TJDFT - 0714896-77.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de JESSICA RODRIGUES DA SILVA ALVES em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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14/07/2025 07:22
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de JESSICA RODRIGUES DA SILVA ALVES em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:55
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 09:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 14:39
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 17:07
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:06
Outras decisões
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18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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10/03/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 19:22
Recebidos os autos
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28/02/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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08/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714896-77.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JESSICA RODRIGUES DA SILVA ALVES EXECUTADO: BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserida aos autos a tempestiva Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID 215966912.
De ordem, com espeque na Portaria 04/2017, fica a parte exequente intimada para manifestação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL. -
05/11/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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28/10/2024 17:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização.
Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo.
Em seguida, conclusos.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Não sendo o(s) executado(s) encontrado(s) no endereço declinado na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição. -
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, verifico que, a despeito da manifestação id. 205639458, o advogado do executado não se encontrava cadastrado nos autos, o que foi retificado nesta ocasião.
Nesses termos, republique-se a decisão id. 208574102 e prossiga-se nos termos da respectiva, certificando-se do cadastro regular do advogado do devedor.
Regularizada a intimação do executado para o pagamento do débito, prossiga-se nos termos da decisão precedente. -
02/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:46
Recebidos os autos
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02/10/2024 16:46
Outras decisões
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26/09/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:35
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização.
Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo.
Em seguida, conclusos.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Não sendo o(s) executado(s) encontrado(s) no endereço declinado na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição. -
26/08/2024 13:11
Juntada de Certidão
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23/08/2024 12:58
Recebidos os autos
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23/08/2024 12:58
Deferido o pedido de JESSICA RODRIGUES DA SILVA ALVES - CPF: *53.***.*22-61 (REQUERENTE).
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31/07/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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29/07/2024 11:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, a fim de: - incluir no polo ativo o(a) advogado(a) credor(a) dos honorários advocatícios, pois tal crédito está incluído no débito ora objeto do cumprimento de sentença; - corrigir os cálculos dos honorários advocatícios, tendo em vista houve a condenação das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual de 11% sobre o valor da condenação; - juntar a guia de recolhimento de custas e o respectivo comprovante de pagamento referente aos honorários advocatícios; - juntar o comprovante de citação, de forma a se verificar a data de início dos juros de mora; e - juntar cópia digitalizada, extraída dos autos originários, do(a): procuração da parte executada.
Considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor e a melhor forma de satisfação do crédito, intime-se o exequente para a fim de obter o recebimento imediato de quantia, objeto de eventual pagamento espontâneo, informe conta bancária em que o executado possa fazer o depósito (dados necessários: banco; agência; número da conta, indicando se é corrente ou poupança; nome do titular e CPF/CNPJ deste).
A apresentação de conta bancária de advogado será aceita apenas se tiver recebido poderes para receber e dar quitação.
No caso de inércia, arquivem-se independente de nova conclusão.
Venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade na intimação. -
10/07/2024 13:41
Recebidos os autos
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10/07/2024 13:41
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2024 00:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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05/07/2024 00:40
Juntada de Certidão
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25/06/2024 07:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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