TJDFT - 0710627-80.2019.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 14:08
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710627-80.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO PAN S.A EXECUTADO: EURICO BATISTA LIMA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por BANCO PAN S.A em desfavor de EURICO BATISTA LIMA.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 205525668.
DECIDO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se a homologação da transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Id. 205525668) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora formular pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 513, §1º do CPC, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Cabe a parte devedora manter consigo os comprovantes de pagamento até o integral cumprimento do acordo, sendo desnecessária a juntada aos autos.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente lrc -
12/08/2024 16:12
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:12
Homologada a Transação
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30/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/07/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710627-80.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO PAN S.A, LUIZ FERNANDO VIAN ESPEIORIN EXECUTADO: EURICO BATISTA LIMA DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença de ID 99727346 proposta por BANCO PAN S.A em face de EURICO BATISTA LIMA, onde parte exequente almeja o reembolso de despesa - honorários periciais, em face da sucumbência da parte executada.
Analisando os autos, verifico que a parte exequente juntou todos os documentos necessários, em especial a planilha atualizada do débito (id. 198643914) e a procuração atualizada (id. 198643917).
O requerimento foi apresentado dentro do prazo legal, não havendo que se falar em prescrição ou decadência do direito de execução.
Anote-se o início da fase.
Retifique-se o polo ativo.
Registro que já ouve a quitação dos honorários sucumbencias, conforme decisão de ID 125328301.
Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária. 1.1 Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação.
Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, para no prazo de até 15 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento). 3 - Por fim, preclusa a presente decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 4 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I e §1º, c/c o art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Fica autorizada a transferência do valor do débito bloqueado para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), bem como de valores ínfimos com relação ao montante exequendo (art. 836, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 4.1 - Ato contínuo, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do artigo 841 e para os fins do art. 525, §11 do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 4.2 - Apresentada impugnação (art. 525-§11 ou 854, §2º do CPC), intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 4.3 - Caso o prazo de impugnação à penhora transcorra em branco, certifique-se.
Na forma do art. 854, §5º do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino a transferência para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) do valor bloqueado. 4.4 - Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 5 - Caso reste infrutífera a localização do executado para início da fase de cumprimento de sentença ou a diligência realizada pelo sistema Sisbajud para localização de bens, cientifique-se a parte exequente do início da contagem do prazo de (xxx anos) da prescrição intercorrente, a qual poderá ser suspensa por um ano e será interrompida por uma vez, quando efetivada a intimação/constrição de bens do devedor (art. 921, III e §§1º 4º e 4º-A do CPC e art. 206-A do Código Civil).
Prazo 2 dias. 5.1- Sem prejuízo, em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, atentando-se para o fato de que, caso se trate de executado empresário individual, a pesquisa deverá ser feita com base no CNPJ e no CPF.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 5.2 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD/INFOJUD, certifique-se. e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5.3 - Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 6 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 6.1 Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 6.2 Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito P -
11/07/2024 11:14
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:14
Recebida a emenda à inicial
-
01/07/2024 00:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/06/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 20:00
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:00
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/06/2024 04:40
Processo Desarquivado
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31/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 18:12
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
29/07/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 10:18
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 12:06
Recebidos os autos
-
20/07/2022 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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07/07/2022 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/07/2022 11:13
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/07/2022.
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06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO VIAN ESPEIORIN em 05/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de EURICO BATISTA LIMA em 05/07/2022 23:59:59.
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05/07/2022 10:44
Recebidos os autos
-
05/07/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 10:44
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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05/07/2022 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/07/2022 23:59:59.
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29/06/2022 00:40
Publicado Certidão em 28/06/2022.
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28/06/2022 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/06/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 16:38
Juntada de Certidão
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25/05/2022 12:02
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 10:35
Expedição de Ofício.
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25/05/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/05/2022 23:59:59.
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25/05/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 10:18
Recebidos os autos
-
23/05/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 10:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/05/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 18:57
Recebidos os autos
-
16/05/2022 18:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
05/05/2022 00:29
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
03/05/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 10:57
Recebidos os autos
-
03/05/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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28/04/2022 21:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 15:50
Recebidos os autos
-
28/04/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 15:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/04/2022 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
27/04/2022 00:51
Decorrido prazo de EURICO BATISTA LIMA em 26/04/2022 23:59:59.
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18/04/2022 00:40
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 12:43
Recebidos os autos
-
11/04/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2022 00:18
Decorrido prazo de LBRT INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E SERVICOS - EIRELI - EPP em 08/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/04/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/04/2022 23:59:59.
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01/04/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 11:03
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 10:47
Recebidos os autos
-
11/11/2021 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/11/2021 14:41
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 19:34
Recebidos os autos
-
09/11/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
09/11/2021 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2021 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2021 02:32
Publicado Certidão em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 14:46
Expedição de Certidão.
-
12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de EURICO BATISTA LIMA em 11/10/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de LBRT INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E SERVICOS - EIRELI - EPP em 11/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/10/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 02:36
Publicado Sentença em 20/09/2021.
-
20/09/2021 02:36
Publicado Sentença em 20/09/2021.
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 13:49
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Justiça 4.0-1 para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
16/09/2021 13:37
Recebidos os autos
-
16/09/2021 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2021 22:54
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2021 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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02/09/2021 16:45
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Núcleo de Justiça 4.0-1 - (em diligência)
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02/09/2021 15:05
Decorrido prazo de LBRT INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E SERVICOS - EIRELI - EPP em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:36
Publicado Despacho em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
25/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 12:32
Recebidos os autos
-
23/08/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2021 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/08/2021 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2021 02:29
Publicado Sentença em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
09/08/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 13:57
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
09/08/2021 09:39
Recebidos os autos
-
09/08/2021 09:39
Julgado improcedente o pedido
-
30/07/2021 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/07/2021 09:38
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
13/07/2021 09:33
Recebidos os autos
-
13/07/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/06/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
11/06/2021 09:47
Expedição de Ofício.
-
10/06/2021 09:16
Recebidos os autos
-
10/06/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 09:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2021 02:32
Publicado Despacho em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
09/06/2021 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/06/2021 16:27
Recebidos os autos
-
09/06/2021 15:47
Juntada de Petição de laudo
-
08/06/2021 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/06/2021 09:06
Recebidos os autos
-
08/06/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de LBRT INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E SERVICOS - EIRELI - EPP em 04/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 19:54
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/06/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 12:49
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 12:29
Juntada de Petição de laudo
-
01/05/2021 02:34
Publicado Despacho em 29/04/2021.
-
28/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
27/04/2021 16:35
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 19:58
Recebidos os autos
-
26/04/2021 19:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/03/2021 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/03/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:51
Decorrido prazo de EURICO BATISTA LIMA em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:51
Decorrido prazo de LBRT INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E SERVICOS - EIRELI - EPP em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:46
Publicado Certidão em 26/02/2021.
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 02:31
Publicado Despacho em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 19:12
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 11:40
Recebidos os autos
-
23/02/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/02/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 18:57
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:27
Publicado Certidão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 11:27
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 19:53
Juntada de Petição de laudo
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de ANA BATISTA ATAIDES em 28/01/2021 23:59:59.
-
04/12/2020 17:23
Expedição de Certidão.
-
04/12/2020 09:38
Recebidos os autos
-
04/12/2020 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2020 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/11/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 15:38
Expedição de Certidão.
-
29/09/2020 12:13
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 03:09
Publicado Despacho em 18/08/2020.
-
18/08/2020 03:09
Publicado Despacho em 18/08/2020.
-
17/08/2020 16:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 16:02
Decorrido prazo de LBRT INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E SERVICOS - EIRELI - EPP em 13/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 12:10
Recebidos os autos
-
14/08/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 14:00
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 02:33
Publicado Despacho em 29/07/2020.
-
29/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 10:20
Expedição de Ofício.
-
28/07/2020 03:46
Publicado Certidão em 28/07/2020.
-
27/07/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 10:26
Recebidos os autos
-
27/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/07/2020 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 19:11
Expedição de Certidão.
-
23/07/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 02:49
Decorrido prazo de ANA BATISTA ATAIDES em 21/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 02:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 13:30
Expedição de Certidão.
-
29/06/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 02:22
Publicado Despacho em 10/06/2020.
-
10/06/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 10:13
Recebidos os autos
-
08/06/2020 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/06/2020 10:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 02:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 16:30
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/05/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 15:47
Expedição de Ofício.
-
25/05/2020 15:47
Expedição de Ofício.
-
25/05/2020 02:22
Publicado Despacho em 25/05/2020.
-
22/05/2020 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 22:14
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 11:33
Recebidos os autos
-
20/05/2020 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/05/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 02:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 10:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 10:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 10:12
Publicado Decisão em 08/05/2020.
-
08/05/2020 10:12
Publicado Decisão em 08/05/2020.
-
07/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2020 13:25
Expedição de Certidão.
-
30/04/2020 09:36
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 14:07
Recebidos os autos
-
27/03/2020 21:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/03/2020 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/03/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2020.
-
13/03/2020 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2020.
-
12/03/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 03:07
Publicado Despacho em 12/03/2020.
-
12/03/2020 03:07
Publicado Despacho em 12/03/2020.
-
11/03/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 15:22
Recebidos os autos
-
09/03/2020 17:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2020 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/03/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 14:47
Recebidos os autos
-
09/03/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/03/2020 16:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RÉU) em 05/03/2020.
-
06/03/2020 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/03/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 03:38
Publicado Decisão em 19/02/2020.
-
19/02/2020 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 10:22
Recebidos os autos
-
14/02/2020 22:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/02/2020 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/02/2020 02:53
Decorrido prazo de LBRT INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E SERVICOS - EIRELI - EPP em 13/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 10:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 06:08
Publicado Certidão em 06/02/2020.
-
05/02/2020 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 17:35
Expedição de Certidão.
-
03/02/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 15:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/01/2020 23:59:59.
-
13/01/2020 18:15
Expedição de Certidão.
-
13/01/2020 16:10
Recebidos os autos
-
10/01/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2019 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/12/2019 15:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 10:13
Publicado Certidão em 19/12/2019.
-
18/12/2019 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 14:38
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 14:38
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 21:47
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2019 06:51
Decorrido prazo de ANA BATISTA ATAIDES em 12/12/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 14:48
Expedição de Certidão.
-
28/11/2019 14:48
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 18:27
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 19:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/11/2019 23:59:59.
-
23/11/2019 18:24
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 16:11
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 13:34
Publicado Decisão em 05/11/2019.
-
05/11/2019 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 18:10
Recebidos os autos
-
31/10/2019 18:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/10/2019 15:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/10/2019 18:47
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 11:19
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 11:20
Publicado Despacho em 16/10/2019.
-
16/10/2019 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 13:55
Recebidos os autos
-
14/10/2019 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 21:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 16:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/10/2019 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/10/2019 10:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/10/2019 20:22
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 12:22
Publicado Certidão em 02/10/2019.
-
02/10/2019 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 12:21
Expedição de Certidão.
-
30/09/2019 12:21
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 10:52
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2019 05:33
Publicado Certidão em 09/09/2019.
-
07/09/2019 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 16:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/09/2019 23:59:59.
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05/09/2019 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2019 12:59
Expedição de Certidão.
-
05/09/2019 12:59
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2019 17:12
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 12:57
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 10:06
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
15/08/2019 10:06
Audiência Conciliação realizada - 15/08/2019 08:30
-
15/08/2019 02:15
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
14/08/2019 22:36
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2019 18:02
Expedição de Mandado.
-
29/07/2019 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2019 17:38
Expedição de Mandado.
-
25/07/2019 15:33
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 13:34
Expedição de Certidão.
-
23/07/2019 13:34
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2019 15:42
Expedição de Mandado.
-
05/07/2019 07:37
Publicado Certidão em 05/07/2019.
-
05/07/2019 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2019 17:19
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
02/07/2019 17:18
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 17:17
Audiência conciliação designada - 15/08/2019 08:30
-
02/07/2019 16:56
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
02/07/2019 10:41
Publicado Decisão em 02/07/2019.
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02/07/2019 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2019 16:47
Recebidos os autos
-
01/07/2019 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2019 14:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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28/06/2019 12:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 15:52
Recebidos os autos
-
27/06/2019 15:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/06/2019 19:15
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
26/06/2019 17:59
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
26/06/2019 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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