TJDFT - 0715478-98.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 00:05
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSANGELA SOTERO NASCIMENTO em 31/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/07/2024.
-
12/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
REQUISITOS.
NÃO DEMONSTRADOS. 1.
A mera inadimplência, desprovida dos demais requisitos fático-legais, não autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica quando a relação jurídica de direito material que embasa o cumprimento de sentença não se qualifica como de consumo. 2.
O acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regular ou inversa, exige a demonstração cabal de que o abuso da personalidade jurídica ocorreu pela via do desvio de finalidade ou mediante confusão patrimonial (CC, art. 50 e CPC, arts. 133 a 137). 3.
Não é possível presumir o abuso da personalidade jurídica ou do poder econômico pelo fato de a agravada ser sócia de outras empresas e não dispor de ativos suficientes para saldar as obrigações perante os credores.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
10/07/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:58
Conhecido o recurso de ROSANGELA SOTERO NASCIMENTO - CPF: *30.***.*29-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/07/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 18:48
Recebidos os autos
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24/04/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
23/04/2024 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 19:04
Recebidos os autos
-
17/04/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
17/04/2024 18:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/04/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/04/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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