TJDFT - 0705734-92.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 10:28
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CORREIA XII em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ISRAEL LACERDA DE ARAUJO em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 21:00
Recebidos os autos
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09/10/2024 21:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/10/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/10/2024 17:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/10/2024 17:00
Juntada de Certidão
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20/08/2023 03:42
Decorrido prazo de ISRAEL LACERDA DE ARAUJO em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 03:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CORREIA XII em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705734-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ISRAEL LACERDA DE ARAUJO EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL CORREIA XII Decisão Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC.
Consta dos autos que tramita, perante o Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília/DF, a ação de conhecimento nº 0745812-83.2022.8.07.0001, promovida pelo embargante/executado, questionando a propriedade do imóvel que deu origem às taxas condominiais executadas nos autos correlatos, alegando a alteração de titularidade do bem desde o ano de 2014.
Já na ação de execução de título executivo extrajudicial nº 0715725-29.2022.8.07.0007, promovida pelo embargado/exequente, o objeto da execução são as cotas condominiais inadimplidas no período de 10/09/2017 a 10/12/2021, referente ao imóvel cuja titularidade se discute.
Diante disso, inegável a prejudicialidade entre as demandas, bem como entre aquela e o processo executivo.
Ocorre que, se julgada procedente a pretensão deduzida na ação de conhecimento nº 0745812-83.2022.8.07.0001, o embargante/executado não terá legitimidade para ser-lhe exigida a dívida reclamada no procedimento executivo, estando evidente o risco de serem prolatadas decisões contraditórias nos referidos processos, sendo certo que a solução jurídica pretendida no processo de conhecimento provocará reflexo no feito executivo.
Nesta hipótese, aviada ação de conhecimento com o objetivo de comprovar a venda do imóvel em data anterior ao período da geração do débito cobrado na ação executiva nº 0715725-29.2022.8.07.0007, necessária a suspensão do trânsito destes embargos, bem como da referida execução, até o desate daquela demanda, dada a inegável influência prejudicial e a necessidade de prevenir-se decisões contraditórias.
Assim, por força da prejudicialidade externa à excussão judicial que se processa perante essa Vara Especializada, SUSPENDO o curso deste processo, bem como os autos a ação de execução nº 0715725-29.2022.8.07.0007, até o desfecho da ação de conhecimento mencionada, nos termos do art. 313, V, alínea "a", do CPC.
Caberão às partes noticiar nestes autos e nos autos executivos o advento da sentença.
Translade-se cópia para a ação de execução nº 0715725-29.2022.8.07.0007 e encaminhem-se os referidos autos conclusos para inserção do movimento de suspensão neste sistema informatizado, caso necessário.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
21/07/2023 23:40
Recebidos os autos
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21/07/2023 23:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/07/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/07/2023 17:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/06/2023 01:48
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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17/06/2023 15:37
Recebidos os autos
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17/06/2023 15:37
Determinada a emenda à inicial
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15/06/2023 00:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/06/2023 00:30
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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28/03/2023 16:23
Recebidos os autos
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28/03/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 14:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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