TJDFT - 0705534-59.2021.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de CORREIA & LIMA FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
09/03/2025 13:18
Recebidos os autos
-
09/03/2025 13:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
13/02/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/02/2025 08:32
Recebidos os autos
-
13/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:31
Deferido o pedido de CORREIA & LIMA FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
11/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/01/2025 16:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 14:36
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705534-59.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CORREIA & LIMA FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RODRIGO COSTA DE CASTILHO, MONICK NASCIMENTO MOTA DE ARAUJO DESPACHO Ficam as partes intimadas sobre o resultado da pesquisa de bens juntada ao Id 220243881.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
19/12/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2024 08:34
Recebidos os autos
-
19/12/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/12/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:05
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/11/2024 18:05
Recebidos os autos
-
17/11/2024 19:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 18:09
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:09
Concedida a gratuidade da justiça a MONICK NASCIMENTO MOTA DE ARAUJO - CPF: *90.***.*41-53 (EXECUTADO), RODRIGO COSTA DE CASTILHO - CPF: *65.***.*46-00 (EXECUTADO).
-
18/10/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/10/2024 17:06
Juntada de Petição de impugnação
-
13/10/2024 08:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/10/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/09/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705534-59.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CORREIA & LIMA FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RODRIGO COSTA DE CASTILHO, MONICK NASCIMENTO MOTA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO A parte exequente requer a penhora dos direitos possessórios sobre o imóvel situado na Rodovia DF- 330, Km 0, Condomínio Recanto da Serra, Rua 8, Lote 13, Sobradinho/DF, pertencente a RODRIGO COSTA DE CASTILHO - CPF: *65.***.*46-00 e MONICK NASCIMENTO MOTA DE ARAUJO - CPF: *90.***.*41-53.
Não encontra óbice na legislação processual pátria a penhora de direitos de ocupação ou direitos possessórios relativos a imóvel irregular, em face do disposto no art. 835, incisos XII e XIII, do CPC.
Desta forma, defiro o pedido do credor.
Conforme documento de Id 202012171, o imóvel pertence a ambos os executados.
Expeça-se mandado de penhora dos direitos possessórios do imóvel indicado, avaliando-o.
O devedor deverá permanecer como fiel depositário.
Desde já, defiro o arrombamento e o reforço policial, se necessários.
Intime-se a parte executada da penhora e avaliação, por seu advogado constituído.
Como o imóvel está situado em Condomínio Irregular, oficie-se à Associação dos Moradores Adquirentes de Lotes do Condomínio Recanto da Serra - CNPJ n. 00.***.***/0001-61, com sede na ROD DF 330, Km 0, CEP: 73.271-901 para dar ciência da constrição.
Confiro a esta decisão força de ofício.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
23/09/2024 17:47
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:47
Deferido o pedido de CORREIA & LIMA FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
29/08/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/08/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705534-59.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CORREIA & LIMA FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RODRIGO COSTA DE CASTILHO, MONICK NASCIMENTO MOTA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a penhora do imóvel situado na DF-330, KM 0, Condomínio Recanto da Serra, Rua 8, Lote 13 - Sobradinho/DF (Id 202012164).
Esclareça a parte exequente se o imóvel encontra-se registrado perante Cartório de Registro de Imóveis.
Em caso positivo, deverá apresentar a certidão de ônus do bem.
Em caso negativo, deverá esclarecer se pretende a penhora dos direitos possessórios.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
11/07/2024 13:40
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:40
Outras decisões
-
28/06/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
11/06/2024 10:06
Recebidos os autos
-
11/06/2024 10:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/06/2024 10:06
Indeferido o pedido de CORREIA & LIMA FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
29/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
21/05/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/05/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
13/05/2024 14:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/04/2024 08:23
Recebidos os autos
-
30/04/2024 08:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
09/04/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:17
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
04/06/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
03/06/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 15:04
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2021 15:03
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 18:55
Recebidos os autos
-
09/11/2021 18:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/11/2021 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/11/2021 17:29
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de COUTO & CORREIA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/11/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:50
Publicado Despacho em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 10:49
Expedição de Certidão.
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de COUTO & CORREIA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/10/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de COUTO & CORREIA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:48
Publicado Despacho em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
08/09/2021 09:10
Recebidos os autos
-
08/09/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) SAMER AGI
-
27/08/2021 14:20
Publicado Despacho em 26/08/2021.
-
25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 13:45
Recebidos os autos
-
23/08/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2021 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/07/2021 11:33
Recebidos os autos
-
12/07/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 00:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/07/2021 12:00
Recebidos os autos
-
08/07/2021 12:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2021 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/07/2021 12:46
Expedição de Certidão.
-
03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA DE CASTILHO em 02/07/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 10:21
Recebidos os autos
-
18/05/2021 10:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/05/2021 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/05/2021 10:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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