TJDFT - 0718167-18.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:15
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
10/09/2024 17:14
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIANO NACAXE CAMPOS MELO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CLECIA THOME NOGUEIRA RIBEIRO em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 CPC.
HIPÓTESES TAXATIVAS.
ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa (CPC, art. 1.022). 2.
Constatando-se que o acórdão embargado apreciou de forma clara e específica as questões expostas no recurso, em todos os seus aspectos relevantes, não há como prover os embargos de declaração. 3.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de temas satisfatoriamente debatidos e devidamente fundamentados, cuja insurgência deve ser discutida na via adequada. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
12/08/2024 02:15
Publicado Pauta de Julgamento em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 16:47
Conhecido o recurso de CLECIA THOME NOGUEIRA RIBEIRO - CPF: *64.***.*18-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/08/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2024 17:16
Juntada de pauta de julgamento
-
06/08/2024 17:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO NACAXE CAMPOS MELO em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
30/07/2024 05:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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25/07/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0718167-18.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: CLECIA THOME NOGUEIRA RIBEIRO AGRAVADO: LUCIANO NACAXE CAMPOS MELO DESPACHO 1.
Embargos de declaração com pedido de efeito modificativo opostos por Clécia Thomé Ribeiro Nogueira contra acórdão desta 8ª Turma Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso (ID nº 61854032). 2.
Intime-se o embargado para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 3.
Oportunamente, retornem-me os autos. 4.
Publique-se.
Brasília, DF, 23 de julho de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
23/07/2024 17:00
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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22/07/2024 23:35
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/07/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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12/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
TÍTULO JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO.
MATÉRIA PRECLUÍDA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CÁLCULOS.
JUROS SOBRE JUROS.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 14 DO STJ. 1.
O Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 1.019, I e 995, parágrafo único). 2.
O cumprimento de sentença decorre de título judicial formado com a observância do devido processo legal, motivo pelo qual não é permitida a rediscussão de matérias que já foram amplamente debatidas na ocasião em que a sentença foi prolatada.
Precedente do STJ: AgInt no REsp 1830905/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020. 3.
Inexiste excesso de execução quando os cálculos apresentados pelo exequente consideram a atualização dos honorários advocatícios devidos em consonância com os parâmetros estabelecidos no título judicial (STJ, Súmula 14). 4.
A condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual da parte, inexistente no caso. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
10/07/2024 13:35
Conhecido o recurso de CLECIA THOME NOGUEIRA RIBEIRO - CPF: *64.***.*18-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/07/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 16:23
Recebidos os autos
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04/06/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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04/06/2024 02:18
Decorrido prazo de CLECIA THOME NOGUEIRA RIBEIRO em 03/06/2024 23:59.
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16/05/2024 23:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 09:13
Recebidos os autos
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07/05/2024 09:13
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2024 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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06/05/2024 16:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/05/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/05/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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