TJDFT - 0706169-45.2018.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 14:08
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
08/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ANDRE PHELIPE PEIXOTO SANTOS em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:26
Decorrido prazo de RODRIGO RAMOS MENDES em 07/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:30
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
09/07/2025 16:15
Recebidos os autos
-
09/07/2025 16:15
Declarada decadência ou prescrição
-
23/06/2025 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/06/2025 18:13
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/06/2025 03:15
Decorrido prazo de RODRIGO RAMOS MENDES em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:29
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 14:22
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/06/2025 11:35
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 18:52
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
25/11/2024 15:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2024 15:44
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706169-45.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO RAMOS MENDES EXECUTADO: ANDRE PHELIPE PEIXOTO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O advogado, credor de honorários sucumbenciais, pede a penhora de verba salarial da parte devedora.
O art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" (...) "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" A jurisprudência se consolidou no sentido da impenhorabilidade absoluta da verba salarial e da quantia de conta poupança, até o limite legal.
A penhora no salário do devedor somente é admitida excepcionalmente para o pagamento de prestação alimentícia, não se incluindo nessa exceção outras verbas de natureza alimentar, tal como os honorários advocatícios de sucumbência.
Confira-se: "AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
ART. 557, CAPUT, CPC/1973.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA NÃO ALIMENTAR.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil/1973, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2.
A penhora no salário do devedor somente é admitida excepcionalmente para o pagamento de prestação alimentícia, não se incluindo nessa exceção outras verbas de natureza alimentar, tal como os honorários advocatícios de sucumbência. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão n.954843, 20160020039737AGI, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 19/07/2016.
Pág.: 291/305) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo credor.
Retornem os autos ao arquivo provisório, conforme Decisão de Id 26052541.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
11/07/2024 13:39
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/07/2024 13:39
Indeferido o pedido de RODRIGO RAMOS MENDES - CPF: *02.***.*47-05 (EXEQUENTE)
-
28/06/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
28/05/2024 12:27
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/05/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
16/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/05/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 10:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/05/2024 18:34
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:34
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE PHELIPE PEIXOTO SANTOS - CPF: *10.***.*66-41 (EXECUTADO).
-
03/05/2024 18:34
Deferido o pedido de ANDRE PHELIPE PEIXOTO SANTOS - CPF: *10.***.*66-41 (EXECUTADO).
-
29/04/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:05
Outras decisões
-
18/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/04/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 19:28
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
02/03/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
01/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 14:15
Arquivado Provisoramente
-
14/06/2021 14:14
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 15:41
Desentranhamento
-
09/06/2021 14:49
Desentranhamento
-
09/06/2021 14:49
Desentranhamento
-
09/06/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 02:35
Decorrido prazo de RODRIGO RAMOS MENDES em 08/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:26
Publicado Certidão em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 15:04
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 14:59
Processo Desarquivado
-
05/12/2018 15:42
Arquivado Provisoramente
-
05/12/2018 02:32
Publicado Decisão em 05/12/2018.
-
04/12/2018 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2018 10:44
Recebidos os autos
-
30/11/2018 10:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/11/2018 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/11/2018 13:56
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2018 03:17
Publicado Despacho em 28/11/2018.
-
27/11/2018 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2018 18:27
Recebidos os autos
-
22/11/2018 10:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/11/2018 12:58
Recebidos os autos
-
12/11/2018 12:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/10/2018 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/10/2018 10:31
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2018 15:44
Decorrido prazo de RODRIGO RAMOS MENDES em 04/10/2018 23:59:59.
-
28/09/2018 02:52
Publicado Despacho em 28/09/2018.
-
27/09/2018 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2018 18:12
Recebidos os autos
-
25/09/2018 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2018 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/09/2018 12:36
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2018 17:26
Recebidos os autos
-
21/09/2018 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2018 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/09/2018 16:38
Recebidos os autos
-
12/09/2018 16:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/09/2018 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/09/2018 18:49
Expedição de Certidão.
-
10/09/2018 18:49
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 13:28
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2018 12:21
Publicado Decisão em 22/08/2018.
-
21/08/2018 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2018 19:17
Recebidos os autos
-
15/08/2018 19:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/08/2018 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/08/2018 17:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/07/2018 03:07
Publicado Decisão em 25/07/2018.
-
24/07/2018 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2018 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2018 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2018 19:39
Recebidos os autos
-
20/07/2018 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/07/2018 18:06
Expedição de Certidão.
-
20/07/2018 18:06
Juntada de Certidão
-
20/07/2018 17:47
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho para 1ª Vara Cível de Sobradinho - (em diligência)
-
20/07/2018 17:47
Juntada de Certidão
-
20/07/2018 17:17
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Sobradinho para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho - (em diligência)
-
20/07/2018 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2018
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Consulta RENAJUD • Arquivo
Despacho • Arquivo
Consulta BACENJUD • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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