TJDFT - 0722504-02.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:42
Arquivado Provisoramente
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07/02/2025 23:39
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722504-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAYSSA DA MOTA CHAVES FARIAS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Cuida-se de feito de tutela executiva, em que já foram realizadas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
O art. 52, caput da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, principalmente no que se refere ao rito do cumprimento de sentença, inexistente à época da legislação de regência dos Juizados Especiais.
Na ausência de bens penhoráveis, o CPC determina a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III.
Entretanto, a suspensão do processo por tempo indeterminado - ou por longo período - é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade e simplicidade, razão pela qual o arquivamento do feito, sem baixa, é medida que se impõe, mantendo-se tão somente a suspensão do prazo prescricional.
Dessa forma, a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 26/11/2024 (conforme redação dada ao §4º do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 26/11/2030.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/01/2025 14:07
Recebidos os autos
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16/01/2025 14:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/01/2025 14:06
Determinado o arquivamento
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14/01/2025 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/01/2025 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de RAYSSA DA MOTA CHAVES FARIAS em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 20:07
Juntada de Certidão
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26/11/2024 09:41
Recebidos os autos
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26/11/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/11/2024 07:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/11/2024 15:22
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/11/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/11/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722504-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYSSA DA MOTA CHAVES FARIAS DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
Reative-se o polo passivo.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/09/2024 16:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2024 15:42
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:42
Outras decisões
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11/09/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/09/2024 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/09/2024 04:41
Processo Desarquivado
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08/09/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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30/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
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29/08/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2024 12:29
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RAYSSA DA MOTA CHAVES FARIAS em 27/08/2024 23:59.
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18/08/2024 17:33
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722504-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYSSA DA MOTA CHAVES FARIAS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES Nada a prover quanto ao pedido de suspensão do feito formulado pela ré, uma vez que já foi indeferido nos termos da decisão no ID. 198508687.
Assim, inexistindo outras questões preliminares, e presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora narra, em síntese, que, em 07/03/2021, adquiriu quatro pacotes de viagem (aéreo e hotel) junto a ré, ida e volta São Paulo- Orlando (pedido nº 7087231) pelo preço total de R$ 7.956,80.
Contudo, a ré não cumpriu o contrato, o que motivou o cancelamento de ambos em 17/06/2023, tendo a requerida fornecido prazo de 60 dias para realizar o reembolso, que se findaria dia 15/09/2023, entretanto, não restituiu qualquer valor até o momento.
Assim, pugna pela rescisão do contrato e restituição integral da quantia paga (R$ 7.956,80).
A ré alega, em síntese, que o pacote vendido possuía caráter promocional e flexível, sendo a flexibilidade de datas inerente ao contrato, que não houve descumprimento contratual, que procedeu com o pedido de cancelamento, que os valores estão em processo de devolução, bem como que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
O negócio jurídico entabulado, venda de pacotes com datas flexíveis, não configuraria abusividade, por si só, caso houvesse o efetivo cumprimento da oferta pela ré, o que não ocorreu no caso dos autos.
O negócio jurídico entabulado, venda de pacotes com datas flexíveis, não configuraria abusividade, por si só, caso houvesse o efetivo cumprimento da oferta pela ré, o que não ocorreu no caso dos autos.
O fato de o serviço contratado ser com datas flexíveis não importa no reconhecimento de que a requerida pode cumprir com o que contratado a seu bel prazer, apenas quando lhe fosse conveniente.
Ressalte-se q que a ré não impugna especificamente as afirmações autorais de sucessivas tentativas infrutíferas, limitando-se a afirmar que a flexibilidade é inerente ao contrato.
Nesse sentido, entendo que é o caso de procedência do pleito de rescisão do contrato e restituição integral da quantia paga pela autora, sob pena de se permitir o enriquecimento ilícito do fornecedor, diante do recebimento do pagamento integral de serviços os quais jamais foram utilizados pelo consumidor e cujo pedido já foi cancelado.
Assim, é o caso de procedência do pleito de restituição da quantia paga pela autora, R$ 7.956,80, a qual deve ser corrigida desde o desembolso (07/03/2021).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO ENTRE AS PARTES (pedido 7087231) e CONDENAR A REQUERIDA A RESTITUIR a autora a quantia de R$ 7.956,80 (sete mil novecentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos), atualizadas monetariamente pelo INPC desde o desembolso (07/03/2021) e acrescidas de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/07/2024 15:08
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:08
Julgado procedente o pedido
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04/07/2024 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/06/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/06/2024 04:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:48
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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10/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:15
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:15
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
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29/05/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/05/2024 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/05/2024 04:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/05/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/05/2024 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2024 14:33
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:33
Outras decisões
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09/05/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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09/05/2024 01:33
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2024 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 15:43
Juntada de Petição de intimação
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18/03/2024 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 15:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/03/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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