TJDFT - 0711243-61.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 15:46
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das varas cíveis do foro de Cidade Ocidental/GO, para livre distribuição.
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23/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
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20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711243-61.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) REQUERENTE: CONDOMINIO VILA PARK REQUERIDO: LEILA ANDRADE COSTA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela parte autora em face de LEILA ANDRADE COSTA SILVA.
Em decisão de ID. 204000554 foi determinada a emenda à petição inicial para, dentre outras medidas, apresentar tela do sistema indicando endereço para correspondência referente à parte ré.
Em resposta, a parte autora juntou documentação no ID. 206810706, a qual indica como endereço de cobrança da parte ré: Quadra 01, Chácara 04, Apt. 103, Bloco: TR 06, Recreio Mossoró, Cidade Ocidental-GO, CEP: 72.885-460.
Tal informação indica que a parte ré reside em outra unidade da Federação.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que foi escolhido foro de tramitação pelas partes que não coincide com o domicílio de nenhuma delas, muito menos com a cobrança objeto da presente demanda.
Dispõe o artigo 63, § 5º, do CPC (redação dada pela Lei n.º 14.879/2024) que "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
Ressalte-se que a norma acima citada é de aplicabilidade imediata, por se tratar de norma de direito processual.
No caso, considerando a ausência de pertinência do presente foro com os domicílios das partes ou local da obrigação, há de se reconhecer a abusividade da escolha do foro, com declinação da competência para o foro do domicílio da parte ré, nos termos do art. 46, CPC.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das varas cíveis do foro de Cidade Ocidental/GO, para livre distribuição.
Remetam-se os autos ao juízo competente, independentemente de preclusão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/08/2024 18:56
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:56
Declarada incompetência
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12/08/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/08/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711243-61.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) REQUERENTE: CONDOMINIO VILA PARK REQUERIDO: LEILA ANDRADE COSTA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento.
Visando aferir o endereço dos requeridos para sua qualificação, traga a parte autora a tela do seu sistema mostrando os dados cadastrais da requerida, especialmente o endereço constante para correspondência, eis que a cobrança realizada é de contribuições referentes a lotes em condomínio de outra unidade da Federação, e não em Samambaia/DF.
Observe-se que o imóvel já foi construído e que o endereço trazido (Samambaia) consta do registro na matrícula de 2016, sendo imperativo aferir a correção do domicílio declarado.
Segue anexa espelho de consulta ao PREVJUD promovida nesta data por este juízo, demonstrando que a requerida declarou junto ao INSS endereço situado no condomínio do requerente: Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/07/2024 18:31
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:31
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/07/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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