TJDFT - 0718304-88.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 20:20
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 14:33
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
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30/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
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29/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 06:36
Recebidos os autos
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27/05/2025 06:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/05/2025 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/05/2025 19:20
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:11
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de OSMAR MARTINS SANTANA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de EDILENE PEREIRA DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718304-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: EDILENE PEREIRA DOS SANTOS REU: OSMAR MARTINS SANTANA SENTENÇA Trata-se de ação movida por EDILENE PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de OSMAR MARTINS SANTANA.
Foi determinada a emenda à inicial na decisão Id. 226285017.
Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não angularizada a relação jurídico-processual.
Despesas finais pela parte autora.
Intime-se a parte autora para informar seus dados bancários completos, incluindo nome, cpf e chave pix, se houver, para levantar o valor depositado nos autos.
Com o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º do CPC e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos, conforme art. 331 do CPC.
Dou a presente decisão força de ofício, remeta-se cópia desta sentença ao Juízo da 1 Vara Cível da Comarca de Posse/GO, onde tramita o processo n. 5719203-45.2024.8.09.0132.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Registre-se. À Secretaria: 1.
Remeta-se cópia desta sentença ao Juízo da 1 Vara Cível da Comarca de Posse/GO, onde tramita o processo n. 5719203-45.2024.8.09.0132.
Cristiana Torres Gonzaga Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente G -
25/04/2025 18:54
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:54
Indeferida a petição inicial
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03/04/2025 17:44
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/03/2025 03:17
Decorrido prazo de EDILENE PEREIRA DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:37
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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18/02/2025 17:28
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:28
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/01/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0718304-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: EDILENE PEREIRA DOS SANTOS REU: OSMAR MARTINS SANTANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação no id. 218307463 e a parte autora réplica no id. 220625639.
Procedo a intimação das partes para informar se desejam produzir provas, prazo de 15 dias úteis, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, CPC).
Nada a requerer, façam-se os autos conclusos para decisão.
ERICA DIAS DE OLIVEIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
15/12/2024 22:22
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:07
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de EDILENE PEREIRA DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 21:23
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 12:07
Recebidos os autos
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07/11/2024 12:07
Recebida a emenda à inicial
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05/08/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/08/2024 08:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718304-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: EDILENE PEREIRA DOS SANTOS REU: OSMAR MARTINS SANTANA DECISÃO A autora, Edilene Pereira dos Santos, apresentou uma Ação de Consignação em Pagamento contra o réu, Osmar Martins Santana.
A autora relata que seu pai, Raimundo Ferreira dos Santos, realizou um empréstimo no banco Goiás Fomento utilizando seu nome e pediu ao réu para ser avalista.
Devido à falta de pagamento por parte de seu pai, a autora e o réu ficaram responsáveis pela dívida.
A autora tentou negociar com o banco e economizou para quitar a dívida, mas descobriu que o réu já havia realizado o pagamento.
Tentou pagar o valor ao réu, mas ele não forneceu os dados necessários.
Assim, a autora busca o judiciário para consignar o valor devido.
Foram juntados os seguintes documentos pela parte autora: petição inicial (ID 199951291), procuração (ID 199953995), CNH de Edilene (ID 199953997), comprovante de endereço (ID 199953999), petição de quitação do banco (ID 199954002), guia de depósito judicial (ID 200001239), comprovante do depósito judicial (ID 200001240), certidão de depósito judicial (ID 200013516) e demonstrativo de cálculo da dívida quitada (ID 200105155).
A autora fez o depósito judicial de R$ 14.548,41 (ID. 200013516), porém informou que houve um equívoco e o valor correto é de R$ 10.000,00.
Requereu, portanto, a devolução do valor depositado a mais (ID.200101506).
DECIDO A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99 § 2º do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte por si só é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Noutro pórtico, a ação de consignação em pagamento, conforme o artigo 335, inciso I, do Código Civil, tem lugar se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar a receber o pagamento, ou dar a quitação na devida forma.
No caso em questão, a requerente não juntou aos autos documentos suficientes que comprovem a recusa do requerido em receber o pagamento.
Por fim, consta nos autos que há uma ação de cobrança relativa ao mesmo débito em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), processo nº 0269895-31.2003.8.09.0132.
Assim, a presente ação pode ser conexa àquela, devendo a parte autora justificar o ajuizamento da ação neste juízo.
Diante do exposto, determino à parte autora que emende à inicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) Recolha custas ou comprove documentalmente a sua condição de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. b) Junte aos autos documentos que comprovem a recusa do requerido em receber o pagamento. c) Justifique o ajuizamento da ação neste juízo, considerando a existência de ação conexa no TJGO, sob pena de remessa dos autos àquele juízo. d) Corrija o valor do débito e, como consequência, o valor da causa, considerando que a autora informou que se equivocou acerca do valor a ser depositado em juízo. e) Informe os dados para transferência bancária do valor depositado erroneamente.
Além disso, determino que a parte autora apresente inicial substitutiva que atenda às exigências acima mencionadas, a fim de facilitar a análise do pleito e o exercício do contraditório pela parte adversa, no mesmo prazo.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
10/07/2024 22:47
Recebidos os autos
-
10/07/2024 22:47
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
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12/06/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
12/06/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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