TJDFT - 0708215-63.2021.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 08:44
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
04/06/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA PEREIRA DAMIAO em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:33
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708215-63.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA RAIMUNDA PEREIRA DAMIAO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, onde constam como EXEQUENTE: MARIA RAIMUNDA PEREIRA DAMIAO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, e como EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, partes individualizadas nos autos.
O AGI n. 0735612-49.2024.8.07.0000 foi julgado improcedente e transitou em julgado.
Compulsando os autos, observo que as RPVs extintas foram expedidas com base na planilha do exequente.
Assim, verifica-se que o executado satisfez a obrigação.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Os valores já foram disponibilizados aos credores.
Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
11/05/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 11:27
Recebidos os autos
-
10/05/2025 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/05/2025 12:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/05/2025 12:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/05/2025 15:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 13:40
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA PEREIRA DAMIAO em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/11/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 09:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:46
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:15
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA PEREIRA DAMIAO em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA PEREIRA DAMIAO em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 12:46
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:59
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 15:59
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 03:56
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708215-63.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA RAIMUNDA PEREIRA DAMIAO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARIA RAIMUNDA PEREIRA DAMIAO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Intimado, o exequente juntou planilha atualizada do débito remanescente (ID 197531486).
O DF apresentou impugnação (ID 203325280), sobre a qual o exequente juntou réplica (ID 204763150).
Fundamento e Decido.
O DF alegou excesso de execução, sob o argumento de que a exequente (i) aplicou a taxa Selic sobre o valor consolidado (principal + correção + juros), ocasionando evidente anatocismo; e (ii) não considerou as custas para fins de apuração do valor devido após a renúncia, fazendo com que o somatório das verbas (principal + custas) supere o aludido teto de 10 (dez) salários mínimos.
Intimada, a parte exequente apresentou concordância tão somente com o segundo ponto.
No tocante à aplicação da SELIC, é entendimento majoritário do e.
TJDFT, e deste Juízo, que a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021, sob pena de causar prejuízo à parte exequente.
Senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. ÍNDICES REMUNERATÓRIOS.
TEMA 810.
INCIDÊNCIA.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
EC N. 113/2021.
TAXA SELIC.
ADOÇÃO A PARTIR 09/12/2021.
ANATOCISMO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SEM MAJORAÇÃO. 1.
Na atualização de débitos em desfavor da Fazenda Pública incidirá a taxa SELIC, de forma simples, sobre o montante atualizado do débito, a partir de dezembro de 2021, nos termos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 e do art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Assim não há que se cogitar de ocorrência de bis in idem ou cumulação de encargos financeiros, uma vez que a projeção da SELIC é pro futuro em relação ao montante consolidado da dívida, até novembro de 2021. 2.
A tese defendida pelo Distrito Federal para elaboração dos cálculos em duas fases sob pena de caracterização de anatocismo, não se sustenta.
Isso porque, a decisão determinou expressamente que os juros serão aplicados de forma simples, até julho de 2001, 1% (um por cento) ao mês; a correção monetária será o IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, antes serão aplicados os índices do manual de cálculos da Justiça Federal.
Sendo que, de agosto de 2001 até junho de 2009 incidirão juros de 05% (meio por cento) ao mês; e os juros de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir de julho de 2009. 3.
Não se trata de adoção da SELIC sobre o valor originário da dívida, uma vez que durante o transcuro do inadimplemento houve a alteração dos índices remuneratórios por disposição legal.
Assim, a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021.
A partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1765733, 07185754320238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por esta razão, rejeito a impugnação do DF neste ponto.
Com relação ao abatimento das custas, no valor de R$ 6,92, ante a concordância expressa da exequente, acolho a impugnação.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do DF, tão somente para decotar o valor de R$ 6,92, referente às custas, da RPV do exequente.
Assim, em atenção à planilha de ID 197531486 e à fundamentação acima, com relação à obrigação principal, expeça-se RPV no valor de R$ 2.720,06, em favor de MARIA RAIMUNDA PEREIRA DAMIAO - CPF: *45.***.*34-00, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - 04.***.***/0001-60.
Quanto aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV, no valor de R$ 927,53, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - 04.***.***/0001-60.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo adicional de 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta do titular da RPV.
Para tanto, deverá a parte indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Por fim, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Retifique-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas".
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Independente do prazo acima: a) Com relação à obrigação principal, expeça-se RPV no valor de R$ 2.720,06, em favor de MARIA RAIMUNDA PEREIRA DAMIAO - CPF: *45.***.*34-00, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - 04.***.***/0001-60. b) Quanto aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV, no valor de R$ 927,53, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - 04.***.***/0001-60.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/07/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:18
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
22/07/2024 20:11
Recebidos os autos
-
22/07/2024 20:11
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
19/07/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:39
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708215-63.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA RAIMUNDA PEREIRA DAMIAO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública.
A 5ª Turma Cível deste Tribunal confirmou a decisão do Relator para dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente e “definir aplicabilidade do IPCA-E como índice de correção monetária dos cálculos do valor devido a partir de 30/06/2009.” Intimado a trazer o cálculo referente ao valor remanescente do crédito, o exequente junta planilha ID 197531486.
O DF impugna os cálculos trazidos pelo exequente.
Intime-se a exequente para resposta à impugnação.
Após, venham conclusos para decisão.
Ao CJU: Intime-se a exequente.
Prazo 5 dias.
Após, venham conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
10/07/2024 14:04
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:45
Outras decisões
-
06/05/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/05/2024 17:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2023 17:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/12/2022 17:01
Recebidos os autos
-
01/12/2022 17:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/12/2022 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/08/2022 19:31
Recebidos os autos
-
25/08/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/08/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 09:54
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 18:02
Expedição de Alvará.
-
01/07/2022 18:01
Expedição de Alvará.
-
28/06/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 20:11
Recebidos os autos
-
15/06/2022 20:11
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2022 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/06/2022 10:03
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/05/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 18:45
Recebidos os autos
-
11/03/2022 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/03/2022 15:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 15:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/02/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 08:00
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 17:05
Expedição de Ofício.
-
09/02/2022 17:05
Expedição de Ofício.
-
09/02/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 18:02
Recebidos os autos
-
07/02/2022 18:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/02/2022 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/02/2022 17:13
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2022 00:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
18/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 20:00
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:30
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 10/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 15:51
Recebidos os autos
-
27/10/2021 15:51
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2021 12:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/10/2021 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/10/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705763-97.2022.8.07.0001
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Jurema Conceicao Resener Dourado
Advogado: Wandressa Silva Leite
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2025 18:05
Processo nº 0722504-02.2024.8.07.0016
Rayssa da Mota Chaves Farias
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 15:35
Processo nº 0709475-79.2024.8.07.0016
Thiago Oliveira Hoerlle
Getninjas Atividades de Internet LTDA.
Advogado: Lucas Ayres de Camargo Colferai
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 13:44
Processo nº 0710869-18.2024.8.07.0018
Netson Ramos Barbosa
Distrito Federal
Advogado: Alex Carvalho Rego
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 14:37
Processo nº 0708832-79.2023.8.07.0009
Foto Show Eventos LTDA
Paulo Henrique Solano da Silva
Advogado: Camila Rosa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 21:13