TJDFT - 0710931-85.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 15:41
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das varas cíveis do foro de Luziânia/GO
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23/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
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20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710931-85.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 06 REU: LUCAS PEREIRA SILVA MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela parte autora em face de LUCAS PEREIRA SILVA MORAES.
Em decisão de ID. 204032793 foi determinada a emenda à petição inicial para, dentre outras medidas, apresentar tela do sistema indicando endereço para correspondência referente à parte ré.
Em resposta, a parte autora juntou documentação no ID. 206792016, a qual indica como endereço de cobrança do réu: Rua Raquel Pimentel, Quadra 06, Lote 01 a 18, Apt. 202, Bloco F, Centro, Luziânia/GO, CEP: 72.804-970.
Tal informação indica que o réu reside em outra unidade da Federação.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que foi escolhido foro de tramitação pelas partes que não coincide com o domicílio de nenhuma delas, muito menos com a cobrança objeto da presente demanda.
Dispõe o artigo 63, § 5º, do CPC (redação dada pela Lei n.º 14.879/2024) que "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
Ressalte-se que a norma acima citada é de aplicabilidade imediata, por se tratar de norma de direito processual.
No caso, considerando a ausência de pertinência do presente foro com os domicílios das partes ou local da obrigação, há de se reconhecer a abusividade da escolha do foro, com declinação da competência para o foro do domicílio do réu, nos termos do art. 46, CPC.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das varas cíveis do foro de Luziânia/GO, para livre distribuição.
Remetam-se os autos ao juízo competente, independentemente de preclusão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/08/2024 18:52
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:52
Declarada incompetência
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12/08/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/08/2024 20:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710931-85.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 06 REU: LUCAS PEREIRA SILVA MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento.
Ainda, regularize o autor sua representação processual, eis que o mandato de CAROLINE DE JESUS BASTOS CAVALCANTE como síndica se encerrou em 09/03/2023 (ID. 203002955, p. 2, e artigo 31 da Convenção de ID. 203002956, p. 7), trazendo ata de assembleia de eleição do(a) síndico(a) atual, bem como procuração RECENTE por ele(a) outorgada.
No mais, visando aferir o endereço dos requeridos para sua qualificação, traga a parte autora a tela do seu sistema mostrando os dados cadastrais da requerida, especialmente o endereço constante para correspondência, eis que a cobrança realizada é de contribuições referentes a lotes em condomínio de outra unidade da Federação, e não em Samambaia/DF.
Observe-se que o imóvel já foi construído (Averbação n.º 8) e que o endereço trazido (Samambaia) consta do registro na matrícula de escritura 2015, sendo imperativo aferir a correção do domicílio declarado.
Segue anexa espelho de consulta ao PREVJUD promovida nesta data por este juízo, demonstrando que o requerido declarou junto ao INSS endereço situado na Cidade Ocidental: Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/07/2024 13:52
Recebidos os autos
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13/07/2024 13:52
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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