TJDFT - 0759233-27.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:58
Baixa Definitiva
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16/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:57
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MARINA RECENA GRASSI em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 12:24
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:21
Conhecido o recurso de MARINA RECENA GRASSI - CPF: *82.***.*30-87 (RECORRENTE) e provido em parte
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11/04/2025 17:21
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRIDO) e não-provido
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11/04/2025 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 14:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/03/2025 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 16:41
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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06/03/2025 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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04/03/2025 09:41
Recebidos os autos
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04/03/2025 09:41
Processo Reativado
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06/02/2025 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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06/02/2025 17:34
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:05
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/02/2025 09:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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06/02/2025 09:57
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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05/02/2025 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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05/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:38
Juntada de Certidão
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03/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 09:02
Recebidos os autos
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30/01/2025 09:02
Gratuidade da Justiça não concedida a MARINA RECENA GRASSI - CPF: *82.***.*30-87 (RECORRENTE).
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29/01/2025 12:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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29/01/2025 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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29/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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25/01/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 13:49
Recebidos os autos
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23/01/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 12:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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23/01/2025 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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23/01/2025 12:01
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:59
Recebidos os autos
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23/01/2025 11:59
Distribuído por sorteio
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759233-27.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINA RECENA GRASSI REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
Retifique-se o valor da causa, passando a constar R$27.809,76.
Passo à análise do pedido de reconsideração.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo a conciliação cânone fundamental do sistema processual em questão, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse fundamento, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, é desfavorecida a conciliação.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Portanto, se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional e, no presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos.
Designe-se nova audiência de conciliação para data próxima, conforme disponibilidade de pauta.
BRASÍLIA - DF, 17 de julho de 2024, às 16:33:31.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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