TJDFT - 0703290-19.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 17:26
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de AIDE PACHECO DE LACERDA SOUSA em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 19:33
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
23/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 21:37
Juntada de Certidão
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21/01/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:30
Recebidos os autos
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21/01/2025 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/01/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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21/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 03:09
Juntada de Certidão
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20/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
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12/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:50
Expedição de Ofício.
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11/09/2024 14:50
Expedição de Ofício.
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11/09/2024 14:50
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 14:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de AIDE PACHECO DE LACERDA SOUSA em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703290-19.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: AIDE PACHECO DE LACERDA SOUSA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Custas recolhidas.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Não havendo impugnação aos cálculos ora apresentados, ficam desde já homologados.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se a requisição.
Ao Cartório Judicial Único: ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
17/07/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 20:02
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:02
Outras decisões
-
16/07/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 07:39
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0703290-19.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: AIDE PACHECO DE LACERDA SOUSA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, abro vista à parte exequente para se manifestar sobre os documentos juntados pelo DISTRITO FEDERAL.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
10/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
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10/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:03
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:03
Outras decisões
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27/06/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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26/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:11
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:11
Outras decisões
-
16/05/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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15/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 19:59
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:59
Outras decisões
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01/04/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/04/2024 16:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/04/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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