TJDFT - 0719539-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 06:36
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 06:24
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 12:17
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:17
Outras decisões
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04/11/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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02/11/2024 04:57
Processo Desarquivado
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01/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 14:29
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de WILLIAM DROGA GAMEIRO DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA COSTA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIANA COSTA DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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24/09/2024 13:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719539-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLIAM DROGA GAMEIRO DOS SANTOS, MARIANA COSTA DOS SANTOS REQUERIDO: ANDRE FERREIRA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por WILLIAM DROGA GAMEIRO DOS SANTOS e MARIANA COSTA DOS SANTOS em desfavor de ANDRÉ FERREIRA COSTA.
Alega a parte autora, em síntese, a existência de um contrato de locação com o requerido, relativo ao imóvel localizado na Quadra 101 – Condomínio Figueiras Residence & Mall, Apartamento 2107, Águas Claras/DF, pelo prazo de 1 (um) ano, a iniciar de 17.08.2023.
Narra que as partes estipularam o valor do aluguel em R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), já incluso o valor do condomínio e do IPTU e que, apesar de honrar com o pagamento de forma integral, tem recebido cobranças relativas a despesas condominiais em aberto Afirma ter contatado a imobiliária, mas que as cobranças permaneceram, e, por isso, não tem mais interesse em permanecer no imóvel, razão pela qual requer a rescisão do contrato, sem a imposição de multa.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, deduz pedido de tutela de urgência “para que a parte autora desocupe e entregue o imóvel localizado na Quadra 101 – Condomínio Figueiras Residence & Mall, Apartamento 2107, Águas Claras, Brasília –DF, CEP: 70.297-400, no prazo de 15 (quinze) dias, sem qualquer ônus e a rescisão contratual de locação, das cobranças dos aluguéis e dos condomínios”.
No mérito, requer a confirmação da tutela, a decretação de rescisão do contrato, sem qualquer ônus, e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e à restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, no importe total de R$ 4.359,30 (quatro mil, trezentos e cinquenta e nove reais e trinta centavos).
Foi determinada emenda à inicial (decisão de ID 197181628).
A parte autora se manifestou no ID 198538581.
A decisão de ID 198742822 extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com relação aos requeridos André Gustavo Vitorino e Condomínio Figueiras Residence & Mall, e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A parte autora interpôs Agravo de Instrumento, cujo pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (ofício de ID 200241979).
O requerido foi citado e ofertou contestação no ID 201029319 onde alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, assevera que não houve descumprimento do contrato de locação, a justificar a rescisão postulada e aponta não ter responsabilidade pela emissão dos boletos condominiais.
Afirma que os comunicados do condomínio têm caráter informativo e que o seu recebimento pelos autores não configura qualquer tipo de constrangimento.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Os autores apresentaram réplica no ID 203438354.
As partes foram intimadas em especificação de provas, mas somente a parte autora se manifestou no ID 205281849.
O pedido de produção de prova oral foi indeferido na decisão de ID 205997627.
Este juízo converteu o julgamento em diligência para esclarecimentos da parte autora (decisão de ID 208216072), que se manifestou no ID 209059585.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É breve o relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC).
Aprecio, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Da ilegitimidade passiva O requerido alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, ao argumento de ser mero locador de contrato de locação firmado por intermédio de imobiliária e, por isso, não tem controle sobre a cobrança de valores dos inquilinos.
Como é cediço, a legitimidade das partes, ou legitimidade para a causa, é uma das condições da ação elencada pelos artigos 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil, cuja aferição deve-se dar diante da análise do objeto litigioso, da relação jurídica substancial discutida na esfera judicial.
A questão da ilegitimidade gira em torno do questionamento da pertinência subjetiva das partes para a causa, ou seja, se há pertinência da existência de um vínculo jurídico que gere o direito pleiteado.
Cumpre destacar que, por força da teoria da asserção, a análise das condições da ação fica adstrita ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico obrigacional entre as partes.
No caso dos autos, esta condição resta preenchida com relação ao requerido, porque figura como locador no contrato de locação celebrado com a parte autora (ID 197158145).
O fato de o contrato ter sido objeto de intermediação por imobiliária não afasta a legitimidade do requerido, pois o vínculo jurídico obrigacional representado pelo contrato de locação se dá entre o locador e os locatários.
A temática da responsabilidade do requerido pelos fatos alegados na inicial se refere ao mérito da questão, cuja análise não se mostra cabível em sede preliminar.
Rejeito, desse modo, a alegação preliminar de ilegitimidade passiva.
Antes de adentrar ao mérito, é necessário registrar que a pretensão autoral se desenvolve com o objetivo de obter prestações jurisdicionais distintas.
A primeira, objetiva a decretação da rescisão do contrato de locação, sem a incidência de encargos, ao argumento de que houve infração contratual por parte do locador.
A segunda, visa à responsabilização civil da requerida, sob a alegação de que as cobranças indevidas lhe causaram prejuízos de ordem moral.
Passo, assim, à análise acerca da presença do interesse de agir da parte autora, no tocante à pretensão de rescisão, o qual deve ser apreciado não só no momento do ajuizamento da ação, mas também por ocasião da prolação da sentença.
Do interesse de agir Como é cediço, para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do Judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições da ação, que, por sua vez, estão atreladas ao interesse de agir e à legitimidade para a causa (artigos 17 e 485, VI, do CPC).
O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, “não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada” (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, p. 257).
No caso dos autos, é forçoso reconhecer que o provimento jurisdicional pretendido não é mais útil à parte autora, pois o contrato de locação alcançou o seu termo final em 17.08.2024 e o imóvel foi desocupado, com a entrega das chaves pelos locatários, conforme o informado no ID 209059585.
Em consequência, não há mais necessidade de emissão de um pronunciamento judicial com o objetivo de decretar a rescisão do contrato, pois o negócio já foi encerrado pelo decurso do prazo.
Reconheço, portanto, a desnecessidade do pronunciamento judicial, em virtude da perda do objeto e, consequentemente, da perda superveniente do interesse de agir da parte autora, relativo à pretensão de rescisão contratual.
Por essas razões, neste ponto, a extinção do feito, sem julgamento do mérito, é medida que se impõe.
O feito deve prosseguir apenas com relação aos pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais.
Adentro, assim, à análise do mérito.
Os autores alegam a existência de infração contratual por parte do requerido, pois foram surpreendidos com cobranças de taxas condominiais, apesar do regular pagamento dos aluguéis, cujo valor já incluía a taxa do condomínio. É incontroverso que as partes celebraram contrato de locação (ID 197158145) no qual ficou acordado o aluguel do imóvel situado à Quadra 101 – Condomínio Figueiras Residence & Mall, Apartamento 2107, Águas Claras/DF, pelo período de 17.08.2023 a 17.08.2024, no valor mensal de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
As partes ajustaram, ainda, que o valor do aluguel já incluía o condomínio e IPTU, nos termos da cláusula 3.1 do contrato.
Também não há controvérsia acerca do cadastramento da segunda autora como “responsável pela unidade” nos registros do condomínio e de que ela recebeu os boletos para pagamento, entre o período de dezembro/23 a abril/24, conforme se vê do ID 203438354 - Pág. 2.
A questão controvertida e essencial para o julgamento do feito é saber se tais fatos geram aos autores o direito de serem ressarcidos pelos valores objeto das cobranças e indenizados pelos danos morais que alegam ter sofrido.
Em que pese o esforço argumentativo da parte autora, é forçoso reconhecer que estamos diante de uma simples falha procedimental no cadastro da pessoa responsável pelo imóvel junto aos registros do setor financeiro do condomínio.
O recebimento de boletos e/ou e-mails de cobrança informando sobre o suposto inadimplemento da taxa condominial, quando essa já estava incluída no pagamento do aluguel em nada prejudicou a utilização do imóvel pelos locatários.
Ora, a obrigação principal do locador no âmbito do contrato de locação de imóvel é garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do bem, em estado de servir ao fim a que se destina.
Os elementos dos autos indicam que essa obrigação, núcleo essencial do contrato, foi regularmente cumprida pelo requerido.
Assim, se a obrigação principal do contrato (uso pacífico do imóvel) foi cumprida pelo locador, a única conclusão possível é a de que o ajuizamento da presente ação visando à sua rescisão não se mostra adequada e nem proporcional, porquanto fundada no “descumprimento” de obrigação mínima, de natureza acessória.
Nesse sentido, a lição de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald: Para quem possui uma percepção nítida da boa-fé objetiva, deve incluir-se entre as atribuições do magistrado a análise da gravidade da infração contratual, não sendo crível o desfazimento de uma significativa relação jurídico-econômica pelo fato do insignificante descumprimento da avença.
Em outras palavras, na linha do princípio constitucional da proporcionalidade, o desfazimento do contrato pode impor um sacrifício excessivo a uma das partes, comparativamente à opção de manutenção do contrato. (In Direito das Obrigações. 5. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 535).
Nesses casos, ainda que se trate de direito potestativo, a resolução contratual pode ser relativizada porque contrária à boa-fé objetiva e à função social do contrato, princípios que devem nortear todas as relações contratuais. À toda evidência, eventuais falhas no cadastro da locatária e no repasse do pagamento das taxas condominiais da unidade alugada configuram o descumprimento de uma obrigação mínima e acessória, incapaz de causar qualquer impacto no contrato e/ou prejuízo aos locatários, especialmente quando receberam apenas “aviso de pendências” por e-mail (ID 197155540).
Não foi movida em desfavor dos autores nenhuma ação de cobrança e, tampouco, houve protesto ou inscrição dos seus dados nos cadastros de inadimplentes em razão da falha no repasse do pagamento do condomínio.
Nesse cenário, a pretensão de restituição de valores se revela desprovida de suporte fático e jurídico, uma vez que que o art. 940, do Código Civil dispõe que “aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado (...)”.
Não são necessárias maiores delongas para concluir não ser a situação dos autos, pois, como dito, os autores não foram demandados, isto é, não foram acionados judicialmente para pagamento dos valores do condomínio já incluídos no valor do aluguel.
Também não está configurada a má-fé, a qual não se presume e deve ser cabalmente demonstrada.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes arestos, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NULIDADE DO FEITO.
REJEIÇÃO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
RITO ADEQUADO.
CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
REEXAME.
SÚMULA 5/STJ.
SANÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO EXEQUENTE.
AFASTAMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 2.
Já se consolidou nesta Corte, por meio de precedente obrigatório, o entendimento de que, "Para que haja a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art 940 do CC 2002), é imprescindível a demonstração de má-fé do credor.
Permanece válido o entendimento da Súmula 159-STF: Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil (atual art 940 do CC 2002)" - REsp 1.111.270/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015. (...) (AgInt no AREsp n. 1.380.757/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA A MAIOR.
ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS.
COBRANÇA JUDICIAL.
MÁ-FÉ.
CONFIGURADA.
PAGAMENTO DO EQUIVALENTE COBRADO A MAIS.
DEVIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PROVEITO ECONÔMICO.
VALOR IRRISÓRIO.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
CABÍVEL. 1.
Para fins de aplicação do art. 940 do Código Civil, o pagamento do equivalente do valor cobrado a maior requer a demonstração de dois requisitos firmados pela jurisprudência: a) a existência de cobrança judicial; e b) a comprovação da má-fé do demandante. (...) (Acórdão 1679596, 07220316620218070001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Improcede, portanto, o pedido de restituição de valores em dobro.
Relativamente à pretensão de indenização por danos morais, é certo que os pressupostos da responsabilidade civil encontram-se delineados no artigo 927 do Código Civil, determinando àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No mesmo sentido, o artigo 186 do mesmo Diploma Legal, impõe a quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Dos citados dispositivos legais, extraem-se os pressupostos para a configuração da responsabilidade contratual, a saber: a existência da conduta (descumprimento do contrato), do resultado lesivo (dano), da relação de causalidade e da culpa em sentido lato.
No caso dos autos, o inadimplemento contratual imputável à requerida restou demonstrado.
Ainda que se trate de uma obrigação mínima e acessória, é certo que entre os meses de novembro/23 e abril/24, não houve o repasse do pagamento das taxas de condomínio.
O nexo causal é incontroverso, porquanto os danos alegados pelos autores decorrem da conduta do requerido.
No tocante aos danos morais, todavia, para que haja a reparação de um dano extrapatrimonial, tal como o dano moral, é imprescindível a violação aos direitos da personalidade, que causam sofrimentos e abalos psíquicos intensos, que trasbordam os limites de tolerância do homem médio.
No caso em apreço, pode-se dizer que os aborrecimentos causados aos autores se apresentam resultantes do moderno e conturbado convívio social, sob pena de se inviabilizar a convivência em sociedade.
Os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que fazem parte e estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram, via de regra, o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido (suposto prejudicado) certa dose de amargura, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas.
Ora, os autores receberam apenas boletos e e-mails contendo “aviso de pendências”.
Não houve nenhuma cobrança judicial, protesto ou negativação de seus nomes.
Além disso, não foi demonstrada a ocorrência de nenhum abalo extraordinário aos seus direitos da personalidade, a justificar o pedido de reparação moral.
Não fosse o bastante, prevalece o entendimento da jurisprudência no sentido de que o mero descumprimento contratual, não é suficiente para o fundamentar o pedido de indenização por danos morais, sobretudo quando descumprida uma obrigação mínima e acessória, que não causou nenhum dano ou prejuízo à outra parte, como no caso dos autos, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
DENÚNCIA ANTECIPADA E IMOTIVADA DO LOCATÁRIO.
CLÁUSULA PENAL.
NATUREZA COMPENSATÓRIA.
CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.
IMPOSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA.
DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
MERO ABORRECIMETNO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
O dano moral se configura pela ofensa aos atributos da personalidade, não sendo suficiente o mero inadimplemento contratual. (...) Acórdão 1024850, 20150110851027APC, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/6/2017, publicado no DJE: 20/6/2017.
Pág.: 332/339) Em consequência, ausente o dano, terceiro elemento da responsabilidade civil, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir, no tocante à pretensão de decretação de rescisão contratual, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil..
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e 6º, do Código de Processo Civil.
Registre-se, todavia, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (decisão de ID 198742822), razão pela qual suspendo a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/09/2024 14:44
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:44
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2024 10:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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28/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719539-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLIAM DROGA GAMEIRO DOS SANTOS, MARIANA COSTA DOS SANTOS REQUERIDO: ANDRE FERREIRA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Considerando que o contrato de locação teve termo final no dia 17.08.2024 (cláusula 2.1 – ID 197158145 - Pág. 2), esclareça a parte autora se desocupou o imóvel e se persiste o interesse no pedido de rescisão.
Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos para sentença.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/08/2024 12:27
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:27
Outras decisões
-
07/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 06:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/08/2024 06:20
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:45
Outras decisões
-
26/07/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719539-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLIAM DROGA GAMEIRO DOS SANTOS, MARIANA COSTA DOS SANTOS REQUERIDO: ANDRE FERREIRA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Documento assinado digitalmente -
10/07/2024 13:01
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:01
Outras decisões
-
09/07/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/07/2024 09:58
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2024 05:15
Decorrido prazo de WILLIAM DROGA GAMEIRO DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:15
Decorrido prazo de MARIANA COSTA DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 19:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2024 03:21
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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24/06/2024 03:21
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 20:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 12:19
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:19
Outras decisões
-
17/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/06/2024 12:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2024 15:59
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:59
Outras decisões
-
13/06/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/06/2024 11:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/06/2024 17:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/06/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 13:25
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/05/2024 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 16:40
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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