TJDFT - 0044156-80.1995.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 03:29
Decorrido prazo de SEBASTIAO XISTO em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0044156-80.1995.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SEBASTIAO XISTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública.
A decisão Id. 215805328 homologou os cálculos Id. 211912230, apresentados pelo Distrito Federal.
A Contadoria apurou os valores atualizados e os dados que devam constar das requisições (Id. 240023104).
Não houve impugnação pelas partes.
Ao Id. 242641412, o autor pugnou pela inclusão da advogada Maria Aparecida Guimarães Santos como credora dos honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
Extrai-se dos autos, o antigo patrono do autor, Dr.
Sau Ferreira Santos, substabeleceu seu mandato sem reservas para a advogada peticionante.
Consoante a jurisprudência desta Corte, não há necessidade de reserva de honorários advocatícios em seu favor, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVOGAÇÃO DE MANDATO.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES.
RETENÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA EM FAVOR DO TERCEIRO INTERESSADO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
NÃO CABIMENTO.
PROCEDIMENTO AUTÔNOMO. 1.
Os honorários advocatícios constituem direito autônomo do causídico, independentemente da revogação do mandato, que poderá postular a satisfação do seu crédito proporcionalmente ao período em que atuou no feito.
Inteligência do artigo 14 da Lei nº 8.906/1994. 2.
O advogado para quem o mandato foi substabelecido sem reserva de poderes passa a atuar no processo, cabendo ao substabelecente demandar em ação própria eventual crédito de sua titularidade que reputar devido.
Precedentes. 3.
Logo, descabe a reserva dos honorários de sucumbência, em favor do advogado que não mais representa a parte, nos próprios autos do cumprimento de sentença, devendo-se observar procedimento autônomo, na melhor exegese do art. 26 do Estatuto da OAB. 4.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF 0747801-93.2023.8.07.0000 1819623, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 21/02/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/03/2024 - destaquei) Dessa forma, uma vez que houve substabelecimento sem reservas de poderes em favor do advogado peticionante, a requisição relativa aos honorários advocatícios deve ser expedida em seu nome. 1 _ Ante o exposto, DEFIRO o pedido Id. 242641412. 2 _ Expeça-se as requisições, sendo que os honorários terão como credor a advogada Maria Aparecida Guimarães Santos (certidão Id. 241776272). 3 _ Em seguida, aguarde-se o prazo para pagamento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. -
05/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:58
Recebidos os autos
-
05/08/2025 11:58
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/08/2025 11:58
Outras decisões
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14/07/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0044156-80.1995.8.07.0001.
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
Autor: SEBASTIAO XISTO Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ao analisar a requisição de precatório expedida no SAPRE, verifiquei que constam diversos advogados na procuração ID 100071524.
No entanto, apenas um credor pode ser inserido no sistema SAPRE como credor dos honorários advocatícios.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo as parte autora a esclarecer a este juízo em nome de qual advogado deverá ser expedido o crédito e, se o caso, apresentar anuência dos demais credores.
Prazo 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) -
04/07/2025 18:00
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:32
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:43
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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16/06/2025 19:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
16/06/2025 19:46
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 16:24
Recebidos os autos
-
09/02/2025 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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24/01/2025 18:32
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de SEBASTIAO XISTO em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:19
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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29/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:14
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:14
Decisão ou Despacho de Homologação
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18/10/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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18/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0044156-80.1995.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SEBASTIAO XISTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diga o exequente sobre a impugnação apresentada pelo Distrito Federal ao Id. 211912230.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
24/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:52
Outras decisões
-
23/09/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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21/09/2024 19:03
Juntada de Petição de impugnação
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05/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0044156-80.1995.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SEBASTIAO XISTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito estava suspenso em razão da atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pela Fazenda Estadual (autos n. 0031296-56.2009.8.07.0001) – Id 155010143 pág. 34 dos mencionados autos.
Proferida sentença em 16.09.2011 julgando improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução (ID 155010143, pág. 60 a 62).
Foi provido parcialmente o recurso de apelação interposto pelo Distrito Federal para “determinar a compensação do reajuste do IPC de março/90 de 84,32% com reajuste (10,25%) concedido no mesmo período, bem como para fixar para a base de cálculo o valor do vencimento vigente à época da lesão (abril/1990), integrando-se a ele (vencimento) o valor correspondente ao percentual”.
Foram fixados “honorários advocatícios em 10% sobre o excesso de execução”. (ID 155010143, pág. 130 a 132).
Negado provimento aos embargos de declaração (ID 155010143, pág. 169).
O recurso especial não foi conhecido (ID 155010143, pág. 209 a 210, assim como o agravo interno (ID 155014152, pág. 29 a 30).
Foram acolhidos os embargos de declaração para majorar em 10% os honorários sucumbenciais fixados na origem (ID 155014152, pág. 31).
Negado seguimento ao agravo interno no recurso especial (ID 155014152, pág. 57).
Os embargos à execução transitaram em julgado 10.04.2023, havendo prosseguimento naqueles autos quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo que a inicial de cumprimento de sentença foi indeferida. É o breve relatório.
Tendo em vista que já houve a apresentação de impugnação pela Fazenda Pública (por meio de embargos à execução), intime-se a parte exequente para que adeque a planilha de débito nos termos do que fora decido nos autos de embargos à execução n. 0031296-56.2009.8.07.0001, em especial para “determinar a compensação do reajuste do IPC de março/90 de 84,32% com reajuste (10,25%) concedido no mesmo período, bem como para fixar para a base de cálculo o valor do vencimento vigente à época da lesão (abril/1990), integrando-se a ele (vencimento) o valor correspondente ao percentual”, no prazo de quinze dias.
Após, intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste, no prazo de quinze dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 17:12
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:12
Outras decisões
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26/06/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
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21/01/2022 07:18
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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30/12/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2021 18:51
Juntada de Certidão
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05/10/2021 12:14
Juntada de Certidão
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03/10/2021 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2021 08:22:41.
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29/09/2021 15:11
Decorrido prazo de SEBASTIÃO XISTO em 29/09/2021 06:00:00.
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23/09/2021 09:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/09/2021 19:04
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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08/09/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 18:04
Expedição de Certidão.
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12/08/2021 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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