TJDFT - 0743277-50.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 08:46
Recebidos os autos
-
27/08/2025 08:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/08/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
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28/07/2025 11:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 01:16
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743277-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ACTION CONTABILIDADE & CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, EDINAURA DOS SANTOS EDUARDO, ALISSON NUNES DA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi determinado a expedição de alvará id 240362502.
Fica a parte exequente intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a informar os dados bancários, a fim de que possamos expedir alvará.
Brasília - DF, 30 de junho de 2025 às 11:53:15 HUDSON DOS SANTOS ABREU Servidor Geral -
30/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743277-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ACTION CONTABILIDADE & CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, EDINAURA DOS SANTOS EDUARDO, ALISSON NUNES DA ROCHA Decisão À falta de manifestação do exequente, cumpra o CJU a determinação de ID 232964199, no que diz respeito a expedição de alvará em favor do credor.
Após, encaminhe-se o presente processo ao arquivo provisório (ID 232964199).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 15:07
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/06/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/06/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743277-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ACTION CONTABILIDADE & CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, EDINAURA DOS SANTOS EDUARDO, ALISSON NUNES DA ROCHA Despacho Manifeste-se o credor acerca da proposta de acordo apresentada pelos executados, ID 237200086.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/06/2025 19:52
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/05/2025 13:52
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
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26/05/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 18:55
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:55
Deferido em parte o pedido de EDINAURA DOS SANTOS EDUARDO - CPF: *75.***.*00-15 (EXECUTADO)
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07/04/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/04/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743277-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ACTION CONTABILIDADE & CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, EDINAURA DOS SANTOS EDUARDO, ALISSON NUNES DA ROCHA Certidão De ordem, manifeste-se o exequente acerca da petição retro.
Prazo: 5 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 05:39
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743277-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ACTION CONTABILIDADE & CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, EDINAURA DOS SANTOS EDUARDO, ALISSON NUNES DA ROCHA Certidão De ordem, manifeste-se o executado acerca da contraproposta retro.
Prazo: 5 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 20:23
Recebidos os autos
-
27/02/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2025 23:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/02/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 11:52
Recebidos os autos
-
12/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de EDINAURA DOS SANTOS EDUARDO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ACTION CONTABILIDADE & CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
25/11/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/11/2024 16:58
Juntada de Certidão
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14/11/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:09
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 21:16
Recebidos os autos
-
07/11/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 21:16
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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07/11/2024 21:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/08/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 09:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
12/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 15:38
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de EDINAURA DOS SANTOS EDUARDO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ACTION CONTABILIDADE & CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/07/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:06
Juntada de Certidão
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20/07/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743277-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ACTION CONTABILIDADE & CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, EDINAURA DOS SANTOS EDUARDO, ALISSON NUNES DA ROCHA Decisão O executado, ALISSON NUNES DA ROCHA, apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros, R$ 6.344,36 - Caixa Econômica Federal; e R$ 305,81 -Banco Nubank.
Ademais, formulou pedido de gratuidade de justiça (ID 199289014).
Aduziu que as verbas constritas são infensas à penhora, porquanto provêm de sua remuneração (analista programador, ID 199289032).
Diz ser arrimo de família e cuidar do sustento de 4 filhos, além de sua companheira; que arca sozinho com faculdade e escola particular das filhas.
Anexou os documentos (ID 199289029 a 199290646) e (ID 203132546 a 203132570).
Invocou o inciso IV do artigo 833 do CPC.
Já o exequente fia-se na assertiva de que a prova é frágil, pois o exequente não juntou os extratos bancários do mês do bloqueio e do mês anterior, não tendo comprovado a origem dessas verbas; que os tribunais vêm remodelando a impenhorabilidade, a permitir a penhora em situações específicas.
Junta julgados neste sentido e finaliza requerendo a disponibilização dos valores bloqueados em seu favor (ID 203124129).
O exequente, ID 202278229, requer a intimação do devedor para prestar informações acerca dos imóveis constantes na declaração de imposto de renda apresentada por este apresentada em 2024.
Sucintamente relatados, decido.
Cuida-se de execução de título extrajudicial secundada por cédula de crédito bancário, cujo valor nominal é de R$ 128.022,99.
Mediante o SISBAJUD foram bloqueados valores das contas bancárias do devedor, de R$ 6.344,36 (Caixa Econômica Federal) e R$ 305,81 (Nubank), os quais este aduz ser provenientes de sua remuneração.
Os extratos bancários juntados pelo executado (IDs 203132568 e 203132569), em cotejo com os seus contracheques, indicam que ele possui uma única fonte de renda, desempenhando a função de analista programador na empresa Datainfo Soluções Tec. da Informação Ltda.
Desse modo, é factível que na conta em que sobreveio o bloqueio (Caixa Econômica Federal) estavam depositados o fruto de sua atividade profissional, a incidir o inciso IV do artigo 833 do CPC.
Ademais, as quantias constritas não ultrapassam a quantia de 40 salários mínimos, razão por que se aplica ao caso, por simetria, a regra do inc.
X do art. 833 do CPC.
O entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luís Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
Sendo assim, a movimentação intensa da caderneta de poupança ou alegação de sobras salariais cedem, perante o entendimento há muito petrificado pelo STJ.
Noutro giro, ao caso não se aplica o entendimento do STJ, que flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor (EREsp 1.582.475-MG, EREsp 1.874.222/DF) Isso porque a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Na hipótese, o executado tem remuneração mensal inferior a cinco salários-mínimos (R$ 7.913,96), e arca com inúmeras despesas, conforme demonstra a farta documentação por ele juntada.
Em situações assemelhadas, eis os seguintes julgados do Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RENDA MENOR DO QUE 5 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
MÉRITO.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE SALÁRIO OU DE APOSENTADORIA.
EXECEPCIONALIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É cediço que são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles. nos termos do art. 833, IV, do CPC. 2.
O STJ, todavia, decidiu, no paradigma EREsp 1582475/MG, ser possível mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, proventos, salários, em determinadas situações, desde que o valor remanescente seja suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família. 3.
A jurisprudência desta Corte comumente adota cinco salários-mínimos como patamar de hipossuficiência econômica. 6.1.
No caso vertente, o executado percebe aposentadoria menor do cinco salários-mínimos mensais e certamente a penhora que qualquer percentual comprometerá sua subsistência. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1881320, 07068822820248070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 2/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE PARTE DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DA AGRAVANTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles. 2.
Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1582475/MG, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/salários em determinadas situações, desde que o valor remanescente seja suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família. 3.
A jurisprudência desta Corte comumente adota cinco salários mínimos como patamar de hipossuficiência econômica. 4.
No caso concreto, a executada recebe abaixo de cinco salários mínimos mensais e certamente a penhora que qualquer percentual comprometerá sua subsistência. 5.
Segundo prevê o art. 836 do CPC, "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". 6.
Agravo de Instrumento provido.
Unânime. (Acórdão 1865099, 07490715520238070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 6/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUCIAL.
DESBLOQUEIO DE VALORES.
NATUREZA SALARIAL.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA.
RENDIMENTO INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECISÃO MANTIDA. 1. É acertada a decisão que determina o desbloqueio de valores conscritos via Sisbajud quando comprovada a natureza salarial. 2.
Em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça passou a abrandar a regra da impenhorabilidade de proventos/vencimentos/salários. 3. É possível, em determinadas situações, penhorar parte dos vencimentos/proventos/salários, desde que as provas dos autos indiquem que o saldo remanescente é suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família. 4.
No presente caso, no entanto, o desconto pretendido pelo credor pode comprometer sobremaneira a subsistência da parte devedora.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte comumente adota o parâmetro de cinco salários mínimos como patamar de hipossuficiência econômica. 4.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. (Acórdão 1826028, 07394633320238070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 22/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Na hipótese, portanto, nem sequer é possível mitigar a regra legal para penhora parcial da remuneração do executado, o que conduz ao indeferimento do pedido do exequente, pois do contrários haveria severos prejuízos à subsistência do executado e de sua família, com ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, já que ele ficaria privado do mínimo existencial para ter um padrão de vida condigno.
Posto isso, acolho a impugnação para, depois de publicada esta decisão, liberar os valores bloqueados em favor do executado ALISSON NUNES DA ROCHA.
Publicada esta decisão, ao CJU para a respectiva expedição.
Faculto ao executado a indicação de conta bancária de titularidade própria ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, com procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação".
Defiro ao executado a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Por fim, intime-se o executado acerca da petição ID 202278229, para se manifestar acerca daqueles bens.
Tendo em vista que não houve localização de bens, na primeira tentativa realizada nos autos, a execução será suspensa por 1 (um) ano em arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC, a contar da publicação desta decisão (§4º do art. 921 do CPC).
Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC.
Diligências futuras que se mostrarem infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/07/2024 12:40
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:40
Concedida a gratuidade da justiça a ALISSON NUNES DA ROCHA - CPF: *25.***.*13-15 (EXECUTADO).
-
12/07/2024 12:40
Deferido em parte o pedido de ALISSON NUNES DA ROCHA - CPF: *25.***.*13-15 (EXECUTADO)
-
05/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 23:10
Recebidos os autos
-
19/06/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 23:10
Outras decisões
-
19/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/06/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:33
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:33
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
08/05/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/05/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:57
Decorrido prazo de ALISSON NUNES DA ROCHA em 11/04/2024 23:59.
-
24/03/2024 23:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 14:53
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:53
Outras decisões
-
25/10/2023 10:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/10/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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