TJDFT - 0703333-74.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703333-74.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AURELIANO DE SOUZA NETO REU: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR NUCLEO BANDEIRANTE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte AUTOR: JOSE AURELIANO DE SOUZA NETO e do REU: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR NUCLEO BANDEIRANTE LTDA.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Núcleo Bandeirante/DF OLMAR FONTOURA CAMPOS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 15:53
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2025 14:04
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2025 15:15
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
20/08/2025 09:48
Recebidos os autos
-
20/08/2025 09:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2025 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
13/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/08/2025 14:59
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/07/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 09:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 09:44
Recebidos os autos
-
18/07/2025 09:44
Outras decisões
-
04/07/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de JOSE AURELIANO DE SOUZA NETO em 30/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 21:45
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:31
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:31
Outras decisões
-
26/05/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703333-74.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AURELIANO DE SOUZA NETO REU: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR NUCLEO BANDEIRANTE LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo apresentado sob ID233062605.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
09/05/2025 18:25
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
17/04/2025 00:14
Juntada de Petição de laudo
-
03/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 09:46
Expedição de Alvará.
-
18/03/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 00:46
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:36
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:36
Outras decisões
-
30/01/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
28/01/2025 03:48
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR NUCLEO BANDEIRANTE LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:48
Decorrido prazo de JOSE AURELIANO DE SOUZA NETO em 27/01/2025 23:59.
-
24/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703333-74.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AURELIANO DE SOUZA NETO REU: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR NUCLEO BANDEIRANTE LTDA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do teor da petição da perita de ID220590320.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 20:04
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE AURELIANO DE SOUZA NETO em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:45
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 15:59
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
05/11/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 01:32
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/10/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703333-74.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AURELIANO DE SOUZA NETO REU: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR NUCLEO BANDEIRANTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de uma ação de rito comum movida por JOSE AURELIANO DE SOUZA NETO em face de CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR NUCLEO BANDEIRANTE LTDA.
Em síntese, alega a parte autora que no dia 06/06/2023 compareceu à clínica ré, pois sentia fortes dores no dente.
Aduz, que após a avaliação com o dentista, foram solicitados alguns exames e foi constatada a necessidade de realizar uma obturação no dente e fazer nova prótese dentária, substituindo a prótese que usava há aproximadamente 20 anos.
Afirma, que a ré cobrou a importância de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), no entanto, a dor persistiu, no dia seguinte retornou, realizando um canal no dente e a dor não cessou e retornou novamente na clínica e extraíram seu dente.
Narra, que em fevereiro de 2024, a parte ré lhe colocou nova prótese dentária, porém, a referida prótese quebrou com aproximadamente 15 dias de uso.
Após o episódio supra, informa que retornou a empresa ré por diversas ocasiões para tentar concluir seu tratamento odontológico com o intuito de cessar suas dores e reparar a prótese quebrada, contudo, a ré recusou-lhe atendimento e ainda lhe pediu para que não retornasse mais à clínica.
Sustenta, que procurou outra clínica odontológica, com o objetivo de reparar o tratamento mal sucedido pela ré, a qual solicitou novo exame radiográfico para analisar a situação seus dentes, assim realizou o exame no valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais).
E orçou a importância de R$ 3.650,00 (três mil e seiscentos e cinquenta reais), a qual não foi realizada até o presente momento, por passar dificuldades financeiras e ainda está pagando o tratamento feito pela ré.
Assevera, que o tratamento odontológico realizado pela Ré foi traumático, pois sofreu com fortes dores dentárias por mais de seis meses, afetando sua saúde física e mental.
E ainda, afirma que, embora seja diabético e hipertenso, não tomava medicação até o início do tratamento, mas, devido ao agravamento de sua condição de saúde, precisou iniciar acompanhamento na Unidade Básica de Saúde da Candangolândia.
Lá, foi detectado que sua glicemia estava descompensada, exigindo monitoramento diário, além do uso de insulina e medicamentos para controlar a pressão alta.
Ante os fatos narrados, requer a condenação da parte ré ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais, de R$7.015,00 a título de danos materiais; os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
A decisão de ID 204873408 deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Citada, a parte ré apresentou a contestação de ID 209226665, a qual defende que na consulta inicial, foi realizada uma avaliação minuciosa, onde se constatou a necessidade de um tratamento amplo, abrangendo tanto intervenções endodônticas quanto a realização de restaurações, exodontias e a confecção de próteses removíveis, assim sendo foi apresentado um orçamento total de R$ 4.350,00.
Explana, que o autor efetuou o pagamento de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) pelo tratamento clínico geral e mais R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) pelo tratamento endodôntico.
Declara, que em cumprimento ao plano de tratamento acordado, foram realizados todos os procedimentos clínicos necessários para a continuidade e conclusão do tratamento das próteses.
Contudo, ao realizar o tratamento de canal, em 30 de agosto de 2023, verificou-se que a moldagem realizada no mesmo dia não havia obtido o resultado esperado.
Tal fato foi imediatamente comunicado ao Autor, que foi orientado sobre a necessidade de uma nova intervenção.
Em seguida, foi realizada a exodontia do canal, no dia 04 de outubro de 2023, seguindo o procedimento clínico necessário.
Argui, que em 11 de dezembro de 2023, o Autor foi submetido a mais um tratamento de canal, desta vez no elemento 11, que também exigiu uma intervenção de urgência, ao custo de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) pelo canal e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) pela urgência.
Comunica que, ao longo de todo o tratamento, atuou de forma diligente, seguindo rigorosamente o plano de tratamento acordado com o Autor, cumprindo com todos os procedimentos clínicos necessários e comunicando-o adequadamente sobre o progresso e eventuais dificuldades encontradas durante o processo; que todos os valores pagos pelo Autor foram integralmente utilizados nos procedimentos realizados, conforme o orçamento previamente estabelecido e as necessidades clínicas identificadas ao longo do tratamento.
Por fim, defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova e da aplicação do CDC ao caso, bem como a não configuração de dano moral , material e estético.
Requer a improcedência do pedido inicial.
Réplica de ID 210573100.
Intimados a especificarem eventuais provas que pretendiam produzir, a parte ré manifestou desinteresse (ID 211950115) e a parte autora, requereu a produção de prova oral, depoimento pessoal das partes e prova pericial (ID 212148367).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passo à análise das questões processuais suscitadas.
APLICAÇÃO DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de destinatária final do serviço odontológico prestado pela fornecedora ré, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC.
Desse modo, são aplicáveis as normas do CDC ao caso em análise.
Nesse sentir, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC), ocorrendo quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Não se trata, portanto, de uma medida automática, pois deve ser analisada pelo Magistrado a presença dos requisitos autorizadores da inversão.
Trata-se de uma análise da necessidade-adequação da medida, conforme o caso concreto, a fim de que haja equilíbrio processual entre as partes envolvidas na lide.
No que se refere à hipossuficiência, como é sabido, tal pressuposto não deve ser relacionado com a situação econômica do consumidor, mas sim com o seu nível de dificuldade em obter acesso às informações técnicas inerentes à relação de consumo.
Quanto à verossimilhança, as alegações do consumidor devem parecer verdadeiras.
Os fatos narrados devem estar em sintonia com documentos mínimos, indiciários do direito que alega ter.
Dessa forma, se não restarem preenchidos os requisitos, deve prevalecer a regra geral do art. 373 do CPC.
Nesse sentido, o precedente deste Tribunal: “(...) 2.
A inversão do ônus da prova com base nas relações ‘consumeristas não é automática, cabendo ao Julgador, diante do caso concreto, avaliar a necessidade e adequação de tal medida, bem como a verossimilhança da alegação (artigo 6º, VIII, do CDC).
Não preenchidos os requisitos autorizadores da medida, deve prevalecer a regra geral prevista no art. 373, I, do CPC/2015, cuja disciplina impõe ao autor o dever de comprovar fato constitutivo de seu direito. (...)(Acórdão n.1068719, 20150111385766APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, publicado no DJE: 25/01/2018.
Pág.: 145-159) No presente caso, restou demonstrada a verossimilhança das alegações, pois é incontroverso que houve tratamentos odontológicos incorretos realizados pela clínica ré.
De igual modo, não verifico a hipossuficiência técnica da parte autora em demonstrar as falhas no tratamento executado, tendo em vista que não possui o conhecimento técnico dos procedimentos aplicáveis nos tratamentos odontológicos.
A inversão, por conseguinte, restabelecerá o equilíbrio processual entre as partes em litígio.
Ante o exposto, com fulcro no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, DEFIRO o pedido autoral de inversão do ônus da prova.
Presentes os pressupostos para a constituição válida e regular do desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
PONTOS CONTROVERTIDOS Da análise dos autos verifico que a controvérsia reside em verificar a existência de falha na prestação dos serviços odontológicos e a consequente possibilidade de responsabilização da clínica ré por danos materiais, morais e estéticos alegadamente suportados pela parte autora.
Assim, fixo como pontos controvertidos: a) Se houve, de fato, erro na prestação de serviço odontológico pela parte ré; b) A caracterização de danos materiais, morais e estéticos suportados pela autora.
Considerando, que existem questões que não estão totalmente elucidadas, sendo indispensável a inserção do feito na fase de dilação probatória, defiro a produção da prova pericial requerida pelo autor .
Ante a inversão do ônus da prova, caberá a parte ré o pagamento dos honorários periciais.
Nomeio como perito do Juízo Dr.
Rogerio Rocha Saud.
Dê-se vista às partes para a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.
Após, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer proposta de honorários.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Promovido o recolhimento dos honorários, intime-se o perito para que indique data, local e horário para o início dos trabalhos, devendo informar o juízo com a antecedência mínima de 30 dias, a fim que o juízo possa intimar as partes e respectivos advogados a respeito, nos termos do art. 474, do CPC.
Nesta data, deverá o autor apresentar ao perito todos os exames odontológicos realizados.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, o qual computará a partir da data da realização da perícia marcada pelo expert.
Por outro lado, indefiro o pedido de produção de prova testemunha, bem como, de depoimento, pois a controvérsia fática havida nos autos tem natureza técnica.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 07:46
Recebidos os autos
-
02/10/2024 07:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/09/2024 14:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703333-74.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AURELIANO DE SOUZA NETO REU: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR NUCLEO BANDEIRANTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (STJ, AgInt no Resp n. 2.012.878/MG).
Ficam advertidas as partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta à presente decisão, devendo ser observada a regra do art. 434 do CPC.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto à persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 19:02
Recebidos os autos
-
18/09/2024 19:02
Outras decisões
-
18/09/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/09/2024 15:33
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703333-74.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AURELIANO DE SOUZA NETO REU: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR NUCLEO BANDEIRANTE LTDA CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR NUCLEO BANDEIRANTE LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 07:02
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:27
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:40
Recebida a emenda à inicial
-
17/07/2024 21:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/07/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703333-74.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AURELIANO DE SOUZA NETO REU: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR NUCLEO BANDEIRANTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso).
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 08:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/07/2024 08:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/07/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0758779-47.2024.8.07.0016
Tassiana Pitaluga Peret Antunes
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Leonardo Pedrosa Perez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2024 11:27
Processo nº 0719431-78.2022.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Enio Cesar de Barcelos
Advogado: Delcio Gomes de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2022 13:50
Processo nº 0700438-10.2023.8.07.0001
R15 Multimarcas LTDA - ME
Thiago Pereira da Silva
Advogado: Fernando Jorgeto da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2023 11:22
Processo nº 0759439-41.2024.8.07.0016
Renato Araujo Junior Sociedade Individua...
Banco C6 S.A.
Advogado: Renato Araujo Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 17:46
Processo nº 0700904-07.2024.8.07.0021
Maria Thais Vieira Lima Brito
Coobrataete - Cooperativa Brasiliense De...
Advogado: Ramon Richardson Torres Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 11:34