TJDFT - 0742285-89.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:06
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:04
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0742285-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JOSE VIEIRA LEAL NETO HERDEIRO: ANDRE HUGO HOMEM LEAL MEEIRO: JOSE VIEIRA LEAL FILHO INVENTARIADO(A): GRACE LUANA DE AMORIM HOMEM LEAL CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica o inventariante intimado a se manifestar acerca da petição de id 235017956.
Prazo:15 dias BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 18:19:53.
FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral -
13/05/2025 18:41
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2025 18:41
Desentranhado o documento
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12/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/03/2025 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:14
Expedição de Ofício.
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA LEAL FILHO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de ANDRE HUGO HOMEM LEAL em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA LEAL NETO em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:27
Expedição de Alvará.
-
13/02/2025 17:26
Expedição de Alvará.
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03/12/2024 14:33
Recebidos os autos
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03/12/2024 14:33
Outras decisões
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ANDRE HUGO HOMEM LEAL em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA LEAL NETO em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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04/11/2024 09:18
Juntada de Petição de certidão
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04/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 17:20
Juntada de Certidão
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18/10/2024 18:04
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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03/10/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/10/2024 17:43
Transitado em Julgado em 07/09/2024
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA LEAL NETO em 06/09/2024 23:59.
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28/08/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:41
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0742285-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: JOSE VIEIRA LEAL NETO HERDEIRO: ANDRE HUGO HOMEM LEAL INVENTARIADO(A): GRACE LUANA DE AMORIM HOMEM LEAL SENTENÇA Trata-se de partilha dos bens deixados pelo falecimento de GRACE LUANA DE AMORIM HOMEM LEAL, óbito ocorrido em 12/09/2023, conforme certidão de óbito de ID 174946309, que tramita sob o rito do arrolamento sumário.
JOSE VIEIRA LEAL NETO foi nomeado inventariante, conforme decisão de ID 185327141.
Saneado o processo, as partes apresentaram o esboço de partilha ID 202851663 .
Da análise do processo, verifica-se que não há débitos fiscais em relação à pessoa inventariada e os seus bens. É o relatório.
Decido.
De início, cadastre-se JOSÉ VIEIRA LEAL FILHO como meeiro, conforme já determinado nos autos.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais e tampouco irregularidades a sanar, passo então ao exame do mérito.
Importa dizer que o legislador ordinário imprimiu celeridade aos feitos que tramitam na forma de arrolamento sumário, que é o caso dos autos, tornando prescindível, para fins de expedição do formal de partilha, dos alvarás, ou da carta de adjudicação, o recolhimento prévio do ITCD e de outros tributos porventura incidentes, conforme inteligência do artigo 659, § 2º, do CPC, que determina a intimação do fisco, posteriormente, para o lançamento administrativo.
Nesse sentido, o STJ firmou o tema 1074, que dispõe o seguinte: no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC e 192 do CTN.
Desnecessária, portanto, a comprovação do pagamento do imposto sucessório nesse tipo de procedimento, que é o caso dos autos.
Por conseguinte, em se tratando de arrolamento sumário, levando-se em consideração a legislação processual de regência e o Tema 1074 do STJ, deixo de exigir a quitação de quaisquer tributos de transmissão para prolação da sentença.
As partes pretendem a homologação da partilha dos bens deixados por GRACE LUANA DE AMORIM HOMEM LEAL.
O esboço foi apresentado conforme ID 202851663, sem impugnação.
A partilha na forma proposta comporta homologação, pois se encontra em consonância com as exigências legais, tendo ainda em conta que os autos foram devidamente instruídos com toda a documentação pertinente, sendo as partes capazes, não se olvidando, ainda, que não se transmite mais do que o falecido era titular.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por GRACE LUANA DE AMORIM HOMEM LEAL, cujo esboço encontra-se acostado pelo ID 202851663, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiro e da Fazenda Pública.
Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas, expeçam-se as diligências necessárias, independentemente da regularidade do recolhimento do ITCD e demais tributos incidentes, a teor do artigo 659, § 2º, do CPC.
Advirto aos herdeiros que deverão se dirigir à repartição fiscal (Secretaria de Economia) para recolhimento dos impostos devidos ou para obter sua isenção.
Após, intimem-se as Fazendas Públicas do Distrito Federal e da Bahia para verificar a regularidade dos impostos recolhidos e, se o caso, proceder ao lançamento administrativo do imposto de transmissão e/ou demais tributos faltantes, ciente que deverá efetuar sua cobrança, em caso de inadimplemento voluntário, por intermédio das vias cabíveis, e não nestes autos, eis que encerrada a jurisdição.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 17:26:46.
VÍVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta 7 -
16/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 19:20
Recebidos os autos
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15/08/2024 19:20
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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31/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0742285-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: JOSE VIEIRA LEAL NETO HERDEIRO: ANDRE HUGO HOMEM LEAL INVENTARIADO(A): GRACE LUANA DE AMORIM HOMEM LEAL DECISÃO Tendo em vista que o bem imóvel a ser partilhado está localizado na Bahia, intime-se o inventariante a apresentar as certidões negativas relativas ao bem e à pessoa da inventariada emitidas pela Fazenda baiana, uma vez que a quitação dos impostos relativos aos bens e rendas a serem transmitidos é condição indispensável para a homologação da partilha.
Após, caso não haja pendências tributárias, retornem os autos conclusos para sentença.
Int.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 7 -
10/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:24
Outras decisões
-
05/07/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
03/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:54
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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11/06/2024 16:20
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:20
Outras decisões
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25/03/2024 19:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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06/03/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:53
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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01/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/12/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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30/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/11/2023 03:52
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA LEAL NETO em 24/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:51
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 14:43
Recebidos os autos
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20/10/2023 14:43
Recebida a emenda à inicial
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16/10/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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13/10/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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