TJDFT - 0723354-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de ROSANE DE OLIVEIRA LACERDA em 21/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:47
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
22/07/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 09:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2025 20:13
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MONICA LOPES RIOS em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:28
Decorrido prazo de GABRIELA TAVARES RIOS em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CLAUDIA LOPES RIOS em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:28
Decorrido prazo de NATALIA TAVARES RIOS em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0723354-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: NATALIA TAVARES RIOS, CLAUDIA LOPES RIOS, GABRIELA TAVARES RIOS, MONICA LOPES RIOS MEEIRO: ROSANE DE OLIVEIRA LACERDA INVENTARIADO(A): SERGIO RIOS DECISÃO Cuida-se de inventário dos bens deixados por Sérgio Rios, cujo processamento encontra-se em fase de análise das primeiras declarações prestadas pela inventariante, sob o ID. 222003160.
A inventariante sustenta, em suas declarações iniciais, que o único imóvel indicado pelas herdeiras como pertencente ao espólio – localizado no Condomínio Quintas do Sol, Brasília/DF – não integra a herança, pois teria sido adquirido com recursos exclusivamente seus, oriundos da venda de imóvel anteriormente adquirido com capital próprio e complementado com financiamento obtido junto à PREVI, benefício este restrito a funcionários do Banco do Brasil.
Alega, ainda, a ocorrência de sub-rogação nos termos do art. 1.639, §1º do Código Civil, que, segundo ela, mantém o caráter incomunicável do bem em questão.
As herdeiras, por sua vez, na petição ID. 226350651 impugnaram as declarações da inventariante, apontando a existência de co-titularidade do de cujus no contrato de aquisição do referido imóvel e defendendo que a natureza da união estável presume esforço comum na aquisição patrimonial, o que atrairia a comunicabilidade do bem, ao menos parcialmente, nos termos do regime da comunhão parcial de bens.
Após a impugnação, a inventariante reiterou seus argumentos, anexando novos documentos, dentre eles extratos bancários, contratos de financiamento e comprovantes de alienações anteriores.
Argumenta que, ainda que o de cujus tenha figurado formalmente como signatário em instrumento de cessão de direitos, tal participação não reflete contribuição financeira efetiva para a aquisição do bem, ID. 229546511. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 620 do Código de Processo Civil, incumbe à inventariante apresentar as primeiras declarações com a relação completa de bens, herdeiros, dívidas e direitos do espólio.
Tais informações devem refletir a realidade fática e patrimonial do de cujus, não podendo afastar-se de elementos documentais idôneos e imparciais.
O Código Civil, em seu art. 1.659, inc.
I, dispõe que são excluídos da comunhão os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os que sobrevierem, na constância da sociedade conjugal, por doação ou sucessão, bem como os sub-rogados em seu lugar.
Por sua vez, o art. 1.725 prevê que, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens.
No caso concreto, embora a inventariante sustente de forma reiterada e veemente que o imóvel de Brasília é bem incomunicável por sub-rogação de patrimônio particular, não se evidencia nos autos, com a clareza exigida em sede de inventário, que a totalidade dos recursos empregados na aquisição do imóvel decorreu exclusivamente de bem particular.
Destaca-se que o imóvel de Brasília foi adquirido por cessão de direitos em nome da inventariante e do de cujus, sendo esta circunstância suficiente para atrair, prima facie, a presunção de comunicabilidade no regime da comunhão parcial de bens (ID. 229546535).
Embora a documentação anexada demonstre que houve financiamento pela PREVI em nome da inventariante e que recursos oriundos de venda de imóvel anterior foram aplicados na compra do imóvel atual, os documentos não são suficientes, por si só, para comprovar de forma cabal e inequívoca a sub-rogação total e exclusiva.
Isso exigiria produção de prova oral, perícia contábil e outros elementos instrutórios que extrapolam os limites do inventário.
Assim, na via estreita do inventário, a análise acerca da exclusividade da titularidade do imóvel em favor da inventariante demandaria dilação probatória incompatível com o rito do inventário, nos termos do art. 612 do CPC.
Cabe à parte interessada, portanto, buscar eventual reconhecimento de sub-rogação por meio de ação própria nas vias ordinárias, se assim entender pertinente.
Por consequência, o imóvel situado no Condomínio Quintas do Sol, Brasília/DF, deverá ser mantido no acervo patrimonial do espólio, para fins de partilha, sem prejuízo da possibilidade de revisão judicial posterior, mediante ação autônoma.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 1.658, 1.660, I, e 1.725 do Código Civil e art. 612 do Código de Processo Civil, INDEFIRO , por ora, a exclusão do mencionado imóvel do acervo do espólio, devendo o bem integrar a partilha, ressalvando à inventariante o direito de propor ação própria nas vias ordinárias para discussão da alegada sub-rogação com base em prova mais ampla.
Determino à inventariante que, no prazo de 20 dias, apresente o plano de partilha, observando a inclusão do imóvel referido.
Fica facultado às partes o requerimento de sobrestamento da partilha do bem litigioso, mediante comum acordo, até o deslinde de eventual ação autônoma sobre a questão da propriedade exclusiva.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6 -
17/06/2025 13:10
Recebidos os autos
-
17/06/2025 13:10
Outras decisões
-
08/04/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
18/03/2025 23:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
22/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 12:31
Juntada de Petição de impugnação
-
10/02/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:56
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
13/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
05/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de NATALIA TAVARES RIOS em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 11:49
Expedição de Termo.
-
12/11/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2024 13:33
Desentranhado o documento
-
11/11/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 19:06
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:06
Outras decisões
-
14/10/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
07/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ROSANE DE OLIVEIRA LACERDA em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ROSANE DE OLIVEIRA LACERDA em 09/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0723354-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: NATALIA TAVARES RIOS HERDEIRO: CLAUDIA LOPES RIOS, GABRIELA TAVARES RIOS, MONICA LOPES RIOS MEEIRO: ROSANE DE OLIVEIRA LACERDA INVENTARIADO(A): SERGIO RIOS DECISÃO 1.
Diante da certidão de óbito de ID 199741234, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de SÉRGIO RIOS, ocorrido em 19/10/2015.
Ressalte-se que a nomeação de inventariante deve obedecer à ordem de preferência prevista no art. 617 do CPC.
Embora a ordem não seja absoluta, necessário que haja justificativa plausível para sua desconsideração.
Há informação de que o de cujus vivia em união estável com Rosane de Oliveira Lacerda desde 29/10/2004, comprovado na escritura declaratória de união estável de ID 199741237.
Portanto, por ora, deixo de nomear inventariante, pois pela ordem de preferência, a inventariança deve recair na pessoa do cônjuge sobrevivente, que pode abdicar de exercê-la.
Assim, cite-se a viúva meeira ROSANE DE OLIVEIRA LACERDA, no endereço constante na petição inicial, para tomar conhecimento da presente demanda, habilitando-se no presente inventário, devendo, para tanto, acostar cópias autenticadas dos seus documentos pessoais.
Deverá, ainda, se manifestar sobre eventual interesse no exercício da inventariança, em razão da ordem de preferência prescrita pelo art. 617, I, do CPC, no prazo de 15(quinze) dias. 2.
Desde já, vale lembrar que os autos deverão ser instruídos com os seguintes documentos: a) cópia dos documentos pessoais (CPF/RG) do inventariado, além da certidão de casamento dos herdeiros e CI/CPF dos respectivos esposos; b) certidão de ônus atualizada pelo Cartório de Registro de Imóveis, no caso de bens imóveis, indicando no esboço ou plano de partilha: endereço completo do bem, numero de inscrição do imóvel no cadastro imobiliário do Distrito Federal, o número da matricula e o carto extrajudicial no qual o bem está matriculado; no caso de imóvel rural: certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal; CCIR - Certificado de cadastro de imóvel rural; últimos pagamentos do ITR - Imposto Territorial Rural; c) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br), distritais (www.fazenda.df.gov.br) ou, quando for o caso, municipais e estaduais, em relação à inventariada, assim como certidões negativas vinculadas aos bens móveis (carros) e imóveis (CND Municipal, se urbano, e Federal com CCIR - 22 § 2º da L 4.947/66 -, se rural) inventariados; d) certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); e) extratos de conta bancária e eventuais investimentos e aplicações; f) cópia da última declaração de imposto de renda feita pelo inventariado; Alerto aos requerentes que poderão requerer a certidão de ônus do imóvel, via internet, pelo serviço cartorial disponibilizado pela ANOREG - Brasil, site .
Ressalto que a certidão de ônus (de imóvel), certidão de nascimento e certidão de casamento devem ser todas recentes (90 dias).
Registro, ainda, que as partes podem recorrer aos cartórios extrajudiciais, caso preencham os requisitos legais (CPC, art. 610, §§ 1º e 2º), tratando-se de um procedimento mais célere, podendo ser realizado em qualquer cartório extrajudicial.
Ademais, ficam as partes alertadas de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontra demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Outrossim, é importante ressaltar que se a partilha for amigável, o feito poderá tramitar sobre o rito do arrolamento sumário, muito mais célere e que dispensa o recolhimento de tributos no curso do feito.
Cite-se.
Int.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 03 -
20/08/2024 14:45
Decorrido prazo de NATALIA TAVARES RIOS em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 23:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/08/2024 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0723354-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: NATALIA TAVARES RIOS HERDEIRO: CLAUDIA LOPES RIOS, GABRIELA TAVARES RIOS, MONICA LOPES RIOS MEEIRO: ROSANE DE OLIVEIRA LACERDA INVENTARIADO(A): SERGIO RIOS CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a Sra.
NATALIA TAVARES RIOS intimada a atualizar o endereço da herdeira, ROSANE DE OLIVEIRA LACERDA, tendo em vista a DILIGÊNCIA de ID 205293386, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 14:10:00.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
25/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0723354-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: NATALIA TAVARES RIOS HERDEIRO: CLAUDIA LOPES RIOS, GABRIELA TAVARES RIOS, MONICA LOPES RIOS MEEIRO: ROSANE DE OLIVEIRA LACERDA INVENTARIADO(A): SERGIO RIOS DECISÃO 1.
Diante da certidão de óbito de ID 199741234, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de SÉRGIO RIOS, ocorrido em 19/10/2015.
Ressalte-se que a nomeação de inventariante deve obedecer à ordem de preferência prevista no art. 617 do CPC.
Embora a ordem não seja absoluta, necessário que haja justificativa plausível para sua desconsideração.
Há informação de que o de cujus vivia em união estável com Rosane de Oliveira Lacerda desde 29/10/2004, comprovado na escritura declaratória de união estável de ID 199741237.
Portanto, por ora, deixo de nomear inventariante, pois pela ordem de preferência, a inventariança deve recair na pessoa do cônjuge sobrevivente, que pode abdicar de exercê-la.
Assim, cite-se a viúva meeira ROSANE DE OLIVEIRA LACERDA, no endereço constante na petição inicial, para tomar conhecimento da presente demanda, habilitando-se no presente inventário, devendo, para tanto, acostar cópias autenticadas dos seus documentos pessoais.
Deverá, ainda, se manifestar sobre eventual interesse no exercício da inventariança, em razão da ordem de preferência prescrita pelo art. 617, I, do CPC, no prazo de 15(quinze) dias. 2.
Desde já, vale lembrar que os autos deverão ser instruídos com os seguintes documentos: a) cópia dos documentos pessoais (CPF/RG) do inventariado, além da certidão de casamento dos herdeiros e CI/CPF dos respectivos esposos; b) certidão de ônus atualizada pelo Cartório de Registro de Imóveis, no caso de bens imóveis, indicando no esboço ou plano de partilha: endereço completo do bem, numero de inscrição do imóvel no cadastro imobiliário do Distrito Federal, o número da matricula e o carto extrajudicial no qual o bem está matriculado; no caso de imóvel rural: certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal; CCIR - Certificado de cadastro de imóvel rural; últimos pagamentos do ITR - Imposto Territorial Rural; c) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br), distritais (www.fazenda.df.gov.br) ou, quando for o caso, municipais e estaduais, em relação à inventariada, assim como certidões negativas vinculadas aos bens móveis (carros) e imóveis (CND Municipal, se urbano, e Federal com CCIR - 22 § 2º da L 4.947/66 -, se rural) inventariados; d) certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); e) extratos de conta bancária e eventuais investimentos e aplicações; f) cópia da última declaração de imposto de renda feita pelo inventariado; Alerto aos requerentes que poderão requerer a certidão de ônus do imóvel, via internet, pelo serviço cartorial disponibilizado pela ANOREG - Brasil, site .
Ressalto que a certidão de ônus (de imóvel), certidão de nascimento e certidão de casamento devem ser todas recentes (90 dias).
Registro, ainda, que as partes podem recorrer aos cartórios extrajudiciais, caso preencham os requisitos legais (CPC, art. 610, §§ 1º e 2º), tratando-se de um procedimento mais célere, podendo ser realizado em qualquer cartório extrajudicial.
Ademais, ficam as partes alertadas de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontra demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Outrossim, é importante ressaltar que se a partilha for amigável, o feito poderá tramitar sobre o rito do arrolamento sumário, muito mais célere e que dispensa o recolhimento de tributos no curso do feito.
Cite-se.
Int.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 03 -
09/07/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:04
Deferido em parte o pedido de NATALIA TAVARES RIOS - CPF: *05.***.*05-00 (REQUERENTE)
-
11/06/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
11/06/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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