar a multa fixada na decisão que deferiu a tutela de urgência em caso de comprovado descumprimento.
Dos danos morais Em que pese os argumentos expostos na petição inicial, não se vislumbra o alegado dano moral alegado pela parte autora.
Com efeito, o não atendimento as solicitações de cancelamento dos débitos automáticos não têm o condão de, por si só, ensejar a reparação por dano moral.
Isso porque, o fato de o autor estar enfrentando dificuldades financeiras em decorrência do desconto dos empréstimos não é situação que pode ser atribuída ao réu, até mesmo porque, ainda que não estivesse sendo efetuado o desconto automático, o autor deveria estar realizando os pagamentos, mesmo que por outro modo.
Dano moral consiste na lesão de atributo que integra os direitos de personalidade, como a vida, a integridade corporal e psíquica, a honra, a liberdade, a intimidade, a imagem, o bom nome, a dignidade da pessoa humana, como pode se inferir dos artigos 1º, III, e 5º, V e X da Constituição Federal.
Como se vê, somente é passível de indenização por dano moral a ofensa que fuja à normalidade, enquanto o dissabor, o aborrecimento, a mágoa, a irritação e a sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral.
Assim, embora ilícita a negativa do cancelamento em débito automático, não houve violação a direitos da personalidade da parte autora, pois, repete-se, a situação do autor não decorre de conduta ilícita da ré, que apenas procedia à cobrança do débito tal qual acordado e não concordava com sua alteração unilateral, o que demandou a necessidade de um pronunciamento judicial.
Incabível, portanto, a indenização por danos morais. 3.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência, e, ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar as rés a se absterem de realizar qualquer desconto na conta bancária do autor, relativo ao cartão de crédito de final 7574 celebrado entre as partes, sob pena de multa de R$ 5.000,00 para cada desconto indevidamente realizado.
Intimação já realizada nos IDs 205014958 e 205185724.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, cabendo as rés o pagamento de 70% (setenta por cento) e ao autor o pagamento de 30% (trinta por cento).
Suspendo a exigibilidade das custas e honorários em relação à parte autora, considerando que é beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
16/12/2024 17:58
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2024 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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04/10/2024 15:45
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:45
Outras decisões
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18/09/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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13/09/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HELIO TAVARES DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que transcorreu a 0h de 13/08/2024, sem manifestação, o prazo para a parte AUTORA em relação à intimação de ID 206118827.
Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca das contestações e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de HELIO TAVARES DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 11:40
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723156-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO TAVARES DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE Banco de Brasília SA (CPF: 00.***.***/0001-00); Nome: Banco de Brasília SA Endereço: SAUN Quadra 5, Lote C, 7 Andar - Centro Empresarial CNC, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250 1.
Recebo a emenda.
Inclua-se o CARTÃO BRB S.A. no polo passivo.
Defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se.
O autor requer, em tutela de urgência, que as rés se abstenham de realizar qualquer débito em sua conta corrente/salário ou provisionamento de valores, para pagamento de dívida de cartão de crédito, bem como que 'seja feito um novo acordo para pagamento sem desconto no salário'.
Os documentos acostados aos autos apontam a probabilidade do direito, haja vista que o autor enviou e-mail solicitando a interrupção dos descontos em conta corrente, não sendo atendido.
Ressalte-se que, a esse respeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.085), estabeleceu a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar.
Desta forma, não havendo mais tal autorização, o desconto é indevido.
No caso concreto, a recusa das rés é ainda mais arbitrária, pois os descontos sequer são decorrentes de empréstimo, mas, sim, de cartão de crédito, sendo que, a toda evidência o consumidor pode, a qualquer momento, cancelar o débito automático em conta.
Evidente, ainda, o perigo de dano, haja vista que os descontos em conta corrente retiram do autor recursos importantes para sua subsistência.
Importante destacar, contudo, que não há que se falar em realização de 'um novo acordo para pagamento sem desconto no salário', pois compete a autor obter os boletos para pagamento do seu cartão de crédito e pagá-los a tempo e modo, sob pena de arcar com os ônus de sua inadimplência.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de determinar que as rés não mais promovam qualquer desconto de débitos oriundos de cartão de crédito (final 7574) na conta bancária da titularidade do autor, sob pena de multa de R$ 5.000,00 para cada desconto indevidamente realizado.
Prazo de 05 dias úteis, a partir de sua intimação pessoal. 2.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação é contado a partir da data da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito Décima Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, Sétimo Andar, Ala B, Tel. (61) 3103-7701 e (61) 3103-7713 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. -
19/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:28
Outras decisões
-
17/07/2024 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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15/07/2024 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723156-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO TAVARES DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha petição inicial na íntegra, com todas as modificações determinadas.
Prazo de 05 dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
09/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:24
Outras decisões
-
01/07/2024 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/06/2024 17:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2024 04:29
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
10/06/2024 17:14
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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