TJDFT - 0725723-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 03:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:55
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 19:32
Recebidos os autos
-
04/08/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/04/2025 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:36
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:36
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:41
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/02/2025 10:51
Recebidos os autos
-
19/02/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/11/2024 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/11/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
19/11/2024 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/11/2024 17:34
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:34
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EMBARGADO)
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18/11/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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18/11/2024 02:18
Recebidos os autos
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18/11/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725723-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MADRIA COMUNICACAO, PRODUCOES & EVENTOS LTDA - ME, JOSE AUGUSTO DE BARROS NETO, ADRIANE RODRIGUES ARAGAO EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 19/11/2024 16:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_12_16h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 19/11/2024, às 16 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams.
No mais, encaminho os autos à intimação das partes. *documento datado e assinado eletronicamente. -
26/09/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 19:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 16:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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19/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:28
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725723-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MADRIA COMUNICACAO, PRODUCOES & EVENTOS LTDA - ME, JOSE AUGUSTO DE BARROS NETO, ADRIANE RODRIGUES ARAGAO EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão 1.
Manifeste-se a embargante, em réplica, no prazo de 15 dias. 2.
No mesmo prazo, às partes a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 2.1.
E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 2.2.
Se pretenderem produzir perícia, as partes deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, caso queiram, indicar assistente técnico. 2.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 3.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, é curial pontuar que, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. 3.1.
Desse modo, diante da possibilidade de solução consensual do conflito que se estabeleceu entre as partes, designe-se audiência de conciliação, que será realizada pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação), por intermédio de videoconferência. 4.
Por fim, sendo infrutífera a tentativa de conciliação: a) se não houver pedido de provas, retornem os autos conclusos para sentença; b) caso as partes requeiram a produção de provas, tornem conclusos para apreciação.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente. -
21/08/2024 18:50
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:50
Outras decisões
-
21/08/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725723-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MADRIA COMUNICACAO, PRODUCOES & EVENTOS LTDA - ME, JOSE AUGUSTO DE BARROS NETO, ADRIANE RODRIGUES ARAGAO EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão 1.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, o excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte.
Aliás, colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1272827/PE, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema 526), consolidou entendimento de que a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos à execução fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”, os quais não estão todos presentes na hipótese em análise.
Para além, pelo menos em análise liminar, a relação parece não ser de consumo, bem como os argumento veiculados estão todos superados por entendimentos jurisprudenciais consolidados, o que ofusca ainda mais a plausibilidade do direito. 2.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo. 3. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 4.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 5.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/07/2024 13:44
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2024 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/06/2024 09:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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