TJDFT - 0718140-35.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
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08/08/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 18:01
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de SEBASTIANA DA COSTA BARRETO em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO.
ACRÉSCIMO DE MULTA E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DO DÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em analisar o acerto da decisão do d. juízo de origem que considerou satisfeita a obrigação consistente na cessação dos descontos indevidos e na restituição em dobro das quantias, manifestando-se pela tempestividade do pagamento do débito, afastando a incidência de multa e honorários advocatícios. 2.
Na espécie, de acordo com a aba expedientes do sistema informatizado, o advogado do banco agravado registrou ciência da referida decisão em 06/02/24, transcorrendo o prazo para pagamento voluntário em 01/03/24, sem qualquer manifestação da parte. 2.2.
Assim, como o banco agravado realizou o pagamento extemporâneo do débito no valor de R$ 3.494,27 em 13/03/24, ou seja, após o termo final do prazo (01/03/24), sem qualquer justificativa para o descumprimento, mostra-se adequada a incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e provido. -
16/07/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:18
Conhecido o recurso de SEBASTIANA DA COSTA BARRETO - CPF: *43.***.*90-15 (AGRAVANTE) e provido
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11/07/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 11:51
Recebidos os autos
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05/06/2024 08:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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04/06/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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11/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 22:42
Recebidos os autos
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08/05/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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03/05/2024 18:00
Recebidos os autos
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03/05/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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03/05/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/05/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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