TJDFT - 0716047-90.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 15:44
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:44
Determinado o arquivamento
-
17/10/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
17/10/2024 17:36
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
17/10/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SAMUEL MACHADO BRAGA em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de ALVARÁ ajuizada por S.
M.
B., maior e interditado, representado pela curadora L.
M.
B., na qual requer o levantamento de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) para a compra do imóvel situado na QND 50, Casa 16, Taguatinga-DF (ID. 198001434) e de mais R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para fins de escrituração do imóvel, perfazendo o montante de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais).
A parte requerente trouxe aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação, realçando-se a proposta de compra e venda, no ID. 199211352.
Ato contínuo, os autos foram remetidos ao Ministério Público, que oficiou pela avaliação judicial do imóvel, para fins de compra e, também, para fins de locação.
Nos termos do documento de ID. 203517950, o imóvel que se pretende adquirir fora avaliado em R$ 900.000,00 (novecentos mil reais).
Para fins de locação, os aluguéis mensais foram avaliados em R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) – ID. 205701665.
Por fim, o Ministério Público oficiou pela improcedência do pedido, por considerar que a escolha do negócio não atende aos interesses do incapaz, sob a alegação de que, a título de exemplo, um CDB rentabilizaria melhor o curatelado.
Eis o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O art. 1750 do Código Civil, aplicável à interdição, por força do que dispõe o art. 1781, disciplina que a alienação de bens imóveis pertencentes ao interditado só pode se realizar quando houver manifesta vantagem ao curatelado, devendo ser precedida de avaliação e autorização judicial.
O mesmo entendimento aplica-se à aquisição de bem imóvel, por se tratar de evidente despesa a ser custeada pelo curatelado.
Os deveres conferidos ao curador têm a finalidade de garantir a lisura da administração e o resguardo do patrimônio do interditado.
Pelo que se depreende dos autos, a curadora exerce o seu mister com esmero e responsabilidade com os bens e valores atinentes ao curatelado, o que induz presunção de que suas decisões quanto à administração desses bens são dotadas de intento de preservação do melhor interesse do incapaz.
As quantias não ficarão em perpétuo estado de indisponibilidade, eis que poderão ser retiradas importâncias todas as vezes que tal se fizer necessário ao bem-estar do incapaz, para fins de suprimento de suas despesas ou aquisição de bens, devidamente comprovados nos autos e mediante prévia oitiva do Ministério Público e correspondente autorização judicial.
No caso, entende-se que não cabe ao judiciário analisar a rentabilidade de aplicações financeiras, mas verificar se o incapaz, devidamente representado, optou por forma razoável de investir os valores a ele correspondentes, ou seja, avaliar se o negócio que se pretende fazer acarretará, de maneira concreta, prejuízos ao curatelado, o que não é o caso dos autos, conforme se pode extrair, inclusive, das avaliações judiciais carreadas.
Saliente-se que os valores requeridos são para a compra de bem imóvel em local de grande valorização no Distrito Federal, o que, decerto, também trará rentabilidade ao curatelado.
Nessa toada, realça-se que é mais fácil fiscalizar o imóvel, por não ser bem de liquidez imediata, do que o dinheiro, que pode ser facilmente manipulado, por vezes de maneira contrária aos interesses do curatelado, notadamente em se fazendo necessária a substituição de curatela ante a idade da curadora, sendo, pois, mais um benefício que se pode vislumbrar à aquisição do imóvel.
Assim, DEFIRO o pedido formulado na inicial e autorizo SUMUEL MACHADO BRAGA, interditado, portador do RG nº 1.462.924 SSP/DF e cadastrado no CPF/MF sob o nº *78.***.*60-63, representado por sua curadora L.
M.
B., portadora do RG nº 522.562 SSP/DF e cadastrada no CPF/MF sob nº *05.***.*26-53, a proceder ao saque do valor de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), da conta nº 00046556-9, agência nº 2911-4, do Banco do Brasil, ESPECIFICAMENTE para a aquisição do imóvel situado na QND 50, Casa 16, Taguatinga Norte, Taguatinga-DF, matrícula nº 7621, do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Realça-se que de acordo com a proposta de compra e venda de ID. 199211352, o bem será adquirido pelo valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), sendo os R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que sobreleva o valor do bem, para fins de escrituração em nome do curatelado.
Fica a parte autora ciente de que validade do negócio jurídico fica condicionada à juntada da cópia da escritura pública de compra e venda em nome do incapaz e da certidão de ônus atualizada do imóvel com o registro da compra e venda ora autorizada.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a curadora: a) juntar cópia da escritura pública de compra e venda em nome do incapaz; b) juntar cópia da certidão de matrícula atualizada do imóvel com o registro da compra e venda ora autorizada. c) comprovar o pagamento dos tributos atinentes à compra e venda do imóvel e o valor despendido a título de escrituração do bem.
CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO E FORÇA DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL SITUADO NA QND 50, CASA 16, TAGUATINGA NORTE, TAGUATINGA-DF, MATRÍCULA Nº 7621, DO 3º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL.
Custas recolhidas.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento das determinações pelo prazo consignado; decorrido o prazo, intime-se a autora para manifestação. -
31/08/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 20:53
Recebidos os autos
-
30/08/2024 20:53
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
10/08/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SAMUEL MACHADO BRAGA em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0716047-90.2024.8.07.0003 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: S.
M.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: L.
M.
B.
CERTIDÃO 1.
Certifico o retorno e cumprimento do mandado de avaliação (ID 205701664). 2.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime-se o requerente para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 17:54:34.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
29/07/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 03:04
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716047-90.2024.8.07.0003 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: S.
M.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: L.
M.
B.
DESPACHO I.
Preliminarmente, defiro a avaliação judicial do imóvel localizado na QND 50, CASA 16, TAGUATINGA, para fins de locação da casa e dos dois apartamentos.
Realça-se que a avaliação de ID. 203517950 compreendeu apenas a estipulação do valor para compra e venda.
II.
Entregue o laudo, intime-se o requerente para manifestação no prazo de 15 dias.
III.
Feito, ouça-se o Ministério Público.
IV.
Enfim, retornem os autos conclusos, se o caso para sentença.
ATRIBUO A ESTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO DE AVALIAÇÃO.
Int.
MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
16/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:59
Determinada Requisição de Informações
-
16/07/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
15/07/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 03:35
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0716047-90.2024.8.07.0003 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: S.
M.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: L.
M.
B.
CERTIDÃO Dê-se prosseguimento ao Despacho de ID 199422786.
II.
Entregue o laudo, intime-se o requerente para manifestação no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, nos precisos termos da cota ministerial, para: “esclarecer qual o valor líquido que receberá caso resgate toda a importância existente junto ao referido plano de previdência.” III.
Feito, ouça-se o Ministério Público.
IV.
Enfim, retornem os autos conclusos, se o caso para sentença.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 13:47:00.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
10/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2024 04:28
Decorrido prazo de SAMUEL MACHADO BRAGA em 28/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 17:45
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 22:52
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:11
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:11
Determinada Requisição de Informações
-
07/06/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
07/06/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 19:31
Recebidos os autos
-
04/06/2024 19:31
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
29/05/2024 13:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
24/05/2024 15:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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